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Sustentação oral: em que recursos cabe e como pedir a palavra

Prazos · 26 de agosto de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A sustentação oral cabe nas hipóteses do art. 937 do Código de Processo Civil, com 15 minutos improrrogáveis para cada lado, e também no recurso contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece dos recursos listados no § 2º-B do art. 7º do Estatuto da Advocacia, incluído pela Lei 14.365/2022. Quem tem domicílio profissional em outra cidade pode falar por videoconferência, desde que requeira até o dia anterior ao da sessão.

Neste artigo

  1. Em que recursos cabe sustentação oral
  2. O que a Lei 14.365/2022 abriu
  3. Onde não cabe, e o que fazer no lugar
  4. Quando pedir a palavra
  5. O que a rotina do escritório precisa capturar
  6. O que a preparação resolve e o que não resolve
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A dúvida raramente é o que dizer no tribunal. É se aquele recurso comporta sustentação oral, e até quando o pedido precisa estar protocolado para o advogado não descobrir na própria sessão que perdeu a palavra.

Camadas do cabimento da sustentação oral: o rol do artigo 937 do CPC, o agravo interno nas ações originárias e o parágrafo segundo-B do Estatuto da Advocacia contra decisão monocrática

Em que recursos cabe sustentação oral

O art. 937 do Código de Processo Civil lista as hipóteses: apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança e reclamação. O inciso VIII acrescenta o agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória de urgência ou da evidência, e o inciso IX remete a outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

Depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dá a palavra ao recorrente, ao recorrido e, quando intervém, ao Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 minutos para cada um. O tempo é por parte, não por advogado: havendo litisconsortes com procuradores diferentes, a divisão segue o regimento do tribunal.

O que a Lei 14.365/2022 abriu

O § 2º-B do art. 7º do Estatuto da Advocacia passou a admitir a palavra no recurso interposto contra a decisão monocrática do relator que julga o mérito ou não conhece de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de divergência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.

Na prática, é o agravo interno que ganhou voz. Antes dele, a decisão monocrática fechava o caso sem que ninguém tivesse falado, e o § 3º do art. 937 garantia a palavra apenas no agravo interno contra decisão que extinguisse ação originária. A leitura das duas regras juntas é o que decide se vale pedir.

Onde não cabe, e o que fazer no lugar

Situação Cabe a palavra? Onde está
Apelação, recurso especial, extraordinário Sim Art. 937, I, III e IV
Agravo de instrumento sobre tutela provisória Sim Art. 937, VIII
Agravo de instrumento sobre outra matéria Não, salvo regimento Art. 937, VIII e IX
Agravo interno contra monocrática de mérito Sim Art. 7º, § 2º-B, do Estatuto
Embargos de declaração Não Ausência de previsão
Recurso em ambiente virtual Conforme o regimento Art. 937, IX

Onde a tribuna não se abre, restam o memorial entregue ao relator e a manifestação pela ordem, para apontar fato superveniente ou erro material. Nenhuma das duas substitui o tempo de fala, e é por isso que o cabimento se confere antes de interpor, não na véspera. O agravo de instrumento é o caso mais comum de recurso em que a resposta depende do assunto da decisão recorrida.

Quando pedir a palavra

Pelo § 2º do art. 937, o procurador que deseja falar pode requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais. É pedido de ordem na pauta, não de cabimento.

Já o § 4º cuida de quem está longe: o advogado com domicílio profissional em cidade diversa da sede do tribunal pode usar a palavra por videoconferência, desde que requeira até o dia anterior ao da sessão. Esse é o prazo que costuma ser perdido, porque não corre em dias úteis nem chega como intimação: ele nasce da data da sessão publicada em pauta.

Julgamento em ambiente virtual segue o regimento de cada tribunal, e é ali que estão a forma e o prazo do pedido, junto com a regra sobre destaque e retirada do processo da sessão eletrônica.

O que a rotina do escritório precisa capturar

A publicação da pauta é o gatilho. Dela saem três datas diferentes: a da sessão, a do pedido de preferência e a do requerimento de videoconferência, que vence antes. Tratar as três como um evento só é o que produz o pedido protocolado no dia do julgamento.

Vale registrar quem vai falar. Em escritório com equipe, quem escreveu o recurso nem sempre é quem vai ao tribunal, e a troca exige substabelecimento e tempo de leitura, como em qualquer substabelecimento com reserva. O memorial, a íntegra do voto e a gravação da sessão ficam melhor no processo do que na caixa de e-mail de quem compareceu.

O que a preparação resolve e o que não resolve

Ensaiar quinze minutos ajuda. Não resolve pauta adiada, pedido de vista nem julgamento antecipado por decisão monocrática, que continuam acontecendo. O que está sob controle do escritório é chegar com o cabimento conferido, o pedido protocolado no prazo e a conexão testada, do mesmo jeito que se prepara uma audiência por videoconferência.

O direito de usar a palavra é prerrogativa do advogado, com registro em ata quando negado. Reclamar depois, sem registro, é discussão sem prova.

Perguntas frequentes

Quanto tempo dura a sustentação oral?

São 15 minutos improrrogáveis para cada um: recorrente, recorrido e Ministério Público, quando intervém. O prazo está no caput do art. 937 do CPC, e a divisão entre litisconsortes com advogados diferentes segue o regimento do tribunal.

Cabe usar a palavra em agravo interno?

Cabe quando o agravo ataca decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu dos recursos e ações listados no § 2º-B do art. 7º do Estatuto da Advocacia, e quando o agravo interno se volta contra decisão que extinguiu ação originária, na forma do § 3º do art. 937 do CPC.

Posso falar de outra cidade por videoconferência?

O § 4º do art. 937 permite ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde fica o tribunal usar a palavra por videoconferência, desde que requeira até o dia anterior ao da sessão.

Em embargos de declaração cabe a tribuna?

Não há previsão para os embargos, que têm rito e prazo próprios, tratados em prazo dos embargos de declaração.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a publicação da pauta pode virar tarefa com responsável e data, e o prazo do requerimento por vídeo entra como compromisso separado do dia da sessão, que é o erro mais comum. Memorial, íntegra do voto e link da sessão ficam anexados ao processo.

O que o Adv3 não faz: não diz se o recurso comporta a palavra, não lê o regimento interno do tribunal, não protocola o pedido e não avisa quando a pauta é adiada. Essa leitura continua sendo do advogado.

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