Início / Calculadora de prazo

Calculadora de prazo processual (CPC, dias úteis)

Informe a data e a quantidade de dias e veja o vencimento do prazo pelo CPC, em dias úteis, com os feriados nacionais, o recesso forense de 20 de dezembro a 20 de janeiro, o prazo em dobro e o Juizado Especial. A contagem sai dia a dia, para você conferir cada passo. Grátis e sem cadastro.

A calculadora roda no seu navegador e precisa do JavaScript ligado. O texto abaixo explica a regra que ela aplica.

A calculadora conhece os feriados nacionais, o Carnaval, a Sexta-feira Santa, o Corpus Christi e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Ela não conhece o feriado do seu estado ou município nem a suspensão decretada pelo tribunal: marque esses dias no campo de dias sem expediente e confira o calendário oficial do órgão antes de protocolar.

Como a calculadora conta o prazo

O dia do começo fica de fora e o dia do vencimento entra (CPC, art. 224). A contagem começa no primeiro dia útil depois da publicação ou da intimação, e cada dia contado precisa ser útil: sábado, domingo e feriado não entram no prazo processual contado em dias (art. 219).

Se você escolher dias corridos, que é a regra do prazo de direito material, todo dia conta, e só o vencimento que cair em dia sem expediente passa para o próximo dia útil (art. 224, § 1º).

Disponibilização ou publicação

No Diário de Justiça eletrônico, a data de publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte à publicação (art. 224, §§ 2º e 3º). Por isso a calculadora pergunta qual das duas datas você tem: tratar a disponibilização como publicação vence o prazo um dia útil antes do certo.

Recesso forense

O curso do prazo processual fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220). A calculadora pula esses dias no prazo em dias úteis e retoma a contagem em 21 de janeiro. No prazo em dias corridos ela não suspende nada, porque o art. 220 trata do prazo processual.

De onde vêm os feriados

Os feriados nacionais fixos são os da Lei 662/1949, na redação da Lei 10.607/2002: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro. O 12 de outubro vem da Lei 6.802/1980, e o 20 de novembro, da Lei 14.759/2023, que vale a partir de 2024.

Carnaval (segunda e terça), Sexta-feira Santa e Corpus Christi não são feriados nacionais por lei federal, mas a maioria dos tribunais não tem expediente nesses dias, e a calculadora os pula. Se o seu tribunal trabalha em algum deles, a contagem fica um dia mais longa do que deveria: confira o calendário do órgão.

Prazo em dobro

Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm prazo em dobro para todas as manifestações (arts. 183, 180 e 186), menos quando a lei fixa prazo próprio para o ente. Litisconsortes com advogados de escritórios diferentes também têm, mas só em autos físicos (art. 229, § 2º). A calculadora dobra os dias e mostra a conta.

Juizados Especiais

No Juizado Especial o prazo conta em dias úteis (Lei 9.099, art. 12-A) e a calculadora não aplica dobro: nos Juizados Federais e da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para o ente público (Lei 10.259, art. 9º, e Lei 12.153, art. 7º), e o dobro dos litisconsortes só vale em autos físicos. Se o seu caso tiver regra própria, ajuste os dias à mão.

O que a calculadora não sabe

A calculadora conhece os feriados nacionais, o Carnaval, a Sexta-feira Santa, o Corpus Christi e o recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Ela não conhece o feriado do seu estado ou município nem a suspensão decretada pelo tribunal: marque esses dias no campo de dias sem expediente e confira o calendário oficial do órgão antes de protocolar.

Prazo trabalhista e prazo penal têm regras próprias (CLT, art. 775, e CPP, art. 798) e ficam de fora desta calculadora.

Perguntas frequentes

O prazo do CPC conta sábado, domingo e feriado?

Não. O prazo processual contado em dias só computa dias úteis (CPC, art. 219). Sábado, domingo, feriado e os dias de recesso forense ficam de fora da contagem.

O dia da publicação entra na contagem?

Não. O dia do começo é excluído e o do vencimento é incluído (art. 224). A contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.

Qual a diferença entre disponibilização e publicação no Diário eletrônico?

A publicação é o primeiro dia útil depois da disponibilização, e o prazo começa no dia útil seguinte à publicação (art. 224, §§ 2º e 3º). Contar a partir da disponibilização como se fosse a publicação vence o prazo um dia útil antes.

O prazo corre durante o recesso de fim de ano?

O prazo processual fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 220), e volta a correr em 21 de janeiro. Confira o calendário do tribunal, que pode ter suspensões próprias.

Quem tem prazo em dobro?

A Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública (arts. 183, 180 e 186), salvo prazo próprio fixado em lei, e os litisconsortes com advogados de escritórios diferentes em autos físicos (art. 229). Nos Juizados Federais e da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para o ente público.

A calculadora serve para prazo trabalhista ou penal?

Não. Ela segue o CPC e a Lei 9.099. O prazo trabalhista (CLT, art. 775) e o penal (CPP, art. 798) têm regras próprias de contagem e de recesso.

O Adv3 calcula este prazo e o guarda na agenda do processo

No Adv3 o prazo nasce da publicação, com a mesma conta desta página, e vira compromisso ligado ao processo e ao cliente, com os atrasados em destaque.

Ver os planos · Artigos sobre prazos