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Julgamento antecipado do mérito: quando o juiz decide sem a fase de provas

Prazos · 28 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Julgamento antecipado do mérito é a decisão do pedido sem a fase de produção de outras provas. Pelo art. 355 do CPC, o juiz o faz quando não há necessidade de outras provas ou quando o réu é revel, ocorre o efeito da revelia e não há requerimento de prova. O art. 356 permite o julgamento antecipado apenas de parte do mérito, contra o qual cabe agravo de instrumento.

Neste artigo

  1. O que é julgamento antecipado do mérito
  2. O que diz o art. 355 do CPC
  3. Julgamento antecipado parcial do mérito
  4. O risco da surpresa: cerceamento de defesa
  5. Um roteiro de conferência antes da sentença
  6. O que fazer quando vem a sentença
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O prazo para a contestação terminou, a réplica foi apresentada e, em vez de designar audiência, o juiz sentencia. Para quem esperava produzir prova, a sensação é de surpresa. Esse é o julgamento antecipado do mérito: a lei permite que o juiz decida o pedido sem a fase de provas quando entende que ela é desnecessária. Conhecer as hipóteses ajuda a antecipar a movimentação e a reagir a tempo.

Comparação entre o julgamento antecipado total, do art. 355, que decide todo o mérito, e o parcial, do art. 356, que decide só os pedidos incontroversos ou prontos e deixa o processo seguir no restante

O que é julgamento antecipado do mérito

É a sentença de mérito proferida antes da fase de instrução, porque o processo já reúne o que é necessário para decidir. O nome vem do fato de a decisão chegar antes do momento em que, em regra, o juiz decidiria depois de colher as provas. Ele não é um favor nem uma penalidade: é uma consequência da economia processual, aplicada quando a lei autoriza.

O que diz o art. 355 do CPC

O texto do CPC traz duas hipóteses:

Hipótese O que diz
Art. 355, I Não há necessidade de produzir outras provas
Art. 355, II O réu é revel, ocorre o efeito previsto no art. 344 e não há requerimento de prova na forma do art. 349

A primeira hipótese costuma aparecer quando a discussão é só de direito ou quando os fatos já estão demonstrados pelos documentos. A segunda está ligada à revelia: o réu não contestou, os fatos alegados pelo autor passam a ser presumidos verdadeiros e, se o réu não pediu prova, o juiz pode decidir.

Julgamento antecipado parcial do mérito

O art. 356 permite decidir apenas parte do mérito, quando um ou mais pedidos, ou parcela deles:

  1. não forem controvertidos; ou
  2. estiverem em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 355.

O restante do processo segue. Os parágrafos do art. 356 acrescentam pontos práticos:

  • a decisão pode reconhecer obrigação líquida ou ilíquida (§ 1º);
  • a parte pode iniciar desde logo a liquidação ou a execução da obrigação reconhecida, mesmo havendo recurso e sem prestar caução (§ 2º);
  • se a decisão transitar em julgado, a execução passa a ser definitiva (§ 3º);
  • liquidação e cumprimento podem tramitar em autos suplementares (§ 4º);
  • contra a decisão cabe agravo de instrumento (§ 5º).

Para o advogado, a diferença entre as duas decisões muda o recurso. A sentença do art. 355 é atacada por apelação. A decisão parcial do art. 356 é atacada por agravo de instrumento, cujo funcionamento aparece em agravo de instrumento.

O risco da surpresa: cerceamento de defesa

O julgamento antecipado só é legítimo se realmente não houver prova a produzir. Se a parte pediu prova relevante e o juiz sentenciou mesmo assim, pode haver cerceamento de defesa. Por isso, o cuidado do escritório começa antes da sentença:

  • Indicar as provas que pretende produzir quando o juiz abrir prazo para isso, explicando que fato cada uma comprova.
  • Reagir a decisões que indeferem provas dentro do prazo e pelo caminho adequado, em vez de esperar a sentença.
  • Observar o efeito da revelia. Para o réu revel, o art. 355, II, só se aplica se não houver requerimento de prova na forma do art. 349.

Um roteiro de conferência antes da sentença

Antes de o juiz decidir, vale passar por quatro perguntas:

  1. Há fatos controvertidos que só a prova esclarece? Se há, o julgamento antecipado merece resistência fundamentada.
  2. O juiz já abriu prazo para especificar provas, e o pedido foi feito dentro dele?
  3. A prova pedida foi indeferida, e o prazo para reagir já está anotado?
  4. Se o réu é revel, houve requerimento de prova na forma do art. 349?

Responder a essas perguntas no início da fase probatória custa pouco e evita descobrir o problema só na sentença.

O que fazer quando vem a sentença

Se a sentença antecipada contraria o seu pedido de prova, o caminho é a apelação, com preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, as razões de reforma. O prazo e a forma estão em prazo da apelação. Se o resultado foi a procedência ou a improcedência do pedido, o significado de cada uma aparece em julgado procedente.

Perguntas frequentes

O que é julgamento antecipado do mérito?

É a decisão do pedido sem a fase de produção de outras provas, nas hipóteses do art. 355 do CPC.

O juiz pode julgar sem ouvir testemunhas?

Pode, se entender que não há necessidade de outras provas (art. 355, I). Se a parte pediu prova relevante e foi ignorada, pode haver cerceamento de defesa.

O que é julgamento antecipado parcial?

É a decisão de parte do mérito, quando um pedido é incontroverso ou está pronto para julgamento (art. 356). O processo segue quanto ao resto.

Que recurso cabe contra o julgamento antecipado?

Contra a sentença do art. 355, cabe apelação. Contra a decisão parcial do art. 356, cabe agravo de instrumento (§ 5º).

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 traz as publicações do DJEN ao abrir a tela de Publicações e permite guardar o prazo para especificar provas ou recorrer como compromisso na Agenda. O que ele não faz é avisar antes do vencimento, prever se o juiz vai julgar antecipadamente ou decidir qual recurso cabe. Essas decisões continuam sendo de quem acompanha o processo, e a Aurora gera apenas rascunhos.

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