Audiência de conciliação do art. 334: quem pode cancelar e quanto custa faltar
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A audiência de conciliação do art. 334 do CPC é designada com antecedência mínima de 30 dias, e o réu é citado com pelo menos 20 dias de antecedência. Ela só deixa de acontecer se ambas as partes disserem que não a querem, o autor na petição inicial e o réu por petição apresentada com 10 dias de antecedência, ou quando a causa não admitir autocomposição. Faltar sem justificar é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Duas coisas se decidem cedo demais nesse ato e quase sempre no automático: marcar a caixa do desinteresse na petição inicial e deixar para pensar na audiência de conciliação na semana em que ela acontece. As duas têm data escrita no Código, e a segunda tem preço.
Os prazos que o art. 334 escreve
Pelo art. 334 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos da inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa a sessão com antecedência mínima de 30 dias, e o réu precisa ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.
A intimação do autor é feita na pessoa do advogado. A pauta é organizada com intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma sessão e o da seguinte, e pode haver mais de uma, desde que não se ultrapassem dois meses contados da primeira.
Como a audiência de conciliação deixa de acontecer
Só há duas portas de saída, e a primeira exige acordo entre adversários. A sessão não se realiza se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando a causa não admitir autocomposição.
O autor manifesta esse desinteresse na própria petição inicial. O réu manifesta por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da sessão. Havendo litisconsórcio, todos os litisconsortes precisam dizer o mesmo: um só que se cale mantém o ato de pé.
| Quem | Como manifesta | Quando |
|---|---|---|
| Autor | Na petição inicial | No ajuizamento |
| Réu | Por petição própria | 10 dias antes da sessão |
| Litisconsortes | Todos, sem exceção | Nos mesmos prazos |
| Causa que não admite acordo | Reconhecimento pelo juízo | A qualquer tempo |
Vale reparar no efeito prático: o desinteresse manifestado só pelo autor não cancela nada. É o encontro dos dois que desmarca, e é por isso que a petição do réu tem prazo próprio, contado de trás para frente a partir da data marcada.
Quanto custa faltar
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Não é multa entre as partes: ela vai para os cofres públicos, e não se compensa com a sucumbência.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. E quem não pode comparecer tem uma saída escrita: constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Procuração comum não basta, porque transigir é poder especial, como em qualquer procuração para o foro.
Quando começa o prazo da contestação
Aqui está o segundo erro caro. O prazo de 15 dias da contestação não corre da citação quando há sessão designada: pelo art. 335, ele começa na data da audiência, ou da última sessão, quando alguém não comparece ou não há acordo.
Se o réu pediu o cancelamento, o termo inicial é a data do protocolo do seu pedido, e no litisconsórcio passivo cada réu conta do protocolo do respectivo pedido. Em qualquer das hipóteses, a contagem é em dias úteis.
A sessão por meio eletrônico
O § 7º admite que o ato se realize por meio eletrônico, nos termos da lei, e é como boa parte dos centros judiciários trabalha hoje. O preparo é o mesmo de qualquer audiência por videoconferência: link testado, cliente orientado antes e documento de identificação à mão.
Um detalhe que muda o resultado: a sessão é conduzida por conciliador ou mediador, onde houver, e não pelo juiz da causa. É outra lógica de conversa, mais próxima da mediação empresarial do que de um julgamento.
O que o escritório precisa registrar
Três datas nascem do mesmo despacho: a da sessão, a do prazo do réu para pedir o cancelamento e a do início da contestação, que só se conhece depois. Quem registra apenas a primeira descobre as outras duas tarde.
Some-se a isso a agenda de quem vai comparecer, porque o ato tem hora marcada e intervalo curto entre sessões, o que produz o conflito clássico descrito em agenda de audiências sem conflito.
Perguntas frequentes
O réu pode faltar se já disse que não quer acordo?
Só está dispensado de comparecer quando as duas partes manifestaram desinteresse, nos prazos do art. 334, ou quando a causa não admite autocomposição. Manifestação isolada não cancela o ato, e a ausência continua sujeita à multa.
A multa por faltar é revertida para a outra parte?
Não. A multa de até 2% é revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso, e é aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.
Posso mandar um preposto em vez de comparecer?
A parte pode constituir representante por procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Sem esses poderes expressos, a presença não permite fechar acordo.
Quantas sessões podem ser marcadas?
Pode haver mais de uma, desde que necessárias à composição, e o conjunto não pode exceder dois meses contados da realização da primeira.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o despacho que designa a sessão pode gerar três compromissos ligados ao mesmo processo: a data do ato, o prazo do pedido de cancelamento e o prazo de resposta que nasce depois, cada um com responsável.
O que o Adv3 não faz: não redige a petição de desinteresse, não decide se vale tentar o acordo, não justifica ausência e não calcula a multa. Essa leitura é do advogado, e o sistema garante que ela tenha data e dono.
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