Nomeação como advogado dativo: o que mudou com a Resolução CNJ 618/2025
Captação · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A nomeação como advogado dativo é ato exclusivo do magistrado, cabível onde não há Defensoria Pública atuando ou quando ela comunica a incapacidade de atendimento. A Resolução CNJ 618/2025 fixou critérios de impessoalidade, alternância e publicidade dos valores, e prevê exclusão do cadastro de quem recusar sem justificativa três vezes em dois anos. Os honorários são arbitrados pelo juiz e pagos pelo Estado.
Para muito escritório de comarca pequena, a nomeação como advogado dativo é uma fonte de trabalho constante e mal medida: entra pelo despacho, não passa pelo funil de captação e some do controle financeiro até virar uma dúvida sobre quanto o Estado ainda deve.
Quando cabe a nomeação como advogado dativo
O § 1º do art. 22 do Estatuto da Advocacia assegura ao advogado indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, o direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
A Resolução CNJ 618/2025, publicada em março de 2025, confirmou o desenho e acrescentou uma hipótese: a designação também pode ocorrer quando a Defensoria comunicar formalmente a incapacidade de atendimento. E deixou expresso que a escolha é ato exclusivo do magistrado, vedada a designação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau em processo sob a sua condução.
O cadastro, e o preço de recusar
Pelo art. 3º da mesma resolução, os tribunais podem criar cadastros de advogados voluntários e dativos e celebrar convênio com a Seccional da OAB, com participação da Defensoria, para aproveitar o cadastro existente. O § 2º traz a regra que muda a rotina de quem se inscreve: quem recusar injustificadamente o encargo três vezes em dois anos é excluído do cadastro, e só pode pedir reinclusão seis meses depois da publicação do ato.
Há ainda a via disciplinar. O art. 34, XII, do Estatuto trata como infração recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria, e o art. 7º da resolução manda comunicar a Seccional em caso de recusa injustificada. Justo motivo existe e é legítimo: agenda comprometida, impedimento, conflito de interesse. O que a norma pune é o silêncio repetido, o que aproxima essa decisão do critério de quando recusar uma causa.
| Item | Regra | Onde está |
|---|---|---|
| Quem nomeia | Ato exclusivo do magistrado | Resolução CNJ 618/2025, art. 2º |
| Critérios | Impessoalidade, especialidade, atuação local, alternância | Art. 4º |
| Recusa injustificada | 3 vezes em 2 anos: exclusão, com reinclusão após 6 meses | Art. 3º, § 2º |
| Valores | Regulamentados por cada tribunal, com publicidade | Arts. 5º e 6º |
| Quem paga | O Estado | Estatuto, art. 22, § 1º |
A tabela da OAB é referência, não teto nem piso
Este é o ponto que mais gera expectativa errada. Ao julgar o REsp 1.656.322, sob o Tema 984, a Terceira Seção do STJ fixou que as tabelas elaboradas pelos Conselhos Seccionais não vinculam o magistrado no arbitramento da remuneração do defensor dativo no processo penal, servindo como referência para um valor justo. O entendimento se repete no cível.
A Resolução CNJ 618/2025 caminha na mesma direção ao mandar cada tribunal regulamentar valores e forma de pagamento, considerando especialização e complexidade, zelo profissional, natureza e importância da causa, trabalho realizado, tempo de tramitação e o lugar da prestação, com distinção entre ato presencial e remoto. Para quem calcula preço com base na tabela da OAB de honorários, a diferença é relevante: ali a tabela orienta o contrato particular, aqui ela orienta o juiz.
O que o escritório precisa registrar desde o primeiro despacho
Quatro coisas, e nenhuma delas aparece sozinha depois. A data da nomeação e o ato para o qual ela foi feita, porque o dativo designado para um ato específico faz jus aos honorários depois de praticado aquele ato, pelo parágrafo único do art. 5º da resolução. Os atos efetivamente praticados, que são a base do arbitramento. A decisão que arbitrou o valor. E o pagamento, quando entrar.
Os sítios eletrônicos dos órgãos do Judiciário devem publicar os valores pagos aos dativos nomeados em suas unidades, pelo art. 6º. É informação pública, e é o melhor parâmetro disponível para quem quer saber se o arbitramento da comarca está dentro do praticado, do mesmo modo que se acompanha o fluxo de caixa do escritório.
Isso é captação, e precisa ser tratado como tal
Trabalho que chega por designação judicial não passa pelo funil, mas ocupa hora de advogado, gera prazo e concorre com o cliente que paga. Escritório que aceita tudo sem medir descobre tarde que a carteira ficou dependente de um pagamento que chega com atraso e valor arbitrado por terceiro. A conta é a mesma da advocacia pro bono, com uma diferença: aqui existe remuneração, e ela precisa ser cobrada.
Perguntas frequentes
Posso recusar uma designação?
Pode, havendo justo motivo. A recusa injustificada por três vezes em dois anos leva à exclusão do cadastro, com reinclusão possível só após seis meses.
Quem paga os honorários?
O Estado, quando a atuação decorre da impossibilidade de a Defensoria Pública atender, na forma do art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia.
O juiz é obrigado a seguir a tabela da Seccional?
Não. Pelo Tema 984 do STJ, a tabela serve de referência e não vincula o magistrado, que deve arbitrar valor justo e fundamentar quando dela se afastar.
Onde consultar quanto está sendo pago na comarca?
Nos sítios eletrônicos dos órgãos do Judiciário, que devem publicar os valores pagos aos dativos de suas unidades jurisdicionais.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, um processo por designação judicial pode ser cadastrado com origem própria, prazos na mesma agenda dos demais e um lançamento a receber com a data do arbitramento, para que o valor não fique fora do financeiro só porque não veio de contrato assinado.
O que o Adv3 não faz: não consulta o cadastro do tribunal, não recebe intimação de nomeação por fora do processo, não calcula o valor devido pelo Estado e não cobra o ente público. O sistema mostra o que está pendente; a cobrança continua sendo ato de gente.
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