Justiça gratuita — o que ela cobre e o que continua sendo devido

Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Justiça gratuita — o que ela cobre e o que continua sendo devido

A justiça gratuita dispensa o pagamento antecipado de custas, despesas processuais e honorários periciais enquanto durar a insuficiência de recursos. Ela não apaga a condenação em honorários de sucumbência: essa obrigação fica com a exigibilidade suspensa por até cinco anos e se extingue se, nesse período, a situação do beneficiário não mudar.

O benefício é pedido em quase toda ação de pessoa física e quase sempre é entendido pela metade — inclusive por quem o pede. A justiça gratuita não é isenção definitiva de tudo, e a confusão sobre esse ponto gera cliente surpreendido no fim do processo e honorário que o escritório achou que não existia.

Três camadas do que a justiça gratuita alcança: o que fica dispensado enquanto durar a insuficiência, o que fica com exigibilidade suspensa e o que continua integralmente devido

O que a justiça gratuita abrange

O art. 98 do CPC lista o alcance, e a lista é mais ampla do que a maioria imagina. Entre os itens previstos estão:

Item Situação
Taxas e custas judiciais Dispensadas
Despesas com publicação na imprensa oficial Dispensadas
Honorários de perito e remuneração de intérprete Dispensados
Depósito para interposição de recurso Dispensado
Emolumentos de atos notariais para o processo Dispensados
Honorários de sucumbência, se vencido Devidos, com exigibilidade suspensa

A última linha é a que quase ninguém explica ao cliente, e é a que mais gera frustração quando a conta chega.

O que a gratuidade não faz

Ela não alcança o honorário contratado com o advogado. O benefício se dirige às despesas do processo, não à relação entre cliente e escritório — e é perfeitamente possível haver contrato de honorários com quem litiga sob gratuidade, inclusive por êxito.

Também não é presunção absoluta nem permanente: pode ser impugnada pela parte contrária, indeferida por elementos nos autos e revogada se ficar demonstrado que a situação não é a alegada.

E não impede a condenação em custas ao final — apenas a exigibilidade imediata.

A suspensão de cinco anos

O §3º do art. 98 traz a regra que mais confunde: vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. O credor pode executá-las se, dentro de cinco anos contados do trânsito em julgado, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência. Passado esse prazo sem essa demonstração, as obrigações se extinguem.

Do lado de quem venceu, isso muda o planejamento: o honorário de sucumbência existe, foi fixado e não pode ser tratado como receita esperada. Ele entra no controle como valor com exigibilidade suspensa — não como recebível, e nunca na previsão do fluxo de caixa do escritório.

Como se pede

O pedido pode ser feito na petição inicial, na contestação, em petição simples nos autos ou em recurso, conforme o art. 99. Para pessoa natural, a alegação de insuficiência tem presunção de veracidade (§3º), o que não impede o juízo de determinar a comprovação quando houver elementos que a contrariem.

Pessoa jurídica não conta com essa presunção: precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas.

O indeferimento e a revogação são decisões recorríveis, e o próprio art. 101 trata do agravo cabível.

O que registrar no escritório

Casos sob gratuidade têm efeitos práticos na gestão que costumam passar despercebidos:

  1. Marque o caso como beneficiário da gratuidade — porque isso muda o que se pode adiantar e o que se pode cobrar depois.
  2. Registre as despesas que o escritório adiantou mesmo assim. Deslocamento, cópia e correspondente não são cobertos e seguem a lógica das custas e despesas reembolsáveis.
  3. Não lance sucumbência com gratuidade da parte contrária como valor a receber. É a distorção mais comum e ela infla o resultado do escritório.
  4. Explique ao cliente na entrada, por escrito, o que a gratuidade cobre e o que não cobre. Faz parte do onboarding de cliente na advocacia.

Gratuidade parcial e parcelamento

O §5º do art. 98 permite concessão em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou redução percentual de despesas. O §6º admite o parcelamento das despesas que o beneficiário tiver de adiantar.

Isso é útil em casos de renda intermediária, em que a negativa total inviabiliza o acesso e a concessão integral não corresponde à realidade — e é um pedido pouco usado justamente por ser pouco conhecido.

Perguntas frequentes

Quem tem justiça gratuita paga honorários de sucumbência se perder?

A condenação existe, mas a exigibilidade fica suspensa. Só é cobrável se o credor demonstrar, em até cinco anos do trânsito em julgado, que a insuficiência deixou de existir.

O advogado pode cobrar honorário contratado de quem tem gratuidade?

Pode. O benefício se refere às despesas processuais, não ao contrato entre cliente e advogado. Os cuidados de redação estão em contrato de honorários.

Pessoa jurídica pode obter o benefício?

Pode, mas sem a presunção que a lei confere à pessoa natural: precisa demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas.

Declaração de pobreza basta?

Para pessoa natural há presunção de veracidade da alegação, que pode ser afastada por elementos dos autos. Quando o juízo determina comprovação, ela precisa ser feita.

A gratuidade cobre honorário de perito?

Sim, está entre os itens do art. 98. O modo de pagamento da perícia em casos de gratuidade tem regras próprias e varia conforme a Justiça.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o caso guarda os valores combinados e as despesas adiantadas pelo escritório, o que permite separar o que é reembolsável do que não é quando há gratuidade envolvida. Sucumbência com exigibilidade suspensa pode ficar registrada sem entrar na previsão de recebimento. O sistema não avalia o direito ao benefício nem monta o pedido: isso é trabalho do advogado.

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