Artigos sobre prazos na rotina de um escritório de advocacia, escritos por quem constrói o Adv3.
Prazo perdido não se recupera com talento: se evita com rotina. Aqui está a contagem em dias úteis, o que muda no processo do trabalho e no penal, o que suspende e o que interrompe, e como um escritório monta o controle que não depende da memória de ninguém.
A regra que organiza quase tudo é a do art. 219 do CPC: em prazo contado em dias, contam-se somente os dias úteis, e o parágrafo único limita isso aos prazos processuais, o que deixa de fora prazo de direito material, como o de prescrição. No processo do trabalho a contagem também é em dias úteis desde a Reforma de 2017, que mudou a redação do art. 775 da CLT. No processo penal, não: ali o prazo continua correndo em dias corridos. Escritório que atende mais de uma área erra justamente na troca de chave entre elas.
Depois da contagem vêm as interrupções, e é onde o controle costuma vazar. A suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 220 do CPC) é conhecida; o feriado local do tribunal, a suspensão por decisão administrativa e o dia sem expediente forense não aparecem em calendário nenhum que o escritório já tenha. Por isso os textos daqui insistem num ponto: o controle de prazo que funciona é o que tem responsável nominal e aviso antes do vencimento, não o que depende de alguém lembrar de olhar.
Fonte primária: art. 219 do Código de Processo Civil.
Quem procura como cadastrar OAB no DJEN descobre que não há cadastro lá: a publicação usa o nome e a inscrição do processo. O passo a passo que funciona.
O DJEN é o diário nacional onde saem as intimações dirigidas a advogados. O que se publica nele, onde consultar e como o prazo começa a contar.
Lembrete de prazo demais vira ruído, e de menos vira perda. Como montar a escada de avisos, quem recebe, em que canal e por que ele não é o controle.
Monitoramento de publicações se avalia por quatro perguntas: por qual chave procura, em quais diários, com que frequência e quanto volta no tempo.
IA para ler intimação ajuda a classificar e resumir a publicação. A contagem do prazo continua saindo da regra do CPC, e não do texto gerado.
Consultar processos pela OAB funciona melhor pelo caminho da publicação: o diário traz o nome e o número de inscrição do advogado, por exigência do CPC.
A ação renovatória tem janela fechada: de um ano a seis meses antes do fim do contrato. Fora dela, o direito à renovação decai e não volta.
Na busca e apreensão de veículo, o devedor tem cinco dias da liminar para pagar a dívida pendente e quinze dias para responder.
O plantão judiciário atende lista fechada de matérias urgentes. Reiteração de pedido, levantamento de dinheiro e liberação de bem ficam de fora.
A prioridade de tramitação vale para maiores de 60 anos, doença grave, casos do ECA, Maria da Penha e licitações. Ela independe de deferimento.
Os prazos da execução fiscal não seguem o CPC. São cinco dias para pagar ou garantir, trinta para embargar e um ano de suspensão antes da prescrição.
A tutela de evidência dispensa provar urgência. São quatro hipóteses no art. 311 do CPC, e só em duas delas o juiz pode decidir antes de ouvir o réu.