Agravo de instrumento: quando cabe, em que prazo e com quais peças
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
O agravo de instrumento cabe contra as decisões interlocutórias listadas no art. 1.015 do CPC, mais as proferidas na liquidação, no cumprimento de sentença, na execução e no inventário. O prazo é de 15 dias úteis. Em autos eletrônicos, o § 5º do art. 1.017 dispensa as cópias obrigatórias, e o comunicado ao juízo de origem em três dias só é exigível quando os autos não são eletrônicos.
Duas dúvidas derrubam mais agravos do que qualquer tese: se aquela decisão comporta agravo de instrumento e o que precisa ir junto com a petição. As duas têm resposta escrita, e a segunda mudou de figura quando o processo virou eletrônico.
Contra o que cabe agravo de instrumento
O art. 1.015 do Código de Processo Civil lista as interlocutórias recorríveis de imediato: tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, gratuidade da justiça, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição da limitação do litisconsórcio, intervenção de terceiros, efeito suspensivo aos embargos à execução, redistribuição do ônus da prova e os demais casos previstos em lei.
O parágrafo único do mesmo artigo é o que a rotina esquece: também cabe agravo contra interlocutória proferida na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário. Ali não há rol, e o Superior Tribunal de Justiça confirmou essa leitura ampla no Tema 1.267, julgado em 2025.
A taxatividade mitigada, e o que ela cobra
No Tema 988, julgado em 2018, a Corte Especial do STJ firmou que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, admitindo o recurso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A tese foi modulada: vale para decisões interlocutórias proferidas após a publicação daquele acórdão.
Mitigada não quer dizer aberta. Quem agrava fora do rol tem de demonstrar, na própria petição, por que esperar a apelação tornaria inútil a discussão. Sem essa demonstração, o recurso não é conhecido, e a questão fica para a apelação ou para as contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º.
O prazo, e a novidade de 2024 sobre feriado local
São 15 dias, pelo § 5º do art. 1.003, contados em dias úteis, como em contagem de prazo em dias úteis. O prazo corre da intimação da decisão, e a comprovação da tempestividade viaja junto com o recurso.
O § 6º do art. 1.003 foi alterado pela Lei 14.939, de 2024: o recorrente continua devendo comprovar o feriado local no ato de interposição, mas, se não o fizer, o tribunal determina a correção do vício formal, podendo desconsiderá-lo quando a informação já constar do processo eletrônico. Material anterior a 2024 ainda descreve essa falta como fatal.
As peças, e o que o processo eletrônico dispensa
| Situação | O que a lei exige | Onde está |
|---|---|---|
| Autos eletrônicos | Cópias obrigatórias dispensadas | Art. 1.017, § 5º |
| Autos físicos | Inicial, contestação, petição que gerou a decisão, decisão, certidão de intimação e procurações | Art. 1.017, I |
| Peça inexistente | Declaração do advogado, sob responsabilidade pessoal | Art. 1.017, II |
| Falta de peça ou outro vício | O relator manda sanar antes de inadmitir | Art. 1.017, § 3º |
| Comunicar o juízo de origem | Só quando os autos não são eletrônicos, em 3 dias | Art. 1.018, §§ 2º e 3º |
A linha de baixo é a mais confundida. O prazo de três dias para juntar cópia do recurso no primeiro grau existe, mas o § 2º o condiciona a autos não eletrônicos, e o § 3º diz que o descumprimento só gera inadmissibilidade se for arguido e provado pelo agravado. Em autos eletrônicos, o juízo enxerga o recurso.
O que acontece depois de protocolado
Distribuído o recurso, o relator tem cinco dias para, se não for caso de decisão monocrática, atribuir efeito suspensivo ou antecipar a pretensão recursal, mandar intimar o agravado para responder em 15 dias e ouvir o Ministério Público, quando couber. É o art. 1.019. Pelo art. 1.020, o julgamento é solicitado em prazo não superior a um mês da intimação do agravado.
Quando a decisão recorrida trata de tutela provisória, o julgamento admite sustentação oral, pelo inciso VIII do art. 937, e o pedido para falar por videoconferência tem prazo próprio.
O efeito suspensivo, quando é o ponto do recurso, precisa ser pedido de forma autônoma e fundamentada. Não é consequência automática do protocolo, e a decisão agravada continua produzindo efeitos enquanto nada for deferido.
Onde o recurso se perde no escritório
Raramente na tese. Ele se perde no reconhecimento: a decisão chega junto com dezenas de outras publicações, ninguém decide se aquilo está no rol, e o prazo morre por inércia, virando um caso de preclusão. O segundo lugar é a triagem: a interlocutória não gera tarefa com dono, como acontece com todo prazo bem tratado no controle de prazos.
Vale lembrar que decisão sobre tutela provisória entra no rol pelo inciso I: é o mesmo relógio descrito em tutela antecipada antecedente, e não recorrer é o que estabiliza a medida contra o cliente.
Perguntas frequentes
Cabe agravo contra decisão que indefere prova?
O STJ tem afastado o recurso imediato contra decisões de instrução probatória, remetendo a questão à apelação, salvo quando demonstrada a urgência exigida pelo Tema 988. É o tipo de caso em que a fundamentação do cabimento precisa vir antes do mérito.
O prazo do agravo é o mesmo dos embargos de declaração?
Não. Os embargos têm cinco dias, e o próprio § 5º do art. 1.003 os excetua da regra dos 15 dias. A diferença e o efeito interruptivo estão em prazo dos embargos de declaração.
Preciso pagar preparo nesse recurso?
O art. 1.017, § 1º, manda acompanhar a petição com o comprovante das custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme a tabela do tribunal. As consequências de errar isso estão em deserção do recurso.
Em autos eletrônicos, ainda preciso juntar as procurações?
Pelo § 5º do art. 1.017, as peças dos incisos I e II ficam dispensadas quando os autos são eletrônicos, e o agravante pode anexar o que julgar útil para a compreensão da controvérsia. Tribunais mantêm exigências de formato próprias, que continuam valendo.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a publicação que traz uma interlocutória pode virar tarefa com responsável e prazo no mesmo movimento, com o comprovante do preparo e as peças anexados ao processo em vez de ficarem no e-mail de quem protocolou.
O que o Adv3 não faz: não decide se a decisão está no rol do art. 1.015, não calcula custas, não monta o instrumento e não avalia se há urgência para o Tema 988. Essa leitura é do advogado, e o sistema só garante que ela tenha data e dono.
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