Revelia: o que ela realmente presume, e as quatro exceções do art. 345
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A revelia faz presumir verdadeiras as alegações de fato do autor, mas a presunção cai em quatro situações do art. 345 do CPC: litisconsorte que contesta, direito indisponível, falta de instrumento indispensável e alegação inverossímil ou contrariada pela prova dos autos. Contra o réu sem advogado nos autos, os prazos passam a correr da publicação, e ele pode entrar no processo a qualquer tempo, no estado em que estiver.
O prazo de contestação venceu em silêncio e a expectativa no escritório é de ganho rápido. A revelia é mais estreita do que essa expectativa: ela presume fatos, não direito, e tem quatro portas de saída escritas na lei.
O que a lei presume, e o que ela não presume
O art. 344 do Código de Processo Civil diz que o réu que não contesta é considerado revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Duas palavras carregam o artigo inteiro: "alegações de fato". A qualificação jurídica desses fatos continua com o juiz, e pedido juridicamente impossível não vira procedente porque ninguém contestou.
Os limites da revelia: as quatro exceções do art. 345
A presunção não se aplica quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis; quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; e quando as alegações de fato forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A terceira é a que mais aparece em processo de escritório pequeno: contrato que exige forma escrita, procuração pública, escritura. Sem o documento, o silêncio do réu não supre a falta. A quarta é a que mais surpreende quem confia na revelia: a prova que o próprio autor juntou pode derrubar a alegação dele.
| O que se espera | O que o CPC diz | Onde está |
|---|---|---|
| Ganho automático | Presunção só de fatos, e relativa | Art. 344 |
| Vale sempre | Quatro exceções | Art. 345 |
| O réu está fora do processo | Pode intervir a qualquer tempo | Art. 346 |
| O réu não produz prova | Produz prova contraposta se estiver a tempo | Art. 349 |
| Sentença imediata | Só se não houver requerimento de prova | Art. 355, II |
Os prazos passam a correr da publicação
O art. 346 muda a rotina de acompanhamento: os prazos contra o réu que não tem patrono nos autos fluem da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Não há intimação pessoal a esperar, e é por isso que o processo com réu ausente anda mais rápido do que o escritório costuma prever ao montar a agenda de publicações e andamentos.
O parágrafo único do mesmo artigo é o contrapeso: o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Advogado que aparece depois da instrução não reabre o que passou, mas assume dali para a frente.
O réu ausente ainda pode produzir prova
O art. 349 é lido com frequência ao contrário. Ao réu revel é lícita a produção de provas contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos indispensáveis a essa produção. Quem chega antes da fase probatória disputa a prova; quem chega depois, não.
E o julgamento antecipado do art. 355, II, tem três requisitos somados: réu revel, ocorrência do efeito do art. 344 e ausência de requerimento de prova na forma do art. 349. Falta um deles e a instrução continua.
Citação por edital ou com hora certa muda o quadro
O art. 72, II, manda o juiz nomear curador especial ao réu preso revel e ao réu citado por edital ou com hora certa, enquanto não constituir advogado. A curatela é exercida pela Defensoria Pública. Na prática, aquela ausência produz defesa por negativa geral, e o autor volta a ter o ônus de provar o que alegou. Vale conferir, antes de contar com a presunção, se a citação foi pessoal ou ficta, diferença que o cadastro do processo nem sempre registra e que se soma à distinção entre citação e intimação.
O que isso muda na rotina do escritório
Três conferências evitam a sentença de improcedência inesperada. Ver se todos os réus deixaram de contestar, porque a defesa de um aproveita a todos quanto aos fatos comuns. Ver se o direito discutido é disponível. E reler os documentos da inicial procurando contradição com o que se alegou, que é o mesmo olhar da conferência antes de protocolar, aplicado agora à própria peça.
Quando o prazo de defesa nasce de audiência de conciliação, convém checar o termo inicial antes de afirmar que houve silêncio, porque ele não corre da citação nos casos do art. 335, como explica o texto sobre a audiência de conciliação do art. 334.
Perguntas frequentes
A revelia garante a procedência do pedido?
Não. Ela faz presumir verdadeiras as alegações de fato, e a presunção é relativa. O juiz continua aplicando o direito e pode julgar improcedente o pedido.
O réu que não contestou precisa ser intimado das decisões?
Se não tiver advogado constituído nos autos, os prazos correm da publicação no órgão oficial, na forma do art. 346 do CPC.
O réu revel pode entrar no processo depois?
Pode, em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar. Se chegar a tempo, produz prova contraposta.
Réu citado por edital fica revel?
Fica sem defesa espontânea, mas recebe curador especial, que apresenta defesa. A presunção de veracidade não opera como no caso de citação pessoal.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o processo com réu ausente pode ser marcado para acompanhamento por publicação, com prazos lançados a partir da data de veiculação e não de uma intimação pessoal que não virá.
O que o Adv3 não faz: não avalia se o direito é indisponível, não confere se a inicial trouxe o documento indispensável e não julga se a alegação é inverossímil. O sistema mostra o prazo e o histórico; a leitura das exceções do art. 345 é de quem assina a peça.
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