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Acordo de não persecução penal: requisitos, condições e o que o defensor controla

Organização · 22 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O acordo de não persecução penal está no art. 28-A do Código de Processo Penal e depende de confissão formal e circunstanciada, infração sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a quatro anos, consideradas as causas de aumento e diminuição do caso. Ele é firmado pelo Ministério Público, pelo investigado e pelo defensor, homologado em audiência e, cumprido integralmente, leva à extinção da punibilidade.

Neste artigo

  1. Quando o acordo de não persecução penal cabe
  2. As condições que podem ser ajustadas
  3. Quando o acordo não é possível
  4. Como o acordo é formalizado e homologado
  5. O que acontece depois da homologação
  6. O que registrar do primeiro dia
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Antes da denúncia existe uma porta que fecha rápido, e ela depende de o defensor estar presente com as contas feitas. O acordo de não persecução penal troca o processo por condições cumpridas fora dele, e quase tudo o que se decide ali acontece em uma reunião só.

Fluxo do acordo de não persecução penal, da proposta do Ministério Público à homologação e à extinção da punibilidade

Quando o acordo de não persecução penal cabe

O art. 28-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei 13.964/2019, autoriza o Ministério Público a propor o acordo quando não for caso de arquivamento e estiverem presentes, juntos, três elementos:

Elemento O que a lei pede
Confissão Formal e circunstanciada da prática da infração
Natureza do crime Sem violência ou grave ameaça
Pena mínima Inferior a quatro anos

A pena mínima do caput se afere com as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto, pelo § 1º. É a conta que decide a viabilidade, e ela é do defensor: uma causa de diminuição reconhecida no início muda a resposta antes de qualquer negociação.

As condições que podem ser ajustadas

Os incisos do art. 28-A listam o que pode ser combinado, cumulativa ou alternativamente: reparar o dano ou restituir a coisa, salvo impossibilidade; renunciar a bens e direitos indicados como instrumento, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade por período equivalente à pena mínima diminuída de um a dois terços; pagar prestação pecuniária; e cumprir outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração.

O terceiro item merece atenção porque é o que mais pesa na vida de quem trabalha: o cálculo do período de prestação de serviço sai da pena mínima do delito, e a redução de um a dois terços é onde a negociação acontece.

Quando o acordo não é possível

O § 2º fecha quatro portas, e todas são de conferência prévia:

  1. quando cabe transação penal do juizado especial criminal;
  2. quando o investigado é reincidente ou há elementos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, salvo infrações pretéritas insignificantes;
  3. quando o agente já foi beneficiado, nos cinco anos anteriores ao crime, por acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo;
  4. em crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.

O item 3 é o que exige certidão antes da reunião, e é também o único motivo pelo qual um acordo anterior aparece em certidão de antecedentes, pelo § 12.

Como o acordo é formalizado e homologado

O § 3º exige forma escrita e assinatura de três pessoas: o membro do Ministério Público, o investigado e o defensor. Não há acordo sem advogado, e essa é a diferença mais concreta entre este instituto e uma conversa de corredor.

Na audiência de homologação, prevista no § 4º, o juiz ouve o investigado na presença do defensor para verificar voluntariedade e legalidade. Achando as condições inadequadas, insuficientes ou abusivas, devolve os autos ao Ministério Público para reformulação, com a concordância do investigado e do defensor. Recusada a homologação, os autos voltam ao Ministério Público para complementar a investigação ou denunciar.

O que acontece depois da homologação

Homologado, o acordo vai para o juízo da execução penal. A vítima é intimada da homologação e também do eventual descumprimento, pelo § 9º.

Desfecho Consequência
Cumprimento integral Extinção da punibilidade, pelo § 13
Descumprimento de qualquer condição Comunicação ao juízo, rescisão e oferecimento de denúncia
Descumprimento anterior Pode justificar a recusa de suspensão condicional do processo
Recusa do Ministério Público em propor O investigado pode pedir a remessa ao órgão superior, na forma do art. 28

O acompanhamento do cumprimento é trabalho de meses, com prestações e comprovantes, e é a fase em que o escritório costuma perder o fio. Quem já organiza prazos da execução penal reconhece o problema: o ato não tem publicação que avise, e sem registro ninguém lembra.

O que registrar do primeiro dia

Três informações decidem se o acordo é viável e precisam estar no caso antes da reunião com o Ministério Público: a pena mínima com as causas de aumento e diminuição do caso concreto, a existência de benefício anterior nos últimos cinco anos e a situação da reparação do dano. O restante é negociação.

Depois de homologado, mudam os registros: passam a valer as datas de cada parcela, de cada comprovante e do termo final. É o mesmo tipo de controle de que trata software para advogado criminalista, e a diferença é que aqui o descumprimento devolve o cliente ao processo.

Perguntas frequentes

O acordo de não persecução penal exige confissão?

Exige. O caput do art. 28-A fala em confissão formal e circunstanciada da prática da infração penal.

Qual é o limite de pena para propor o acordo?

Pena mínima inferior a quatro anos, considerando as causas de aumento e de diminuição aplicáveis ao caso concreto.

O acordo consta na certidão de antecedentes criminais?

Não consta, exceto para verificar a vedação de novo benefício dentro de cinco anos, pelo § 12.

O que acontece se o cliente descumprir uma condição?

O Ministério Público comunica o juízo para rescisão do acordo e oferece denúncia. O descumprimento ainda pode ser usado como motivo para não propor a suspensão condicional do processo.

O investigado pode fazer algo se o Ministério Público se recusar a propor?

Pode requerer a remessa dos autos ao órgão superior, na forma do art. 28 do Código de Processo Penal, conforme o § 14.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, cada data do acordo vira compromisso na agenda, com responsável, e os comprovantes de prestação pecuniária ou de serviço ficam no armazenamento, vinculados ao cliente e ao processo. As conversas com o cliente ficam no mesmo lugar, pelo módulo de conversas. O sistema não calcula pena, não avalia se a proposta é adequada e não fala com o Ministério Público: a leitura jurídica continua sendo do defensor.

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