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Prisão preventiva: os requisitos do art. 312, as hipóteses do art. 313 e as mudanças de 2025 e 2026

Prazos · 28 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A prisão preventiva pode ser decretada, a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou por representação da polícia, quando houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (arts. 311 e 312 do CPP). A decisão exige fatos novos ou contemporâneos, não cabe por gravidade abstrata, e deve ser revisada a cada 90 dias. Leis de 2025 e 2026 mudaram os arts. 312 e 313.

Neste artigo

  1. Quem pede, e em que fase
  2. Prisão preventiva: os requisitos do art. 312
  3. O que a lei escreveu em 2025
  4. As hipóteses do art. 313
  5. Fundamentação: o que não basta
  6. A revisão a cada 90 dias
  7. Como se recorre
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

A prisão preventiva é a cautelar mais grave do processo penal, e o CPP dos últimos anos mudou bastante a forma de pedi-la e de contestá-la. Quem defende e quem acusa precisa do texto atual do art. 312 e do art. 313, porque três leis recentes acrescentaram critérios e hipóteses, e a defesa e a acusação passaram a ter texto de lei para discutir esses pontos.

Camadas da prisão preventiva: requisitos do art. 312, hipóteses de cabimento do art. 313, fundamentação com fatos novos ou contemporâneos do art. 315 e revisão a cada noventa dias do art. 316

Quem pede, e em que fase

O art. 311 do CPP diz que, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, cabe a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. O texto atual, da Lei 13.964/2019, não repete a expressão "de ofício" que a redação antiga trazia. Quem lê livro ou decisão anterior a 2019 encontra a possibilidade de decretação de ofício, e é esse o ponto a conferir.

Prisão preventiva: os requisitos do art. 312

A prisão preventiva pode ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver:

  1. prova da existência do crime;
  2. indício suficiente de autoria; e
  3. perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

O § 1º acrescenta que também cabe em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por outras medidas cautelares. O § 2º exige que a decisão seja motivada e fundamentada em receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida.

O que a lei escreveu em 2025

A Lei 15.272/2025 incluiu dois parágrafos no art. 312. O § 3º manda considerar, na avaliação da periculosidade do agente que gera risco à ordem pública:

  • o modus operandi, inclusive o uso reiterado de violência ou grave ameaça, ou a premeditação;
  • a participação em organização criminosa;
  • a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas;
  • o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de outros inquéritos e ações penais em curso.

O § 4º é a contrapartida que a defesa deve citar: é incabível a decretação com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução e à aplicação da lei penal. A mesma lei acrescentou ao art. 310 as circunstâncias que recomendam a conversão do flagrante em preventiva, tratadas em audiência de custódia.

As hipóteses do art. 313

O art. 313 admite a prisão preventiva:

Inciso Hipótese
I Nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos
II Se o agente foi condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o art. 64, I, do Código Penal
III Se o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas
V Se o crime for cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada (Lei 15.358/2026)
VI Nos crimes contra a dignidade sexual de criança ou adolescente e nos arts. 240 a 241-D e 244-A do ECA (Lei 15.487/2026)

O § 1º admite ainda a preventiva quando há dúvida sobre a identidade civil e a pessoa não fornece elementos para esclarecê-la, devendo ser solta logo após a identificação, salvo outro motivo. O § 2º veda a decretação com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação ou da apresentação ou recebimento da denúncia.

Fundamentação: o que não basta

O art. 315, § 1º, exige que o juiz indique concretamente fatos novos ou contemporâneos. E o § 2º lista o que não se considera decisão fundamentada: a que se limita a reproduzir ato normativo, emprega conceito indeterminado sem explicar o motivo, invoca motivos que serviriam a qualquer decisão, não enfrenta os argumentos da defesa capazes de infirmar a conclusão, cita precedente sem demonstrar a identidade ou deixa de seguir precedente invocado sem demonstrar a distinção.

Para a defesa, esse parágrafo é um roteiro de revisão da decisão que decretou a medida. Para a acusação, é a lista do que evitar no requerimento.

A revisão a cada 90 dias

O art. 316 permite ao juiz revogar a preventiva, de ofício ou a pedido das partes, se verificar a falta de motivo para que ela subsista, e decretá-la de novo se sobrevierem razões. O parágrafo único exige que o órgão que a decretou revise a necessidade de mantê-la a cada 90 dias, por decisão fundamentada e de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.

A página do Planalto marca esse parágrafo com remissão às ADIs 6581 e 6582. Antes de pedir a soltura apenas porque o prazo de 90 dias passou, leia o que o STF decidiu sobre o efeito da inobservância, porque a lei diz uma coisa e a interpretação pode ter delimitado o alcance.

Como se recorre

A decisão que indefere o requerimento de prisão preventiva ou a revoga, e as que concedem liberdade provisória, são recorríveis por recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, V. E, quando há coação ilegal da liberdade, o caminho é o habeas corpus.

Perguntas frequentes

Quem pode pedir a prisão preventiva?

O Ministério Público, o querelante, o assistente ou a autoridade policial, por representação (art. 311).

Gravidade do crime basta para decretá-la?

Não. O art. 312, § 4º, diz que é incabível com base em alegações de gravidade abstrata do delito.

A prisão preventiva precisa ser revista?

Sim, a cada 90 dias, de ofício, por decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único). O efeito da inobservância deve ser conferido nas ADIs 6581 e 6582.

Quais são os requisitos do art. 312?

Prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, para garantir a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

O juiz pode decretar a preventiva de ofício?

O texto atual do art. 311 fala em requerimento ou representação e não repete o "de ofício" da redação anterior a 2019.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a decisão que decreta ou revisa a preventiva chega em Publicações quando sai no DJEN. Os prazos penais correm em dias corridos, e o cálculo automático parte dos dias úteis do CPC: confira a data antes de agendar. A lista de tarefas, com checklist, serve para o que o art. 315, § 2º, cobra na leitura da decisão, e a data da próxima revisão dos 90 dias pode ser agendada como compromisso. O sistema não avalia os requisitos da medida nem acompanha a execução da prisão.

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