Aposentadoria por incapacidade permanente: requisitos, cálculo e revisão
Atendimento · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado incapaz para o trabalho e sem possibilidade de reabilitação (art. 42 da Lei 8.213/1991), com qualidade de segurado e 12 contribuições de carência, dispensadas em acidente e nas doenças da lista legal. Depois da EC 103/2019, o valor é de 60% da média mais 2% por ano acima do tempo mínimo, e de 100% em acidente do trabalho e doença ocupacional.
É o benefício que o cliente chama de "aposentadoria por invalidez", nome que a Emenda Constitucional 103/2019 trocou. A aposentadoria por incapacidade permanente tem três requisitos que parecem simples e uma regra de cálculo que surpreende quem se aposenta depois de 2019: em muitos casos, o valor fica abaixo do auxílio que o segurado recebia antes.
Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente
O art. 42 da Lei 8.213/1991 diz que o benefício é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ele é pago enquanto a condição permanecer.
São três requisitos:
- Incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, apurada em perícia.
- Qualidade de segurado na data em que a incapacidade começou.
- Carência de 12 contribuições (art. 25, I), salvo as dispensas legais.
O § 2º do art. 42 afasta o benefício quando a doença ou lesão já existia antes da filiação, salvo se a incapacidade sobreveio por progressão ou agravamento.
Quando a carência é dispensada
O art. 26, II, dispensa a carência em casos de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, e nas doenças e afecções especificadas em lista. O art. 151 traz a relação provisória, que inclui, entre outras, tuberculose ativa, hanseníase, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave e AIDS.
A dispensa da carência não dispensa a qualidade de segurado. É comum o cliente chegar com o diagnóstico grave e sem contribuição recente, e aí o caso depende do período de graça.
O cálculo depois da EC 103/2019
| Situação | Valor do benefício | Fundamento |
|---|---|---|
| Regra geral | 60% da média, mais 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher) | EC 103/2019, art. 26, §§ 2º e 5º |
| Acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho | 100% da média | EC 103/2019, art. 26, § 3º, II |
| Necessidade de assistência permanente de outra pessoa | Acréscimo de 25% | Lei 8.213/1991, art. 45 |
A média, desde a emenda, considera todos os salários de contribuição desde julho de 1994, sem o descarte dos 20% menores que existia antes. O resultado é que o segurado com pouco tempo de contribuição recebe menos aposentado do que recebia em auxílio temporário, que tem regra de 91% do salário de benefício.
Essa diferença é questionada em ações judiciais, inclusive no STF. Antes de fundamentar uma tese de inconstitucionalidade, confira a situação atual do julgamento.
A perícia decide o caso
Quase toda discussão sobre o benefício termina na perícia. Os cuidados com laudos, exames e histórico de tratamento estão em perícia médica do INSS. O que pesa é a relação entre a doença e a atividade: a mesma lesão de coluna pode incapacitar um pedreiro e não incapacitar quem trabalha sentado. Idade, escolaridade e histórico profissional entram na avaliação da possibilidade real de reabilitação, e a Justiça costuma considerá-los.
Quando a incapacidade decorre do trabalho, o caminho e a competência mudam, como se discute em acidente de trabalho, INSS e Justiça.
A aposentadoria não é definitiva
O benefício pode ser revisto. O segurado aposentado por incapacidade permanente pode ser convocado para nova perícia, e a cessação acontece se a capacidade for recuperada. O art. 101, § 1º, dispensa a reavaliação para quem tem 60 anos ou mais, ou 55 anos e 15 anos de benefício, ressalvadas as hipóteses que a própria lei mantém.
Voltar a trabalhar por conta própria também leva ao cancelamento automático, pelo art. 46. O cliente precisa saber disso antes de aceitar qualquer atividade.
Quando o INSS nega
Negado o benefício, há o recurso administrativo, tratado em recurso ao CRPS, ou a ação judicial. Na ação, a perícia judicial é determinante, e o pedido costuma ser alternativo: a aposentadoria ou, se a incapacidade for parcial ou temporária, o auxílio correspondente.
O que não fazer
- Não prometa ao cliente o valor do auxílio temporário na aposentadoria.
- Não ignore a data de início da incapacidade: é ela que define a qualidade de segurado.
- Não trate a dispensa de carência como dispensa de filiação.
- Não deixe o cliente voltar a trabalhar sem explicar o art. 46.
Perguntas frequentes
Aposentadoria por invalidez e por incapacidade permanente são a mesma coisa?
Sim. A EC 103/2019 trocou o nome, e a Lei 8.213 passou a ser lida com a nova denominação.
Quem recebe auxílio tem direito automático à aposentadoria?
Não. A conversão depende de perícia que conclua pela incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.
O acréscimo de 25% vale para outras aposentadorias?
O art. 45 fala da aposentadoria por incapacidade permanente. O STF afastou a extensão do adicional a outras espécies de aposentadoria.
O aposentado pode ser chamado para perícia depois de anos?
Pode, salvo as hipóteses de dispensa do art. 101, § 1º, ligadas à idade e ao tempo de benefício.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o processo previdenciário fica com o cliente, a perícia vai para a agenda e os honorários combinados podem ser lançados no Financeiro, ligados ao caso, como se discute em honorários de êxito previdenciário. O sistema não calcula o benefício, não simula a regra da EC 103 e não avalia incapacidade.
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