Prequestionamento: o que o STJ e o STF exigem antes do recurso especial
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Prequestionamento é a exigência de que a questão jurídica tenha sido efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido antes de chegar ao STJ ou ao STF. Opor embargos de declaração não basta: se o tribunal de origem seguir omisso, o recurso especial precisa alegar violação ao art. 1.022 do CPC. Contra a inadmissão, cabe agravo interno em um caso e agravo ao tribunal superior em outro.
O acórdão não enfrentou o dispositivo que sustenta a tese, os embargos de declaração foram rejeitados e o recurso especial subiu assim mesmo. O prequestionamento é o filtro que derruba esse recurso antes de qualquer discussão de mérito, e é o defeito mais evitável da fase recursal.
O que prequestionamento significa
Significa que o tribunal de origem emitiu juízo sobre a questão que se quer levar ao Superior Tribunal de Justiça ou ao Supremo Tribunal Federal. A exigência é antiga e vem de duas súmulas do STF: a de número 282 diz ser inadmissível o recurso extraordinário quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida; a de número 356 acrescenta que o ponto omisso sobre o qual não foram opostos embargos de declaração não pode ser objeto do recurso, por faltar o requisito.
A consequência prática vale tanto para o especial quanto para o extraordinário: não adianta ter levantado a tese na apelação. O que conta é o que o acórdão decidiu.
O art. 1.025 não dispensou os embargos
O art. 1.025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
A leitura apressada desse artigo produziu muita petição perdida. Em setembro de 2023, ao julgar o AREsp 2.222.062, a Segunda Turma do STJ confirmou que a Súmula 211 continua válida: é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal de origem. O art. 1.025 abre uma porta, e ela tem chave: o recurso precisa sustentar que houve omissão, e isso se faz alegando violação ao art. 1.022.
| Situação no acórdão | O que fazer | Efeito |
|---|---|---|
| Questão enfrentada expressamente | Recurso direto | Prequestionamento explícito |
| Questão ignorada | Embargos de declaração em 5 dias | Devolve o ponto ao tribunal |
| Embargos rejeitados e omissão mantida | Recurso especial alegando violação ao art. 1.022 | Abre a via do art. 1.025 |
| Embargos não opostos | Nada a fazer | Súmula 356 do STF |
Os embargos são opostos em cinco dias, na forma do art. 1.023, e não se sujeitam a preparo. É o único recurso fora do prazo geral de quinze dias do art. 1.003, § 5º, e a diferença é fonte constante de erro na agenda, como já acontece com o prazo dos embargos de declaração.
O juízo de admissibilidade voltou para a origem
Recebida a petição, o recorrido é intimado para contrarrazões em quinze dias e os autos vão ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, que pode negar seguimento, mandar o processo ao órgão julgador para retratação, sobrestar o recurso que trate de controvérsia repetitiva ainda não decidida, selecioná-lo como representativo da controvérsia ou realizar o juízo de admissibilidade. É o art. 1.030, na redação da Lei 13.256/2016.
Dois recursos diferentes contra duas negativas parecidas
Aqui mora o erro que custa o processo inteiro. Da decisão que nega seguimento com base em precedente de repercussão geral ou de repetitivos, e da que sobresta o recurso, cabe agravo interno para o próprio tribunal (art. 1.030, § 2º). Da decisão de inadmissibilidade proferida no exercício do juízo de admissibilidade, cabe agravo ao tribunal superior, o do art. 1.042.
O art. 1.042 diz o mesmo pelo avesso: cabe agravo contra a decisão que inadmitir recurso especial ou extraordinário, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em repercussão geral ou em repetitivos. Trocar um pelo outro significa perder o prazo do recurso certo enquanto o errado tramita, e o erro é frequente porque a decisão de inadmissão costuma ter uma linha só.
O que o escritório controla nisso
Três coisas, e nenhuma delas depende do tribunal. Manter a tese com dispositivo citado desde a inicial, para que exista o que prequestionar. Opor embargos no prazo curto, sempre que o acórdão não enfrentar o ponto. E ler o fundamento da decisão que inadmite o recurso antes de escolher a peça seguinte, do mesmo modo que se lê o fundamento de qualquer conferência antes de protocolar.
Perguntas frequentes
Basta opor embargos de declaração para prequestionar?
Não. A Súmula 211 do STJ continua válida, e o recurso especial precisa alegar violação ao art. 1.022 do CPC para que o art. 1.025 possa ser aplicado.
Qual é o prazo dos embargos de declaração no tribunal?
Cinco dias, sem preparo, na forma do art. 1.023 do CPC. Os demais recursos e as respectivas respostas seguem o prazo de quinze dias do art. 1.003, § 5º.
Cabe agravo interno ou agravo em recurso especial?
Depende do fundamento da decisão. Negativa de seguimento com base em precedente qualificado e sobrestamento desafiam agravo interno; a inadmissibilidade no juízo de admissibilidade desafia o agravo do art. 1.042.
Prequestionar exige citar o número do artigo?
O que se exige é que o tribunal de origem tenha decidido a questão. Indicar o dispositivo desde as razões torna a omissão demonstrável, que é o que o recurso precisa provar depois.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o acórdão publicado pode virar uma tarefa com prazo de cinco dias para a leitura dirigida a omissões, separada do prazo do recurso principal, com responsável e anotação do dispositivo que ficou sem resposta.
O que o Adv3 não faz: não lê o acórdão, não identifica omissão, não escreve embargos e não decide qual agravo cabe contra a inadmissão. O sistema garante que o prazo apareça na tela a tempo; a leitura continua sendo trabalho de advogado.
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