Recurso extraordinário: prazo, cabimento e a repercussão geral
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O recurso extraordinário leva ao STF uma questão constitucional decidida em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição). O prazo é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC), a petição é dirigida ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, e o recorrente precisa demonstrar a repercussão geral da questão (art. 1.035).
O acórdão saiu, os embargos foram julgados e sobra uma tese constitucional que o escritório quer levar ao Supremo. O recurso extraordinário parece o último passo natural, e por isso é o que mais gera frustração: o prazo é o de um recurso comum, mas a admissão é rigorosa, e a maior parte dos extraordinários não passa do tribunal de origem. Saber o que ele exige antes de interpor evita gastar o prazo, e o crédito do cliente, em um recurso que já nasce barrado.
O que é o recurso extraordinário
É o recurso que leva ao Supremo Tribunal Federal uma questão constitucional. O art. 102, III, da Constituição o prevê contra as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
| Hipótese | Alínea |
|---|---|
| Contrariar dispositivo da Constituição | a |
| Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal | b |
| Julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição | c |
| Julgar válida lei local contestada em face de lei federal | d |
Duas ideias merecem atenção. Primeiro, "única ou última instância": não adianta tentar saltar etapas, a decisão precisa estar esgotada nas instâncias ordinárias. Segundo, o recurso extraordinário trata de matéria constitucional. Quando a controvérsia é sobre lei federal, o caminho é outro: o recurso especial, de que trata o texto sobre relevância no recurso especial.
O prazo e onde se interpõe
O prazo é de 15 dias, contado em dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. A contagem segue a regra geral, e os embargos de declaração interrompem o prazo: se foram opostos, o prazo do extraordinário recomeça com a intimação do julgamento deles. Veja prazo dos embargos de declaração.
O art. 1.029 manda que o recurso extraordinário e o especial sejam interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas. Não se protocola no STF diretamente: o tribunal de origem faz o primeiro exame. O recorrido é intimado para contrarrazões em 15 dias (art. 1.030), e depois os autos vão ao presidente ou vice-presidente para o juízo de admissibilidade.
A petição deve conter, nos termos do art. 1.029: a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão.
A repercussão geral
É a exigência que mais barra. O art. 102, § 3º, da Constituição determina que o recorrente demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, e o Tribunal só pode recusar o recurso pela manifestação de dois terços de seus membros.
O CPC regulamenta no art. 1.035:
- O que é. Considera-se a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (§ 1º).
- Quem demonstra. O recorrente, para apreciação exclusiva do STF (§ 2º).
- Quando há presunção. Sempre que o recurso impugnar acórdão que contrarie súmula ou jurisprudência dominante do STF, ou que tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal nos termos do art. 97 da Constituição (§ 3º, incisos I e III).
- Efeito da repercussão reconhecida. O relator determina a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão, em todo o território nacional (§ 5º).
Em termos práticos, a repercussão geral escrita como parágrafo solto, sem argumentar por que a questão transcende o caso concreto, é um risco evidente de negativa.
O que costuma barrar o extraordinário
| Obstáculo | O que significa |
|---|---|
| Falta de repercussão geral | A repercussão não foi demonstrada ou o tema já foi rejeitado |
| Falta de prequestionamento | A questão constitucional não foi decidida pelo tribunal de origem |
| Reexame de fatos e provas | O recurso pede ao STF que reavalie a prova |
| Violação meramente reflexa | A ofensa à Constituição depende de antes interpretar lei infraconstitucional |
| Deficiência de fundamentação | A petição não permite entender a controvérsia |
O prequestionamento é o mais corriqueiro, e muitas vezes se resolve antes, com embargos de declaração: veja prequestionamento. A Súmula 279 do STF resume o obstáculo da prova: para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. A Súmula 282 trata da questão federal não ventilada na decisão recorrida.
O que o recurso não faz
O recurso extraordinário, em regra, não tem efeito suspensivo. O art. 995 do CPC diz que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso, e o art. 1.029, § 5º, prevê o pedido de efeito suspensivo, dirigido ao tribunal superior, ao relator ou ao presidente do tribunal local, conforme a fase em que o recurso estiver.
Ou seja: enquanto o extraordinário tramita, o cumprimento pode seguir de forma provisória, e o cliente precisa saber disso antes de apostar o resultado no Supremo. A relação entre o recurso e o cumprimento está em prazo do cumprimento de sentença.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo do recurso extraordinário?
Quinze dias úteis, contados da intimação do acórdão, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. Os embargos de declaração interrompem o prazo.
Onde se interpõe o recurso extraordinário?
Perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petição distinta da do recurso especial (art. 1.029 do CPC), e não diretamente no STF.
O que é repercussão geral?
A existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, § 1º). O recorrente deve demonstrá-la, e o STF a aprecia com exclusividade.
O recurso extraordinário suspende a execução?
Em regra, não (art. 995). O efeito suspensivo depende de pedido específico e de decisão, nas condições do art. 1.029, § 5º.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 traz a intimação do acórdão na tela de Publicações, calcula o prazo de 15 dias úteis do CPC e permite agendar o compromisso na Agenda. Para o recurso extraordinário, o escritório pode criar uma tarefa com checklist (prequestionamento, repercussão geral, preparo) e responsável. O que ele não faz é avaliar a admissibilidade nem a repercussão geral da questão: essa análise é do advogado.
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