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Prazos da execução penal: as datas que ninguém intima e que mudaram em 2026

Prazos · 2026-08-19 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

Os prazos da execução penal não são avisados por publicação: eles nascem de um cálculo sobre a pena, e quem não refaz a conta perde a data. Em 2026 as frações da progressão mudaram duas vezes, pelas Leis 15.358 e 15.402, e qualquer planilha montada antes de maio está desatualizada. O único documento oficial que resume a situação é o atestado de pena a cumprir, que a lei manda emitir uma vez por ano.

Neste artigo

  1. Por que os prazos da execução penal não chegam sozinhos
  2. As frações mudaram duas vezes em 2026
  3. O que reinicia a contagem
  4. A remição é documento, não é conta
  5. O atestado de pena é anual, e é o único retrato oficial
  6. O que precisa estar no cadastro do caso
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Em quase toda área, o prazo chega: sai a publicação, o sistema captura, alguém anota. Nos prazos da execução penal acontece o contrário. A data que interessa não é publicada por ninguém, porque ela não vem de um ato do juízo: vem de uma conta feita sobre a pena, e essa conta muda quando a lei muda.

Linha do tempo do cumprimento da pena: início, cálculo da fração, data prevista de progressão, falta grave que reinicia a contagem sobre a pena remanescente e recuperação do bom comportamento em um ano

Por que os prazos da execução penal não chegam sozinhos

No conhecimento, o marco é sempre um ato: intimação, publicação, juntada. É o que o acompanhamento de publicações resolve.

Aqui não há esse ato. A data em que o apenado passa a ter direito de pedir a progressão é uma fração aplicada sobre a pena, somada ao tempo já cumprido e descontada a remição. Nenhum tribunal publica esse resultado. Se o escritório não calcular e não anotar, a data passa em branco, e o cliente segue num regime mais gravoso do que deveria sem que nada pisque.

As frações mudaram duas vezes em 2026

Este é o ponto que torna qualquer material antigo perigoso. O art. 112 da Lei de Execução Penal teve duas redações novas no mesmo ano.

A Lei 15.358, de 24 de março de 2026, elevou as frações dos crimes hediondos. A Lei 15.402, de 8 de maio de 2026, foi mais fundo: devolveu ao caput a regra geral de 1/6 da pena, transformando os percentuais em exceções, e reescreveu os três primeiros incisos. Os incisos IV a X que essa lei propunha foram vetados, então a redação anterior deles continua valendo.

Situação Fração Origem da redação
Regra geral do caput 1/6 Lei 15.402/2026
Primário, com violência ou grave ameaça 25% Lei 15.402/2026
Reincidente, com violência ou grave ameaça 30% Lei 15.402/2026
Reincidente em crime diverso 20% Lei 15.402/2026
Hediondo, primário 70% Lei 15.358/2026
Hediondo com resultado morte, primário 75% Lei 15.358/2026
Reincidente em hediondo 80% Lei 15.358/2026
Reincidente em hediondo com resultado morte 85% Lei 15.358/2026

Duas observações que o texto da lei impõe e que não cabem na tabela. Os incisos I e II ressalvam os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal, que ficam de fora daquelas frações. E o § 3º mantém a regra própria da mulher gestante ou mãe de criança ou pessoa com deficiência, com 1/8 e requisitos cumulativos.

Conferido em 19/08/2026. Qualquer conta salva antes de maio precisa ser refeita, não conferida por amostragem.

O que reinicia a contagem

A fração é só metade do problema. A outra metade é que o relógio volta atrás.

Pelo § 6º do mesmo art. 112, a falta grave interrompe o prazo para a progressão, e a nova contagem tem como base a pena remanescente, não a pena original. Uma falta grave no meio do cumprimento não atrasa a data em alguns dias: ela produz uma data inteiramente nova, calculada sobre outro número.

O § 7º completa o desenho: o bom comportamento é readquirido após um ano da ocorrência do fato, ou antes disso, se o requisito temporal já tiver sido cumprido. São duas datas novas por falta grave, e nenhuma delas é intimada.

A remição é documento, não é conta

O art. 126 fixa a razão: um dia de pena a cada três dias de trabalho, e um dia a cada doze horas de frequência escolar, divididas em pelo menos três dias. Quem conclui ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento tem o tempo remido acrescido de um terço. A Lei 15.402/2026 acrescentou o § 9º: o regime domiciliar não impede a remição.

O que decide o pedido não é a fórmula, é a papelada. Nada disso é reconhecido sem atestado de frequência, folha de trabalho ou certificado, e esses documentos saem de unidades prisionais e escolas que não guardam segunda via para o advogado. Quem não pediu na época costuma não conseguir depois. É arquivamento organizado aplicado a um processo que ainda está vivo.

O atestado de pena é anual, e é o único retrato oficial

O art. 41, XVI, garante ao preso o atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob responsabilidade da autoridade judiciária.

É o documento que consolida pena, tempo cumprido, remições e data prevista. Como é anual, ele envelhece: entre uma emissão e outra passam meses em que a conta do escritório é a única que existe. Pedir o atestado no aniversário da última emissão é uma tarefa recorrente óbvia e quase nunca cadastrada em lugar nenhum.

O que precisa estar no cadastro do caso

Um caso de execução guarda campos que um processo de conhecimento não tem:

  • A data de início do cumprimento, que é de onde tudo conta.
  • A pena total e a pena remanescente, que passam a divergir após falta grave.
  • A fração aplicável, com a lei que a fixou e a data em que foi conferida.
  • O somatório de remição, com o documento que comprova cada parcela.
  • As datas projetadas, recalculadas a cada evento, e não apenas na abertura.

Sem esses campos, o controle vira memória de quem atende, que é a dependência de uma pessoa só na sua forma mais cara: o custo do esquecimento é o tempo de liberdade de alguém.

Perguntas frequentes

Os prazos da execução penal contam em dias úteis?

Não. O que se conta aqui é tempo de pena, em dias corridos, e não prazo processual. A contagem em dias úteis do cálculo do prazo processual vale para os recursos e manifestações, não para o requisito temporal da progressão.

A progressão é automática quando a data chega?

Não. A data apenas abre a possibilidade do pedido. O § 1º do art. 112 exige ainda boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e, na redação dada pela Lei 14.843/2024, os resultados do exame criminológico.

Falta grave zera a remição?

Não zera automaticamente. Pelo art. 127, o juiz poderá revogar até um terço do tempo remido, recomeçando a contagem da data da infração. O que a falta grave faz sozinha é interromper o prazo da progressão, pelo § 6º do art. 112.

Quem avisa o escritório de que a data chegou?

Ninguém. Não há intimação para o implemento do requisito temporal. É por isso que a data precisa virar um compromisso cadastrado com responsável, como qualquer outro prazo do escritório.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3 dá para cadastrar o caso com as datas projetadas como prazos com responsável e aviso, inclusive datas distantes, e guardar no processo os atestados de frequência e certificados que sustentam a remição, com o histórico de quem anexou o quê.

O que o Adv3 não faz: não calcula pena. Não há motor de execução penal, não há aplicação automática de fração nem recálculo depois de falta grave. A conta continua sendo do advogado ou de uma calculadora especializada, e o que entra no sistema é a data que alguém apurou, com a fração e a lei anotadas ao lado para que a próxima pessoa saiba de onde aquele número saiu.

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