Etapas da adoção: da habilitação à sentença, com os prazos do ECA
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
As etapas da adoção no Brasil são: habilitação dos pretendentes na Vara da Infância, inscrição no cadastro nacional, vinculação a uma criança ou adolescente, aproximação, estágio de convivência de até 90 dias e ação de adoção, que o ECA manda concluir em até 120 dias, prorrogáveis uma vez. A sentença cria o vínculo de filiação, com todos os direitos de filho, e é irrevogável.
Quem procura um advogado para adotar quase sempre quer saber duas coisas: quanto tempo leva e o que depende de quem. As etapas da adoção estão no Estatuto da Criança e do Adolescente, com prazos que a lei fixa para o Judiciário, mas não para a espera por uma criança.
Quem pode adotar
O Estatuto da Criança e do Adolescente exige idade mínima de 18 anos, independentemente do estado civil (art. 42), e diferença de pelo menos 16 anos entre adotante e adotando (§ 3º). Avós e irmãos não podem adotar (§ 1º): nesses casos a via é a guarda ou a tutela.
A adoção conjunta exige casamento ou união estável, comprovada a estabilidade da família (§ 2º). Divorciados e ex-companheiros podem adotar juntos se o estágio de convivência começou durante a relação e houver acordo sobre guarda e visitas (§ 4º).
Primeira etapa: a habilitação
O procedimento está nos arts. 197-A a 197-F. Os pretendentes apresentam petição na Vara da Infância com documentos pessoais, comprovantes de renda e residência, atestados de sanidade física e mental e certidões de antecedentes criminais.
Depois vêm o estudo psicossocial pela equipe técnica e a participação obrigatória em programa de preparação para adoção. O Ministério Público se manifesta, e o juiz decide.
O art. 197-F fixa em 120 dias o prazo máximo para concluir a habilitação, prorrogável por igual período mediante decisão fundamentada. A habilitação deve ser renovada a cada três anos (art. 197-E, § 2º).
As etapas da adoção em quadro
| Etapa | Base no ECA | Prazo legal |
|---|---|---|
| Habilitação | Arts. 197-A a 197-F | Até 120 dias, prorrogável uma vez |
| Inscrição no cadastro | Art. 50 | Após a sentença de habilitação |
| Vinculação e aproximação | Art. 50 e prática das varas | Não há prazo fixo |
| Estágio de convivência | Art. 46 | Até 90 dias, prorrogável |
| Ação de adoção | Art. 47, § 10 | Até 120 dias, prorrogável uma vez |
O que não tem prazo é a espera pela vinculação. Ela depende do perfil desejado e das crianças disponíveis, e o advogado não deve prometer tempo ao cliente.
Cadastro e vinculação
Habilitado, o pretendente entra no sistema nacional de adoção mantido pelo CNJ, ao lado das crianças e adolescentes aptos. A ordem de convocação respeita a data da habilitação e a compatibilidade de perfil.
A adoção de quem não está no cadastro, a chamada adoção intuitu personae, é exceção. O § 13 do art. 50 só a admite em três casos: adoção unilateral, pedido de parente com quem a criança tenha vínculo de afinidade e afetividade, e pedido de quem já tem a tutela ou guarda legal de criança maior de três anos ou adolescente, com laços comprovados e sem má-fé.
Estágio de convivência
O art. 46 prevê estágio de convivência de até 90 dias, observadas a idade da criança e as peculiaridades do caso, prorrogável por decisão fundamentada. Ele pode ser dispensado se o adotando já estiver sob tutela ou guarda legal do adotante tempo suficiente para avaliar o vínculo (§ 1º). Na adoção internacional, o estágio é de 30 a 45 dias, cumprido no Brasil.
A ação de adoção e a sentença
O consentimento dos pais é exigido, salvo se forem desconhecidos ou tiverem sido destituídos do poder familiar (art. 45). O adolescente com mais de 12 anos precisa consentir (§ 2º), e a criança deve ser ouvida, sempre que possível, por equipe técnica.
A sentença é inscrita no registro civil, cancela o registro original e pode alterar o prenome do adotado (art. 47). Ela produz efeitos a partir do trânsito em julgado, salvo se o adotante falecer no curso do processo (§ 7º). Os efeitos do recurso estão em apelação no ECA: a apelação contra a sentença de adoção, em regra, não suspende a decisão.
Onde o advogado faz diferença
- Na habilitação: organizar documentos e acompanhar o prazo de 120 dias.
- Na adoção intuitu personae: demonstrar o enquadramento em uma das três hipóteses do § 13.
- Na destituição do poder familiar, quando cumulada: ela tem rito próprio e afeta o tempo de todo o caminho.
Prazos dessa natureza pedem acompanhamento constante, como descrito em movimentação processual. E todo o processo corre em segredo de justiça, assunto de segredo de justiça no escritório.
Perguntas frequentes
Quanto tempo leva a habilitação para adoção?
O ECA fixa até 120 dias, prorrogáveis por igual período (art. 197-F). A espera pela criança, depois disso, não tem prazo legal.
Pessoa solteira pode adotar?
Pode. O art. 42 do ECA exige 18 anos de idade, independentemente do estado civil.
Avó pode adotar o neto?
Não. O § 1º do art. 42 veda a adoção por ascendentes e irmãos do adotando.
O estágio de convivência é obrigatório?
Em regra, sim, por até 90 dias. Pode ser dispensado quando o adotando já está sob tutela ou guarda legal do adotante por tempo suficiente.
A adoção pode ser desfeita?
Não. O § 1º do art. 39 do ECA diz que a adoção é medida irrevogável.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, os pretendentes ficam cadastrados como clientes, o processo de habilitação e o de adoção ficam com número, vara e andamentos, e as intimações do DJEN viram compromisso na agenda pelo botão "Agendar o prazo". O sistema não acompanha o cadastro nacional de adoção nem a posição dos pretendentes na fila.
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