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Audiência de conciliação do art. 334: quem pode cancelar e quanto custa faltar

Prazos · 26 de agosto de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A audiência de conciliação do art. 334 do CPC é designada com antecedência mínima de 30 dias, e o réu é citado com pelo menos 20 dias de antecedência. Ela só deixa de acontecer se ambas as partes disserem que não a querem, o autor na petição inicial e o réu por petição apresentada com 10 dias de antecedência, ou quando a causa não admitir autocomposição. Faltar sem justificar é ato atentatório à dignidade da justiça, punido com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

Neste artigo

  1. Os prazos que o art. 334 escreve
  2. Como a audiência de conciliação deixa de acontecer
  3. Quanto custa faltar
  4. Quando começa o prazo da contestação
  5. A sessão por meio eletrônico
  6. O que o escritório precisa registrar
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Duas coisas se decidem cedo demais nesse ato e quase sempre no automático: marcar a caixa do desinteresse na petição inicial e deixar para pensar na audiência de conciliação na semana em que ela acontece. As duas têm data escrita no Código, e a segunda tem preço.

Linha do tempo do artigo 334: designação com 30 dias de antecedência, citação do réu com 20 dias, petição de desinteresse até 10 dias antes, sessão e início do prazo de contestação

Os prazos que o art. 334 escreve

Pelo art. 334 do Código de Processo Civil, preenchidos os requisitos da inicial e não sendo caso de improcedência liminar, o juiz designa a sessão com antecedência mínima de 30 dias, e o réu precisa ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência.

A intimação do autor é feita na pessoa do advogado. A pauta é organizada com intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma sessão e o da seguinte, e pode haver mais de uma, desde que não se ultrapassem dois meses contados da primeira.

Como a audiência de conciliação deixa de acontecer

Só há duas portas de saída, e a primeira exige acordo entre adversários. A sessão não se realiza se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando a causa não admitir autocomposição.

O autor manifesta esse desinteresse na própria petição inicial. O réu manifesta por petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da sessão. Havendo litisconsórcio, todos os litisconsortes precisam dizer o mesmo: um só que se cale mantém o ato de pé.

Quem Como manifesta Quando
Autor Na petição inicial No ajuizamento
Réu Por petição própria 10 dias antes da sessão
Litisconsortes Todos, sem exceção Nos mesmos prazos
Causa que não admite acordo Reconhecimento pelo juízo A qualquer tempo

Vale reparar no efeito prático: o desinteresse manifestado só pelo autor não cancela nada. É o encontro dos dois que desmarca, e é por isso que a petição do réu tem prazo próprio, contado de trás para frente a partir da data marcada.

Quanto custa faltar

O não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Não é multa entre as partes: ela vai para os cofres públicos, e não se compensa com a sucumbência.

As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. E quem não pode comparecer tem uma saída escrita: constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Procuração comum não basta, porque transigir é poder especial, como em qualquer procuração para o foro.

Quando começa o prazo da contestação

Aqui está o segundo erro caro. O prazo de 15 dias da contestação não corre da citação quando há sessão designada: pelo art. 335, ele começa na data da audiência, ou da última sessão, quando alguém não comparece ou não há acordo.

Se o réu pediu o cancelamento, o termo inicial é a data do protocolo do seu pedido, e no litisconsórcio passivo cada réu conta do protocolo do respectivo pedido. Em qualquer das hipóteses, a contagem é em dias úteis.

A sessão por meio eletrônico

O § 7º admite que o ato se realize por meio eletrônico, nos termos da lei, e é como boa parte dos centros judiciários trabalha hoje. O preparo é o mesmo de qualquer audiência por videoconferência: link testado, cliente orientado antes e documento de identificação à mão.

Um detalhe que muda o resultado: a sessão é conduzida por conciliador ou mediador, onde houver, e não pelo juiz da causa. É outra lógica de conversa, mais próxima da mediação empresarial do que de um julgamento.

O que o escritório precisa registrar

Três datas nascem do mesmo despacho: a da sessão, a do prazo do réu para pedir o cancelamento e a do início da contestação, que só se conhece depois. Quem registra apenas a primeira descobre as outras duas tarde.

Some-se a isso a agenda de quem vai comparecer, porque o ato tem hora marcada e intervalo curto entre sessões, o que produz o conflito clássico descrito em agenda de audiências sem conflito.

Perguntas frequentes

O réu pode faltar se já disse que não quer acordo?

Só está dispensado de comparecer quando as duas partes manifestaram desinteresse, nos prazos do art. 334, ou quando a causa não admite autocomposição. Manifestação isolada não cancela o ato, e a ausência continua sujeita à multa.

A multa por faltar é revertida para a outra parte?

Não. A multa de até 2% é revertida em favor da União ou do Estado, conforme o caso, e é aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça.

Posso mandar um preposto em vez de comparecer?

A parte pode constituir representante por procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Sem esses poderes expressos, a presença não permite fechar acordo.

Quantas sessões podem ser marcadas?

Pode haver mais de uma, desde que necessárias à composição, e o conjunto não pode exceder dois meses contados da realização da primeira.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o despacho que designa a sessão pode gerar três compromissos ligados ao mesmo processo: a data do ato, o prazo do pedido de cancelamento e o prazo de resposta que nasce depois, cada um com responsável.

O que o Adv3 não faz: não redige a petição de desinteresse, não decide se vale tentar o acordo, não justifica ausência e não calcula a multa. Essa leitura é do advogado, e o sistema garante que ela tenha data e dono.

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