Desistência do recurso: como funciona e quais são os efeitos
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Desistência do recurso é o ato pelo qual o recorrente abre mão de um recurso já interposto. Pelo art. 998 do CPC, ela pode ser feita a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes. Não se confunde com a renúncia (art. 999), anterior à interposição, nem com a aceitação da decisão (art. 1.000), e leva ao não conhecimento do recurso adesivo (art. 997, § 2º, III).
O recurso foi interposto, o cliente mudou de ideia ou o acordo saiu, e agora a pergunta é como encerrar o recurso sem criar problema. A desistência do recurso é o ato certo para isso, mas ela tem um irmão e um primo que a lei trata de forma diferente: a renúncia e a aceitação da decisão. Misturar os três é um erro comum, e o escritório que conhece a diferença escolhe o ato correto e avisa o cliente sobre o que ele significa.
O que é desistência do recurso
É o ato do recorrente de abrir mão do recurso que já interpôs. Pressupõe, portanto, que o recurso existe: se ainda não foi interposto, o ato adequado é outro. A desistência é decisão da parte que recorreu, e a lei não a submete à vontade de quem venceu.
O que diz o art. 998
O caput do art. 998 do CPC traz duas ideias:
- o recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo;
- a desistência independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
O parágrafo único limita um efeito: a desistência não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. Ou seja, mesmo que a parte desista, o tribunal pode julgar a tese quando ela já estiver reconhecida nessas condições. O caminho até o Supremo está em recurso extraordinário.
A Lei 15.484/2026 e o parágrafo único
A Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, deu nova redação ao parágrafo único do art. 998, acrescentando a hipótese da questão cuja relevância da questão de direito federal infraconstitucional já tenha sido reconhecida. Segundo a fonte consultada, a nova redação entrou em vigor em 3 de setembro de 2026. Quem trabalha com recursos aos tribunais superiores deve conferir o texto oficial e a aplicação do novo critério, porque a regra é recente.
Desistência, renúncia e aceitação
Os três atos encerram a possibilidade de recorrer, mas em momentos diferentes:
| Ato | Artigo | O que é | Precisa da concordância da outra parte? |
|---|---|---|---|
| Desistência | Art. 998 | Abrir mão do recurso já interposto | Não |
| Renúncia | Art. 999 | Abrir mão do direito de recorrer | Não |
| Aceitação | Art. 1.000 | Aceitar a decisão, expressa ou tacitamente | Não se aplica |
O art. 999 diz que a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. O art. 1.000 diz que a parte que aceitar, expressa ou tacitamente, a decisão não poderá recorrer, e considera aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Esse último ponto merece atenção: um ato praticado sem reserva, como cumprir a decisão como se não houvesse recurso, pode ser lido como aceitação. Quando a intenção é recorrer, vale deixar a reserva registrada no processo.
O efeito sobre o recurso adesivo
O art. 997, § 2º, III, estabelece que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se este for considerado inadmissível. Por isso, quem desiste de um recurso principal pode estar levando junto o recurso da outra parte que aderiu a ele. O funcionamento do adesivo aparece em recurso adesivo.
Desistir sai de graça?
A desistência encerra o recurso, mas não resolve sozinha o que veio com ele. Alguns pontos devem ser conferidos no processo:
- Custas e preparo já recolhidos. O que aconteceu com o valor depende das regras do tribunal e do caso. O tema aparece em deserção e preparo do recurso.
- Efeito sobre a decisão recorrida. Desistir significa não obter mais o reexame, e o momento em que a decisão deixa de poder ser alterada deve ser conferido no andamento do processo.
- Honorários e outros consectários. A desistência não apaga o que a decisão já fixou, e a conta de quem pagou o quê precisa ser refeita com o cliente.
Cuidados práticos para o escritório
- Ter a decisão do cliente por escrito. A desistência encerra um caminho que pode não voltar, e o registro da orientação protege o escritório.
- Conferir os poderes da procuração. Veja o texto do mandato em procuração ad judicia antes de peticionar.
- Conferir se há recurso adesivo ligado. A desistência pode derrubá-lo.
- Verificar se a questão é de tese reconhecida. Se o recurso discute tema de repercussão geral ou de relevância reconhecidos, o parágrafo único do art. 998 pode manter a análise da tese.
- Comunicar o cliente sobre o efeito. Ele precisa saber que desistir encerra a discussão e o que isso significa para o resultado.
Perguntas frequentes
O que é desistência do recurso?
É o ato do recorrente de abrir mão de um recurso já interposto, previsto no art. 998 do CPC.
Preciso da concordância da outra parte?
Não. O art. 998 diz que a desistência independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes.
Qual a diferença entre desistir e renunciar?
A desistência recai sobre recurso já interposto (art. 998). A renúncia é abrir mão do direito de recorrer (art. 999), e a aceitação da decisão, expressa ou tácita, também impede o recurso (art. 1.000).
A desistência derruba o recurso adesivo?
Sim. O art. 997, § 2º, III, diz que o recurso adesivo não será conhecido se houver desistência do recurso principal.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 traz as publicações do DJEN ao abrir a tela de Publicações e permite guardar os prazos recursais como compromissos na Agenda e registrar andamentos no processo. O que ele não faz é avisar antes do vencimento, decidir se compensa desistir ou redigir a petição por conta própria. A Aurora gera apenas rascunhos, e a decisão, junto com o cliente, continua sendo de quem advoga.
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