Auxílio-acidente do INSS: quem tem direito, quanto paga e quando começa
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O auxílio-acidente do INSS é um benefício indenizatório, previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, pago a quem, depois de consolidadas as lesões de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que exercia. Corresponde a 50% do salário de benefício, não exige carência, pode ser recebido junto com salário e começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária.
O auxílio-acidente do INSS é o benefício que mais passa despercebido. O segurado se acidenta, fica afastado, recebe o auxílio por incapacidade, volta a trabalhar com uma limitação permanente e ninguém pede nada. Muitas vezes o direito existe e só aparece quando alguém pergunta pela sequela.
O que é o auxílio-acidente do INSS
O art. 86 da Lei 8.213/91 define o benefício como indenização: é concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Três pontos dessa definição decidem a maioria dos casos:
- Acidente de qualquer natureza. Não precisa ser acidente de trabalho. Uma queda em casa ou um acidente de trânsito no fim de semana também servem.
- Lesão consolidada. O quadro precisa ter se estabilizado. Enquanto há tratamento em curso e incapacidade, o benefício é outro.
- Redução da capacidade, e não incapacidade. O segurado consegue trabalhar, mas com mais esforço ou com limitação para a atividade que exercia.
Quem tem direito
Nem todo segurado. O art. 18, § 1º, da Lei 8.213 restringe o benefício a:
| Segurado | Tem direito? |
|---|---|
| Empregado, inclusive o doméstico | Sim |
| Trabalhador avulso | Sim |
| Segurado especial (rural em regime de economia familiar) | Sim |
| Contribuinte individual (autônomo, empresário) | Não |
| Segurado facultativo | Não |
É o ponto que mais frustra cliente: o autônomo que contribui há anos e sofre um acidente grave não recebe auxílio-acidente, ainda que tenha a sequela. Para ele, a discussão costuma ir para outros benefícios.
Não há carência. O art. 26, I, dispensa o número mínimo de contribuições para o auxílio-acidente. Basta a qualidade de segurado na data do acidente.
Quanto paga
O § 1º do art. 86 fixa o valor em 50% do salário de benefício. Por ser indenização, e não substituto de renda, o valor pode ficar abaixo do salário mínimo.
O benefício é pago junto com o salário: o segurado continua trabalhando e recebe os dois. O § 3º do art. 86 diz que o recebimento de salário ou a concessão de outro benefício, exceto aposentadoria, não prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Quando começa e quando termina
Pelo § 2º do art. 86, o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença). O STJ firmou em recurso repetitivo que esse é o termo inicial quando houve benefício anterior, o que gera atrasados quando o INSS não concedeu na alta.
O benefício termina com a aposentadoria. Desde 1997, não é possível acumular auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, e o valor do auxílio passa a integrar o salário de contribuição para o cálculo dela. Também cessa com o óbito.
Grau da sequela: precisa ser grande?
Não. O STJ, em recurso repetitivo, entendeu que basta a redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, para gerar o direito. A discussão na prática não é sobre o tamanho da sequela, mas sobre a perícia reconhecer que ela existe e que afeta a atividade exercida.
Por isso a perícia médica do INSS é o ponto crítico, e a preparação dela, com exames e descrição concreta das tarefas que ficaram mais difíceis, decide o resultado.
O que levantar no atendimento
- Data e descrição do acidente, com boletim de ocorrência ou CAT, se houver.
- Período de afastamento e número do benefício por incapacidade recebido.
- Data da alta e se houve pedido de prorrogação.
- Exames e laudos que mostrem a sequela consolidada.
- Descrição da função exercida e do que mudou depois do acidente.
- Categoria de segurado na data do acidente.
O item 6 decide se vale prosseguir. O item 3 define os atrasados.
Caminhos quando o INSS nega
O indeferimento pode ser discutido por recurso ao CRPS ou na Justiça. Quando o acidente é de trabalho, a ação contra o INSS tramita na Justiça Estadual, e a responsabilidade do empregador por eventual culpa é discutida na Justiça do Trabalho: os dois caminhos estão em acidente de trabalho no INSS e na Justiça. Benefício já concedido com erro de cálculo segue a lógica da revisão de benefício do INSS.
Perguntas frequentes
Quem tem direito ao auxílio-acidente?
O segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial que ficaram com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Contribuinte individual e facultativo não têm direito.
Qual é o valor do auxílio-acidente?
50% do salário de benefício, conforme o art. 86, § 1º, da Lei 8.213. Pode ficar abaixo do salário mínimo.
Posso trabalhar e receber auxílio-acidente?
Sim. O benefício é indenizatório e é pago junto com o salário.
O auxílio-acidente exige carência?
Não. O art. 26, I, da Lei 8.213 dispensa a carência. É preciso ter qualidade de segurado na data do acidente.
O auxílio-acidente acaba quando me aposentar?
Sim. Desde 1997, ele não se acumula com aposentadoria e cessa quando ela é concedida.
Como o Adv3 trata isso
O cadastro do cliente guarda a categoria de segurado e as observações do atendimento, e laudos e exames ficam no Armazenamento, ligados a ele. A data da perícia vira compromisso na agenda. O Adv3 não consulta o CNIS nem calcula o salário de benefício: esses números vêm do INSS e da conta do advogado.
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