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Deserção do recurso: o preparo que derruba a apelação antes do mérito

Prazos · 2026-08-23 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A deserção do recurso é a consequência de não comprovar o preparo no ato da interposição. O Código de Processo Civil dá saída para quase todo erro: insuficiência se complementa em cinco dias, guia preenchida errada se sana em cinco dias, e quem não recolheu nada é intimado para recolher em dobro. O que não tem conserto é o segundo erro, porque no recolhimento em dobro a complementação é vedada.

Neste artigo

  1. O que é deserção do recurso, e quando ela acontece
  2. O que dá para consertar, e em quanto tempo
  3. O erro que não tem conserto
  4. Gratuidade pedida no recurso dispensa o preparo
  5. No juizado e na Justiça do Trabalho, a régua é outra
  6. Onde a deserção nasce no escritório
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Perder o mérito por causa de uma guia é o tipo de derrota que ninguém conta no escritório. A deserção do recurso não discute tese, não discute prova e não dá segunda chance na maior parte dos casos: ela só constata que o dinheiro do preparo não foi comprovado na hora certa.

Caminho do preparo em cinco etapas, com ruptura na interposição sem comprovante e no recolhimento em dobro: recurso interposto, comprovante juntado, insuficiência sanável em cinco dias, intimação para recolher em dobro e deserção sem complementação

O que é deserção do recurso, e quando ela acontece

O art. 1.007 do Código de Processo Civil manda o recorrente comprovar o preparo no ato de interposição, incluindo porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A palavra-chave ali é comprovar: não basta ter pago, é preciso que o comprovante esteja no protocolo.

Duas dispensas vêm na própria lei. Pelo § 1º, não pagam preparo o Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as respectivas autarquias e quem tem isenção legal. E pelo § 3º, o porte de remessa e de retorno não é devido em processo eletrônico, que hoje é a regra na maioria dos tribunais.

O que dá para consertar, e em quanto tempo

O CPC de 2015 trocou a armadilha por uma escada de correções. Vale conhecer cada degrau, porque a resposta muda conforme o erro:

Situação O que acontece Prazo
Pagou a menos Intimação para complementar, na pessoa do advogado 5 dias, pelo § 2º
Não recolheu nada Intimação para recolher em dobro Sob pena de deserção, pelo § 4º
Recolheu em dobro e ainda faltou Não cabe complementar Vedado pelo § 5º
Errou o preenchimento da guia Sanar o vício, sem pena de deserção 5 dias, pelo § 7º
Justo impedimento provado O relator releva a pena, em decisão irrecorrível 5 dias para preparar, pelo § 6º

A linha do meio é a que interessa: quem esquece o preparo tem uma chance, e ela custa o dobro. Quem erra de novo dentro dessa chance não tem outra.

O erro que não tem conserto

A leitura conjunta dos §§ 4º e 5º é o ponto cego da rotina. O recorrente que não comprovou nada é intimado para recolher em dobro; se esse recolhimento em dobro sair insuficiente, a complementação está vedada por lei, e o recurso não sobe.

Por isso a conferência mais importante não é a do primeiro pagamento, é a do segundo. Quando a intimação do § 4º chega, o valor precisa ser conferido na tabela do tribunal antes de a guia ser emitida, e não depois.

Gratuidade pedida no recurso dispensa o preparo

Vale para quem só percebe a falta de dinheiro do cliente no meio do prazo recursal. Pelo art. 99, § 7º, do CPC, requerida a gratuidade da justiça no recurso, o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento: cabe ao relator apreciar o pedido e, se indeferir, fixar prazo para o recolhimento.

O pedido precisa estar no recurso, não em petição avulsa depois. As condições e os limites do benefício estão em justiça gratuita: o que cobre e o que não cobre.

Há ainda uma armadilha própria do agravo interno: quando ele é declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por unanimidade, o art. 1.021, § 5º, condiciona qualquer outro recurso ao depósito prévio da multa aplicada, salvo para a Fazenda Pública e para o beneficiário da gratuidade.

No juizado e na Justiça do Trabalho, a régua é outra

No juizado especial, o preparo não espera intimação: ele é feito nas 48 horas seguintes à interposição, pelo art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, e esse relógio corre junto com o do recurso. É um dos casos reunidos em prazos no juizado especial.

Na Justiça do Trabalho existe uma segunda parede, o depósito recursal do art. 899 da CLT. Ele é feito em conta vinculada ao juízo, corrigido pelos índices da poupança (§ 4º), cai pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (§ 9º), não é exigido de beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (§ 10), e pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (§ 11).

Onde a deserção nasce no escritório

Quase nunca no desconhecimento da regra. Ela nasce em três lugares banais: o valor da causa que mudou depois da emenda e ninguém recalculou, a guia emitida no nome errado, e o comprovante que ficou no e-mail de quem pagou em vez de ir junto na petição.

É trabalho de conferência, não de tese, e cabe na mesma lista descrita em conferência antes de protocolar. O prazo do recurso e o do preparo são o mesmo evento no controle de prazos, e quem separa os dois costuma cumprir um e esquecer o outro.

Vale lembrar que esse dinheiro sai do caixa antes de voltar, e nem sempre volta: o tratamento contábil disso está em despesas reembolsáveis no processo.

Perguntas frequentes

Deserção do recurso admite recurso?

A decisão que declara a deserção é impugnável pelas vias comuns, conforme o recurso e o tribunal, mas a decisão do relator que releva a pena por justo impedimento é irrecorrível, pelo § 6º do art. 1.007. Discutir deserção depois custa mais do que conferir a guia antes.

Pagar a menos é o mesmo que não pagar?

Não. Insuficiência gera intimação para complementar em cinco dias, pelo § 2º. Falta total de comprovação gera intimação para recolher em dobro, pelo § 4º. São consequências diferentes para erros que parecem iguais.

Errei o preenchimento da guia. Perdi o recurso?

Não necessariamente. O § 7º diz que o equívoco no preenchimento não implica deserção, cabendo ao relator intimar para sanar o vício em cinco dias. A regra alcança o preenchimento, não a falta de recolhimento.

Processo eletrônico tem porte de remessa e retorno?

Não. O § 3º dispensa o porte no processo em autos eletrônicos. O preparo em si, quando devido, continua.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o prazo do recurso pode nascer com uma tarefa ligada a ele, com responsável nominal e aviso, e o comprovante do preparo fica anexado ao mesmo processo, não no e-mail de quem pagou. O valor pago entra no financeiro do caso como despesa a reembolsar.

O que o Adv3 não faz: não calcula preparo, não emite guia, não consulta tabela de custas de tribunal nenhum e não sabe se o valor está certo. Essa conferência continua sendo humana, e é ela que evita a deserção.

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