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Aposentadoria por idade: as regras depois da reforma da Previdência

Atendimento · 17 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Depois da reforma de 2019, a aposentadoria por idade urbana exige 65 anos para o homem e 62 para a mulher. Quem já era filiado antes de 13 de novembro de 2019 cumpre 15 anos de contribuição; o homem que se filiou depois precisa de 20. O valor parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994, com acréscimo de 2 pontos por ano que passar do mínimo.

Neste artigo

  1. Quem já tinha direito antes da reforma
  2. A regra de transição para quem já contribuía
  3. Aposentadoria por idade na regra permanente, para quem entrou depois
  4. Como o valor é calculado
  5. O CNIS decide o resultado
  6. Quando o INSS nega
  7. O que pedir ao cliente no primeiro atendimento
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

A cliente de 61 anos quer saber se já pode se aposentar. A resposta depende de três datas: quando ela nasceu, quando começou a contribuir e quanto contribuiu até a reforma. A aposentadoria por idade passou por uma mudança grande em 2019, e a regra que vale para ela pode não ser a que vale para a vizinha da mesma idade.

Camadas das regras da aposentadoria por idade: direito adquirido de quem completou os requisitos até 13 de novembro de 2019, regra de transição para quem já era filiado e regra permanente para quem se filiou depois da reforma

Quem já tinha direito antes da reforma

A Emenda Constitucional 103/2019 entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. Quem completou os requisitos da regra antiga até essa data tem direito adquirido, mesmo que só peça o benefício anos depois.

A regra antiga, do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigia 65 anos para o homem, 60 para a mulher e carência de 180 contribuições mensais. Para esse grupo, o cálculo também segue as regras anteriores, o que costuma ser mais vantajoso.

A regra de transição para quem já contribuía

Para quem era filiado ao Regime Geral antes da reforma, mas não tinha completado os requisitos, vale a transição do art. 18 da EC 103:

  • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição.
  • Mulher: a idade começou em 60 anos e subiu 6 meses por ano a partir de 2020, até chegar a 62 anos em 2023. O tempo de contribuição continua em 15 anos.

Como a idade da mulher já chegou a 62, a diferença prática da transição hoje está no tempo de contribuição do homem, que continua em 15 anos para quem já era filiado.

Aposentadoria por idade na regra permanente, para quem entrou depois

Para quem se filiou ao Regime Geral depois de 13 de novembro de 2019, o art. 19 da EC 103 exige:

Segurado Idade Tempo de contribuição
Homem filiado antes da reforma 65 anos 15 anos
Homem filiado depois da reforma 65 anos 20 anos
Mulher, filiada antes ou depois 62 anos 15 anos
Trabalhador rural (segurado especial e rurais) 60 anos o homem, 55 a mulher 15 anos de atividade rural

A regra do trabalhador rural não foi alterada pela reforma e continua no art. 48, § 1º, da Lei 8.213. A prova da atividade rural, porém, é a parte difícil, e costuma decidir o caso.

Como o valor é calculado

A reforma mudou o cálculo, e é aqui que muitos segurados se frustram. Pelo art. 26 da EC 103:

  1. Calcula-se a média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições, se posterior. Antes, descartavam-se os 20% menores.
  2. O benefício corresponde a 60% dessa média, mais 2 pontos percentuais por ano de contribuição que exceder 20 anos, para o homem, ou 15 anos, para a mulher.

Na prática, a mulher com 25 anos de contribuição recebe 80% da média. O homem com os mesmos 25 anos recebe 70%. O benefício não pode ser inferior ao salário mínimo.

O CNIS decide o resultado

Antes de qualquer simulação, o primeiro passo é o extrato do CNIS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais. Vínculos sem data de saída, salários faltando e períodos de contribuição como autônomo não reconhecidos alteram a carência e a média. A correção desses dados, que costuma ser o trabalho mais demorado, está explicada em erro no CNIS.

Períodos especiais, rurais e de serviço militar também precisam ser analisados um a um, porque podem ou não contar como carência conforme a natureza.

Quando o INSS nega

A negativa do pedido pode ser discutida em recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, como explicado em recurso ao CRPS, ou diretamente na Justiça. Se o benefício foi concedido com valor menor que o devido, o caminho é a revisão de benefício do INSS, observado o prazo decadencial.

O que pedir ao cliente no primeiro atendimento

  1. Documento de identidade e CPF.
  2. Extrato do CNIS atualizado, que o próprio cliente pode tirar pelo Meu INSS.
  3. Carteiras de trabalho, inclusive as antigas.
  4. Carnês e guias de contribuição como autônomo ou facultativo.
  5. Para rurais, documentos que provem a atividade no campo ao longo do tempo.

Com esse material, a simulação deixa de ser chute.

Perguntas frequentes

Qual é a idade da aposentadoria por idade depois da reforma?

65 anos para o homem e 62 para a mulher, na regra urbana. Para o trabalhador rural, 60 anos o homem e 55 a mulher.

Quantos anos de contribuição preciso?

15 anos para a mulher e para o homem filiado antes de 13 de novembro de 2019. O homem que se filiou depois da reforma precisa de 20 anos.

Como é calculado o valor da aposentadoria por idade?

60% da média de todos os salários desde julho de 1994, mais 2 pontos percentuais por ano que passar de 20 anos de contribuição, para o homem, ou de 15, para a mulher.

Quem completou os requisitos antes da reforma perde o direito?

Não. Quem completou os requisitos da regra antiga até 13 de novembro de 2019 tem direito adquirido e pode pedir a qualquer tempo.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o cliente previdenciário tem uma ficha com documentos, gravações dos atendimentos e processos, e o CNIS e as carteiras de trabalho ficam no Armazenamento, ligados a ele. A consulta processual pelo DataJud acompanha a ação judicial. O Adv3 não faz cálculo de benefício nem simulação de aposentadoria: isso é feito em ferramenta própria de cálculo previdenciário.

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