Advocacia pro bono: o que a regra permite e o impedimento de três anos
Gestão · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A advocacia pro bono é a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos, regulada pelo Provimento 166/2015 do CFOAB, em favor de instituições sociais sem fins econômicos, seus assistidos e pessoas sem recursos. Vem com três limites firmes: não pode ser condicionada a serviço remunerado, não pode servir de publicidade para captar clientela, e cria impedimento de advogar de forma remunerada para o mesmo beneficiário por três anos.
Trabalho gratuito na advocacia não é informal nem livre: tem norma própria, definição fechada e limites que pegam quem age de boa-fé sem conhecê-los. A advocacia pro bono é permitida e incentivada, e o desenho da regra existe justamente para que ela não se confunda com captação.
Advocacia pro bono: a definição que vale
O Provimento 166/2015 do CFOAB define como advocacia pro bono a prestação gratuita, eventual e voluntária de serviços jurídicos em favor de instituições sociais sem fins econômicos e de seus assistidos, quando não dispuserem de recursos para contratar profissional.
O provimento admite também o atendimento a pessoas naturais que não tenham condições de contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
Três palavras da definição carregam peso e vale destacá-las:
- Gratuita: sem contraprestação, direta ou indireta.
- Eventual: não é modelo permanente de atuação para um mesmo beneficiário.
- Voluntária: parte do advogado, sem imposição nem contrapartida.
Os três limites que mais pegam
1. Não pode ser condicionada a serviço pago
O provimento veda vincular ou condicionar a prestação pro bono à contratação de serviços remunerados, em qualquer circunstância. Ou seja, atender de graça um caso pequeno para conquistar o caso grande é exatamente o que a norma proíbe.
2. Não pode virar publicidade de captação
O trabalho pro bono não pode ser usado como instrumento de publicidade para captação de clientela, nem para fins político-partidários ou eleitorais. O que se admite é a divulgação institucional e genérica da atividade.
Na prática: dizer que o escritório mantém atuação pro bono, sim. Divulgar casos atendidos, com detalhes, como demonstração de capacidade para atrair cliente, não. É a mesma fronteira de captação de clientes na advocacia.
3. O impedimento de três anos
Este é o que costuma surpreender. Quem presta serviço pro bono fica impedido de exercer advocacia remunerada para a pessoa, natural ou jurídica, que se utilizou daqueles serviços. O impedimento cessa decorridos três anos do encerramento da prestação.
O alcance é do advogado e dos integrantes da sociedade, o que significa que a decisão de atender pro bono é do escritório, e não só de quem atendeu.
O que isso muda na decisão do escritório
| Situação | Como a regra pesa |
|---|---|
| Instituição social que pode virar cliente pagante | O impedimento de três anos alcança a sociedade inteira |
| Pessoa sem recursos, caso pontual | Cenário típico do provimento |
| Caso pequeno de cliente que já paga por outro | Não é pro bono, é escopo do contrato |
| Atendimento para "mostrar serviço" | Vedado: é condicionar e captar |
A linha da terceira situação é importante e passa despercebida. Trabalho gratuito para cliente que já paga não é pro bono no sentido da norma: é cortesia comercial dentro de uma relação existente, e se resolve no contrato de honorários advocatícios, definindo escopo.
Pro bono não é assistência judiciária gratuita
Vale separar dois institutos que se confundem no vocabulário do dia a dia.
A justiça gratuita é benefício processual concedido à parte, que dispensa despesas do processo. A assistência prestada pela Defensoria Pública é serviço público de assistência jurídica. O pro bono é decisão voluntária de um advogado privado de atuar sem cobrar.
São regimes distintos, e a existência de um não afasta os outros. Um caso pro bono pode, inclusive, envolver pedido de justiça gratuita.
Organizar para não virar problema
Trabalho gratuito costuma ser o primeiro a ser despriorizado quando a semana aperta, e é o que produz o pior desfecho possível: prazo perdido em caso que alguém aceitou por generosidade.
Três cuidados resolvem: o caso entra no sistema como qualquer outro, com prazo e responsável; tem escopo definido por escrito, do que inclui e do que não inclui; e tem encerramento formal, com renúncia ao mandato quando for o caso, para que a contagem dos três anos tenha uma data.
Caso gratuito sem registro é o que mais vira responsabilidade civil, porque a ausência de honorário não reduz o dever de diligência.
Perguntas frequentes
Quem pode ser atendido pro bono?
Instituições sociais sem fins econômicos e seus assistidos, quando não dispuserem de recursos, e pessoas naturais que não possam contratar advogado sem prejuízo do próprio sustento.
Posso cobrar depois do mesmo beneficiário?
Não durante três anos contados do encerramento da prestação pro bono. O impedimento alcança o advogado e os integrantes da sociedade.
Posso divulgar que faço pro bono?
A divulgação institucional e genérica da atividade é admitida. O que a norma veda é usar o trabalho como instrumento de publicidade para captar clientela.
Posso atender de graça esperando o caso maior?
Não. Vincular ou condicionar o serviço pro bono à contratação de serviço remunerado é expressamente vedado.
O dever de diligência é o mesmo?
Sim. Não cobrar não reduz responsabilidade profissional, e é por isso que o caso precisa entrar na rotina de controle como qualquer outro.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 o caso pro bono entra como qualquer outro, com prazo, responsável e histórico, e o financeiro simplesmente não tem honorário lançado, de modo que ele não some da rotina de controle por não gerar receita.
O que o Adv3 não faz: não controla o impedimento de três anos, não avalia se o beneficiário se enquadra na definição do provimento e não emite parecer sobre a regra. Esse controle é do escritório.