Cláusula de arbitragem: o que ela decide antes de existir conflito
Gestão · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A cláusula de arbitragem, ou cláusula compromissória, é o compromisso escrito de submeter à arbitragem os litígios futuros de um contrato. Ela vale para direitos patrimoniais disponíveis, exige forma especial em contrato de adesão, define custo e prazo da disputa antes que ela exista, e a sentença arbitral só se discute em juízo por nulidade, em noventa dias.
A cláusula de arbitragem é a linha do contrato que ninguém lê na assinatura e todo mundo lê na briga. Ela decide onde o conflito vai correr, quanto vai custar para começar e em quanto tempo acaba.
O que é a cláusula de arbitragem
O art. 4º da Lei 9.307/1996 define a cláusula compromissória como a convenção pela qual as partes de um contrato se comprometem a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir dele. Ela é anterior ao conflito, e é isso que a separa do compromisso arbitral, firmado quando a disputa já existe.
O art. 1º delimita o campo: pessoas capazes, e apenas direitos patrimoniais disponíveis. Fora disso a cláusula não sustenta nada, por mais bem redigida que esteja.
A forma, e o caso do contrato de adesão
O § 1º do art. 4º exige estipulação por escrito, no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. O § 2º trata do contrato de adesão e é o dispositivo mais esquecido da lei: ali a cláusula só tem eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem, ou concordar expressamente com ela, por escrito em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico para aquela cláusula.
Em relação de consumo há uma barreira a mais: o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor considera nula de pleno direito a cláusula que determine a utilização compulsória de arbitragem.
Onde a arbitragem cabe, e onde não cabe
| Situação | Como fica |
|---|---|
| Contrato empresarial, direito disponível | Cabe, é o terreno natural |
| Contrato de adesão | Cabe, com a forma especial do art. 4º, § 2º |
| Relação de consumo, imposição ao consumidor | Cláusula nula, art. 51, VII, do CDC |
| Contrato de trabalho | Só acima de duas vezes o teto do RGPS, art. 507-A da CLT |
| Direito indisponível | Fora do alcance da lei |
| Administração pública, direito disponível | Cabe, art. 1º, § 1º |
Prazo, custo e quem paga a conta
Três números decidem se a via compensa, e dois deles não estão na lei:
- Prazo da sentença. Nada convencionado, o art. 23 fixa seis meses contados da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, prorrogáveis por acordo.
- Número de árbitros. O art. 13, § 1º, exige número ímpar. Tribunal de três custa aproximadamente o triplo de árbitro único, e essa escolha está na cláusula.
- Taxa da câmara e honorários dos árbitros. Saem da tabela da instituição escolhida, adiantados no início. É o ponto em que a arbitragem costuma sair mais cara que o processo judicial, e o cliente precisa ouvir isso antes de assinar, como parte da conversa descrita em primeira consulta com cliente.
O que acontece com a urgência
Antes de instituída a arbitragem, as partes podem recorrer ao Judiciário para medida cautelar ou de urgência, pelo art. 22-A. O parágrafo único impõe a contrapartida: a eficácia cessa se a instituição da arbitragem não for requerida em trinta dias contados da efetivação da decisão. Instituída, cabe aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida, pelo art. 22-B.
Um efeito costuma passar despercebido em cálculo de prescrição: o § 2º do art. 19 diz que a instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento, ainda que a arbitragem se extinga por ausência de jurisdição. O tema conversa com prescrição e decadência.
Depois da sentença arbitral, o Judiciário volta só por uma porta
O art. 31 dá à sentença arbitral os mesmos efeitos da sentença judicial entre as partes, e, sendo condenatória, a torna título executivo. Não há recurso de mérito.
O que existe é a ação de nulidade do art. 33, restrita às hipóteses do art. 32, e com prazo curto: noventa dias do recebimento da notificação da sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. Perdido o prazo, a discussão acabou. Quem redige cláusula sem controlar esse relógio depois entrega ao cliente um título executivo contra ele.
O que conferir antes de assinar
Cinco itens, e nenhum deles é redação bonita: a câmara escolhida existe e tem tabela pública; o número de árbitros está definido; a sede e o idioma estão claros; o direito discutido é disponível; e a forma exigida pelo art. 4º, § 2º, foi cumprida quando o contrato é de adesão. A guarda do contrato assinado, com versão, segue o que descreve gestão de contratos empresariais.
Arbitragem não é o mesmo que mediação, embora as duas apareçam na mesma cláusula escalonada: a diferença de natureza está em mediação e conciliação empresarial.
Perguntas frequentes
Cláusula de arbitragem impede ir ao Judiciário?
Impede a discussão do mérito. Restam o pedido de urgência anterior à instituição, pelo art. 22-A, a execução da sentença arbitral e a ação de nulidade do art. 33.
A cláusula vale em contrato de consumo?
Não se for imposta ao consumidor: o art. 51, VII, do CDC anula a arbitragem compulsória. A adesão voluntária do consumidor, depois do conflito, é outra situação.
Qual é o prazo para a sentença arbitral?
Seis meses da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, se as partes nada convencionaram, pelo art. 23 da Lei 9.307/1996. As partes e os árbitros podem prorrogar.
Dá para anular uma sentença arbitral?
Só nas hipóteses do art. 32 e no prazo de noventa dias do art. 33, § 1º. Não existe recurso para revisar o mérito da decisão dos árbitros.
Empregado pode ter cláusula de arbitragem no contrato?
Apenas se a remuneração superar duas vezes o teto dos benefícios do RGPS e a cláusula partir da iniciativa do empregado ou tiver concordância expressa dele, pelo art. 507-A da CLT.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o contrato com a cláusula fica no Armazenamento, ligado ao cliente e ao caso, com versões e lixeira, e os prazos da arbitragem viram compromissos na agenda, com responsável. O que o sistema não faz é falar com câmara arbitral, controlar depósito de taxa administrativa nem calcular custo de procedimento: ele registra data, documento e histórico, e o acompanhamento do procedimento continua sendo do advogado.
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