Audiência de custódia: as 24 horas, o que se decide ali e como chegar preparado
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A audiência de custódia é a apresentação do preso à autoridade judicial em até 24 horas da prisão em flagrante, prevista no art. 310 do CPP e na Resolução CNJ 213/2015. Nela se decide entre relaxamento, liberdade provisória com ou sem medidas cautelares e prisão preventiva, e se registra eventual relato de violência. A defesa tem direito a entrevista prévia e reservada com o preso.
O escritório recebe a ligação da família à meia-noite e a audiência é amanhã de manhã. Não há tempo para requisitar nada: o que a defesa levar para a audiência de custódia é o que couber num telefonema e numa entrevista de dez minutos.
O que é a audiência de custódia, e o prazo de 24 horas
Toda pessoa presa em flagrante deve ser apresentada à autoridade judicial em até 24 horas da prisão. A previsão está no art. 310 do CPP, com a redação da Lei 13.964/2019, e a disciplina detalhada na Resolução CNJ nº 213/2015.
A finalidade é controle de legalidade da prisão, não é instrução, não é julgamento e não se discute mérito ali. Perder isso de vista é o erro mais comum de quem chega para "defender o caso": a audiência decide liberdade, e é sobre liberdade que se fala.
O que se decide
| Decisão | Quando |
|---|---|
| Relaxamento | Prisão ilegal |
| Liberdade provisória sem cautelares | Prisão legal, sem risco a justificar restrição |
| Liberdade provisória com medidas cautelares | Restrições do art. 319 do CPP |
| Conversão em preventiva | Presentes os requisitos do art. 312, mediante requerimento |
| Encaminhamentos assistenciais | Saúde, dependência química, assistência social |
Registra-se também eventual relato de violência ou tortura no ato da prisão, com providências próprias. Esse registro é uma das razões de ser da audiência, e depende de a defesa perguntar: o preso frequentemente não relata por conta própria.
As medidas cautelares do art. 319 do CPP são o terreno onde a defesa mais tem a ganhar quando a soltura pura é improvável: comparecimento periódico, proibição de frequentar lugares, recolhimento noturno, monitoração eletrônica. Chegar com uma proposta concreta de cautelar, ajustada às condições pessoais do cliente, é mais eficaz do que pedir liberdade sem contrapartida, e é o tipo de preparo que cabe nos minutos da entrevista prévia.
A entrevista prévia e reservada
A Resolução 213 garante entrevista prévia e reservada entre o preso e a defesa, antes da audiência. É o único momento de preparo que existe, e vale usá-lo com método:
- Circunstâncias da prisão: hora, local, quem abordou, houve mandado.
- Condições pessoais: endereço fixo, trabalho, filhos, doença, uso de medicação.
- Integridade física: houve agressão, há lesão, foi feito exame.
- Antecedentes, para não ser surpreendido pela informação na audiência.
Os itens 2 e 3 são os que mais mudam o resultado, e são os que ninguém pergunta com pressa.
O que a família pode providenciar em horas
Comprovante de residência, carteira de trabalho ou contracheque, documento de identidade, comprovante de matrícula de filho, receita ou laudo médico. Nenhum deles é obrigatório e todos ajudam: são a materialização das condições pessoais que sustentam o pedido de liberdade.
Combine um interlocutor na família e um canal só. Cinco parentes ligando para pessoas diferentes do escritório, de madrugada, é como a informação se perde: o problema que o registro de atendimento ao cliente resolve, e que na urgência custa mais caro.
Videoconferência: a exceção
A Resolução CNJ 213/2015 previu, e a Resolução CNJ 357/2020 disciplinou, a realização por videoconferência quando não for possível fazer a audiência presencialmente dentro das 24 horas. O direito à entrevista prévia e reservada com a defesa é preservado nas duas modalidades: presencial ou remota.
O ponto de atenção para a defesa é a qualidade dessa reserva: entrevista feita em sala com terceiros presentes não é reservada, e a irregularidade precisa ser registrada na hora. Vale a mesma preparação de audiência virtual: testar o acesso antes é metade do problema.
Depois da audiência
O caso não termina ali, e é aí que o escritório costuma perdê-lo de vista: convertida a prisão em preventiva, começa a contagem para nova análise da necessidade; concedida a liberdade com cautelares, existem obrigações a cumprir e comparecimentos a controlar. Tudo isso é prazo criado à mão, com responsável, dentro do controle de prazos do escritório: nada disso chega por publicação em tempo útil.
A rotina de um escritório que atende flagrante depende de plantão organizado: quem atende à noite, quem vai à audiência, e onde a informação da madrugada é registrada. Isso é escala e cobertura, não improviso.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo da audiência de custódia?
Até 24 horas contadas da prisão em flagrante, na forma do art. 310 do CPP e da Resolução CNJ 213/2015.
O que o juiz decide na audiência de custódia?
Relaxamento da prisão ilegal, liberdade provisória com ou sem medidas cautelares, ou conversão em preventiva mediante requerimento. Não se julga o mérito.
O advogado pode conversar com o preso antes?
Sim. É direito à entrevista prévia e reservada, garantido inclusive quando a audiência é por videoconferência.
Pode ser feita por videoconferência?
Excepcionalmente, quando não for possível realizar a audiência presencial dentro das 24 horas, nos termos da Resolução CNJ 357/2020.
O que a família deve levar?
Comprovante de residência, comprovação de trabalho e documentos pessoais. Nada é obrigatório, e todos ajudam a demonstrar as condições pessoais.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o atendimento de urgência entra como caso desde o primeiro contato, com o histórico do que a família informou, os documentos anexados na hora e os prazos posteriores criados à mão, com responsável. O sistema não substitui o plantão: quem atende de madrugada é gente, e o que o sistema faz é garantir que o que foi dito às 2h esteja disponível às 9h.