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Mediação empresarial: a cláusula que suspende a prescrição e a reunião que não dá para faltar

Gestão · 2026-08-22 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A mediação empresarial tem consequências que a maioria dos contratos ignora. Havendo cláusula de mediação, as partes devem comparecer à primeira reunião, e quem falta assume metade das custas e honorários mesmo se vencer depois. Instaurada a mediação, o prazo prescricional fica suspenso enquanto ela transcorre. E o convite não respondido em trinta dias do recebimento é considerado rejeitado.

Neste artigo

  1. A cláusula de mediação empresarial obriga a comparecer
  2. O que a cláusula precisa dizer
  3. O prazo que para de correr
  4. O convite tem prazo, e o silêncio conta
  5. Mediação judicial tem relógio próprio
  6. O que registrar no caso
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Quase todo contrato empresarial tem uma cláusula de mediação, e quase nenhum escritório trata a mediação empresarial como coisa com prazo. Ela tem: um convite que caduca, uma reunião obrigatória, uma prescrição que para de correr e uma penalidade para quem simplesmente não aparece.

Linha do tempo da mediação empresarial: convite recebido, trinta dias para responder, primeira reunião que instaura o procedimento e suspende a prescrição, e o encerramento com ou sem acordo

A cláusula de mediação empresarial obriga a comparecer

O § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015 é direto: havendo previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. Não é convite, é obrigação contratual reconhecida por lei.

E há consequência para faltar. Quando o contrato não traz previsão completa, o art. 22, § 2º, IV, aplica um critério supletivo que costuma surpreender: o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião faz com que ela assuma cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior sobre o mesmo escopo.

Vencer e ainda assim pagar metade da conta é um resultado que ninguém antecipa ao decidir ignorar um convite de mediação.

O que a cláusula precisa dizer

O art. 22 lista o mínimo, e cláusula incompleta cai nos critérios supletivos do § 2º, que talvez não sejam os que as partes queriam:

A cláusula deve conter Se faltar, aplica-se
Prazo mínimo e máximo para a primeira reunião, contado do convite Mínimo de 10 dias úteis, máximo de 3 meses
Local da primeira reunião Local adequado a informação confidencial
Critérios de escolha do mediador Lista de cinco nomes; sem manifestação, vale o primeiro
Penalidade pelo não comparecimento 50% das custas e honorários, ainda que vencedor

O § 1º permite substituir tudo isso pela indicação de um regulamento publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação. É o caminho mais curto para uma cláusula que funciona, e o que menos aparece nos contratos. Vale revisar isso junto com o resto da gestão de contratos empresariais, porque é cláusula que só se lê quando o conflito já existe.

O prazo que para de correr

O art. 17 define que a mediação se considera instituída na data para a qual for marcada a primeira reunião. O parágrafo único traz a consequência que muda o cálculo de risco: enquanto transcorrer o procedimento de mediação, fica suspenso o prazo prescricional.

Para quem administra carteira de contratos, isso significa duas coisas. A primeira é que mediar não custa a pretensão, o que derruba o argumento mais comum contra tentar. A segunda é operacional: a data de início e a de encerramento da mediação precisam ficar registradas, porque é o intervalo entre elas que altera a contagem depois.

O convite tem prazo, e o silêncio conta

O art. 21 permite que o convite seja feito por qualquer meio de comunicação, desde que estipule o escopo proposto, a data e o local da primeira reunião. O parágrafo único fecha: o convite considera-se rejeitado se não for respondido em até trinta dias do recebimento.

Trinta dias de silêncio, portanto, não são neutros: eles produzem um efeito jurídico. Do lado de quem convida, é o marco que libera o passo seguinte; do lado de quem recebe, é um prazo que corre sem intimação nenhuma, exatamente o tipo de relógio que some do controle de prazos do escritório.

Mediação judicial tem relógio próprio

Quando a mediação corre dentro do processo, o art. 28 manda concluí-la em até sessenta dias contados da primeira sessão, salvo prorrogação requerida pelas partes de comum acordo. Havendo acordo, os autos vão ao juiz, que homologa se requerido e determina o arquivamento.

Há ainda o art. 23, útil em contrato bem escrito: se as partes se comprometeram a não iniciar arbitragem ou processo judicial durante certo prazo ou até uma condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso do procedimento. O parágrafo único preserva o essencial: isso não se aplica às medidas de urgência necessárias para evitar o perecimento de direito.

O que registrar no caso

Mediação não tem número de processo, não tem comarca e não tem publicação, e é por isso que ela some do sistema. O mínimo a guardar:

  • A data do convite e a do recebimento, que abrem os trinta dias.
  • A data marcada para a primeira reunião, que instaura o procedimento.
  • A data de encerramento, que fecha a suspensão da prescrição.
  • O termo final e o acordo, se houver, com o que ficou combinado.
  • Quem compareceu, que é o que sustenta a penalidade do art. 22.

É a mesma natureza de trabalho descrita em software para advogado empresarial: serviço sem autos, com prazo e com dinheiro envolvido.

Perguntas frequentes

Sou obrigado a comparecer à primeira reunião de mediação?

Havendo cláusula de mediação no contrato, sim: o § 1º do art. 2º da Lei 13.140/2015 estabelece o dever de comparecimento à primeira reunião.

O que acontece se eu não comparecer?

Sem previsão contratual completa, aplica-se o art. 22, § 2º, IV: a parte convidada que não comparece assume 50% das custas e honorários sucumbenciais caso venha a vencer procedimento arbitral ou judicial posterior sobre o mesmo escopo.

A mediação interrompe a prescrição?

Suspende. Pelo parágrafo único do art. 17, o prazo prescricional fica suspenso enquanto transcorrer o procedimento, que se considera instituído na data marcada para a primeira reunião.

Preciso responder ao convite de mediação?

O silêncio tem efeito: pelo parágrafo único do art. 21, o convite considera-se rejeitado se não for respondido em até trinta dias contados do recebimento.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3 dá para abrir a mediação como caso sem número de processo, com prazos criados a partir das datas que você informa, como a do recebimento do convite e a da primeira reunião, e guardar o termo e o acordo no mesmo lugar.

O que o Adv3 não faz: não existe módulo de mediação. Não há sala de reunião, não há gestão de câmara, não há modelo de termo e o sistema não recalcula prescrição por causa da suspensão. O período suspenso precisa ser registrado e considerado por quem faz a conta.

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