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Desistência do recurso: como funciona e quais são os efeitos

Prazos · 28 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente abre mão de um recurso já interposto. Pelo art. 998 do CPC, ela pode ser feita a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Não se confunde com a renúncia (art. 999), anterior à interposição, nem com a aceitação da decisão (art. 1.000), e leva ao não conhecimento do recurso adesivo (art. 997, § 2º, III).

Neste artigo

  1. O que é desistência do recurso
  2. O que diz o art. 998
  3. A Lei 15.484/2026 e o parágrafo único
  4. Desistência, renúncia e aceitação
  5. O efeito sobre o recurso adesivo
  6. Desistir sai de graça?
  7. Cuidados práticos para o escritório
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O recurso foi interposto, o cliente mudou de ideia ou o acordo saiu, e agora a pergunta é como encerrar o recurso sem criar problema. A desistência do recurso é o ato certo para isso, mas ela tem um irmão e um primo que a lei trata de forma diferente: a renúncia e a aceitação da decisão. Misturar os três é um erro comum, e o escritório que conhece a diferença escolhe o ato correto e avisa o cliente sobre o que ele significa.

Comparação entre a desistência do recurso, que abre mão de recurso já interposto sem anuência da outra parte, e a renúncia, que abre mão do direito de recorrer antes de interpor

O que é desistência do recurso

É o ato do recorrente de abrir mão do recurso que já interpôs. Pressupõe, portanto, que o recurso existe: se ainda não foi interposto, o ato adequado é outro. A desistência é decisão da parte que recorreu, e a lei não a submete à vontade de quem venceu.

O que diz o art. 998

O caput do art. 998 do CPC traz duas ideias:

  • o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo;
  • a desistência independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

O parágrafo único limita um efeito: a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ou seja, mesmo que a parte desista, o tribunal pode julgar a tese quando ela já estiver reconhecida nessas condições. O caminho até o Supremo está em recurso extraordinário.

A Lei 15.484/2026 e o parágrafo único

A Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, deu nova redação ao parágrafo único do art. 998, acrescentando a hipótese da questão cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida. Segundo a fonte consultada, a nova redação entrou em vigor em 3 de setembro de 2026. Quem trabalha com recursos aos tribunais superiores deve conferir o texto oficial e a aplicação do novo critério, porque a regra é recente.

Desistência, renúncia e aceitação

Os três atos encerram a possibilidade de recorrer, mas em momentos diferentes:

Ato Artigo O que é Precisa da concordância da outra parte?
Desistência Art. 998 Abrir mão do recurso já interposto Não
Renúncia Art. 999 Abrir mão do direito de recorrer Não
Aceitação Art. 1.000 Aceitar a decisão, expressa ou tacitamente Não se aplica

O art. 999 diz que a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. O art. 1.000 diz que a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão não poderá recorrer, e considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

Esse último ponto merece atenção: um ato praticado sem reserva, como cumprir a decisão como se não houvesse recurso, pode ser lido como aceitação. Quando a intenção é recorrer, vale deixar a reserva registrada no processo.

O efeito sobre o recurso adesivo

O art. 997, § 2º, III, estabelece que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível. Por isso, quem desiste de um recurso principal pode estar levando junto o recurso da outra parte que aderiu a ele. O funcionamento do adesivo aparece em recurso adesivo.

Desistir sai de graça?

A desistência encerra o recurso, mas não resolve sozinha o que veio com ele. Alguns pontos devem ser conferidos no processo:

  • Custas e preparo já recolhidos. O que aconteceu com o valor depende das regras do tribunal e do caso. O tema aparece em deserção e preparo do recurso.
  • Efeito sobre a decisão recorrida. Desistir significa não obter mais o reexame, e o momento em que a decisão deixa de poder ser alterada deve ser conferido no andamento do processo.
  • Honorários e outros consectários. A desistência não apaga o que a decisão já fixou, e a conta de quem pagou o quê precisa ser refeita com o cliente.

Cuidados práticos para o escritório

  1. Ter a decisão do cliente por escrito. A desistência encerra um caminho que pode não voltar, e o registro da orientação protege o escritório.
  2. Conferir os poderes da procuração. Veja o texto do mandato em procuração ad judicia antes de peticionar.
  3. Conferir se há recurso adesivo ligado. A desistência pode derrubá-lo.
  4. Verificar se a questão é de tese reconhecida. Se o recurso discute tema de repercussão geral ou de relevância reconhecidos, o parágrafo único do art. 998 pode manter a análise da tese.
  5. Comunicar o cliente sobre o efeito. Ele precisa saber que desistir encerra a discussão e o que isso significa para o resultado.

Perguntas frequentes

O que é desistência do recurso?

É o ato do recorrente de abrir mão de um recurso já interposto, previsto no art. 998 do CPC.

Preciso da concordância da outra parte?

Não. O art. 998 diz que a desistência independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.

Qual a diferença entre desistir e renunciar?

A desistência recai sobre recurso já interposto (art. 998). A renúncia é abrir mão do direito de recorrer (art. 999), e a aceitação da decisão, expressa ou tácita, também impede o recurso (art. 1.000).

A desistência derruba o recurso adesivo?

Sim. O art. 997, § 2º, III, diz que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal.

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 traz as publicações do DJEN ao abrir a tela de Publicações e permite guardar os prazos recursais como compromissos na Agenda e registrar andamentos no processo. O que ele não faz é avisar antes do vencimento, decidir se compensa desistir ou redigir a petição por conta própria. A Aurora gera apenas rascunhos, e a decisão, junto com o cliente, continua sendo de quem advoga.

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