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Prazo do cumprimento de sentença — os 15 dias, a multa e o que vem depois

Prazos · 2026-08-17 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O prazo do cumprimento de sentença para pagamento voluntário é de 15 dias úteis a partir da intimação, e o não pagamento faz incidir multa de 10% e honorários de 10%, sem necessidade de novo pedido. A impugnação corre em 15 dias úteis a partir do fim daquele prazo, independentemente de penhora.

Neste artigo

  1. O prazo do cumprimento de sentença é de 15 dias úteis
  2. Quem é intimado, e como
  3. Depois dos 15 dias: penhora e impugnação
  4. O que o requerimento precisa levar
  5. Cumprimento provisório e definitivo
  6. O que costuma se perder nessa fase
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A sentença transitou e o caso parece encerrado. Não está: começa aí a fase em que o dinheiro efetivamente sai — ou não sai. O prazo do cumprimento de sentença é o primeiro dessa fase, corre sozinho e faz incidir uma multa que ninguém precisa pedir.

Linha do tempo do cumprimento de sentença: título executivo formado, requerimento do credor, intimação do devedor, quinze dias úteis para pagamento voluntário, incidência da multa de dez por cento com honorários e abertura do prazo de impugnação

O prazo do cumprimento de sentença é de 15 dias úteis

O art. 523 do CPC manda intimar o devedor para pagar em 15 dias. Como se trata de prazo processual, a contagem é em dias úteis, pela regra do art. 219 — e é aqui que aparece o primeiro erro comum: tratar como corridos porque "é pagamento".

Não pago no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Os dois incidem automaticamente, sem novo requerimento e sem decisão que os declare. Pagamento parcial não afasta a multa: ela incide sobre o restante.

Quem é intimado, e como

A intimação segue a forma do art. 513, § 2º, e varia conforme a situação processual do devedor:

Situação do devedor Forma da intimação
Representado por advogado nos autos Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado
Sem procurador constituído Por carta com aviso de recebimento
Revel na fase de conhecimento Por edital
Empresa citada eletronicamente Conforme o meio eletrônico cadastrado

Errar a forma da intimação contamina tudo o que vem depois, porque desloca o marco inicial. É a mesma lógica de onde a contagem realmente começa na fase de conhecimento.

Depois dos 15 dias: penhora e impugnação

Vencido o prazo sem pagamento, duas coisas correm em paralelo:

  1. Expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do credor, que pode indicar bens desde logo.
  2. Prazo de impugnação de 15 dias úteis, contado do fim do prazo de pagamento, independentemente de penhora, depósito ou nova intimação (art. 525).

Isso significa que o devedor que deixa passar os 15 dias já está com o relógio da impugnação correndo — e a matéria que pode alegar é limitada pelo art. 525, § 1º. Discussão sobre o mérito já decidido esbarra em preclusão.

O que o requerimento precisa levar

O cumprimento começa por pedido do credor, e o pedido tem conteúdo mínimo definido no art. 524. O que costuma faltar:

  • Demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com índice, juros, termo inicial e multa, quando já incidente.
  • Qualificação completa de quem paga e de quem recebe, incluindo CPF ou CNPJ — é o que trava a expedição depois.
  • Indicação de bens à penhora, quando o credor já os conhece. Não é obrigatório, mas encurta meses.

Cálculo apresentado com índice errado dá ao devedor uma impugnação fácil e devolve o caso à conta, com o prazo inteiro recomeçando na prática. Vale conferir antes de protocolar: refazer depois custa mais do que o cuidado inicial.

Cumprimento provisório e definitivo

Enquanto pende recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento é provisório: corre por conta e responsabilidade do credor, e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução, salvo as exceções do art. 521. Definitivo é o cumprimento após o trânsito em julgado.

A diferença tem efeito prático no caixa do escritório e do cliente: cumprimento provisório movimenta o caso, mas nem sempre libera dinheiro. Quando o devedor é a Fazenda Pública, o caminho é outro — requisição, e não penhora, como descrito em alvará de levantamento, RPV e precatório.

O que costuma se perder nessa fase

O cumprimento de sentença é onde o caso mais fica parado, e por três razões recorrentes:

  • Falta de requerimento. O cumprimento não começa de ofício em regra: depende de o credor pedir, com demonstrativo atualizado do débito.
  • Cálculo desatualizado. Índice e juros mudam a conta, e planilha antiga gera impugnação fácil.
  • Ninguém responsável. Terminada a fase de conhecimento, o caso sai do radar de quem o conduziu. É exatamente o padrão descrito em processo parado.

Manter o caso vivo até o dinheiro entrar é parte do encerramento de caso, e não uma etapa administrativa menor: é dela que sai o honorário.

Perguntas frequentes

O prazo do cumprimento de sentença conta em dias úteis?

Sim. É prazo processual e segue o art. 219 do CPC, contado em dias úteis a partir da intimação para pagamento.

A multa de 10% precisa ser pedida?

Não. Ela incide automaticamente com o decurso do prazo sem pagamento, junto com os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º.

O prazo de impugnação começa com a penhora?

Não. Corre em 15 dias úteis a partir do fim do prazo de pagamento, independentemente de penhora, depósito ou nova intimação.

Pagamento parcial evita a multa?

Não. A multa e os honorários incidem sobre o valor que restou em aberto.

Cumprimento provisório permite levantar o dinheiro?

Em regra, o levantamento de depósito em dinheiro exige caução idônea, com as exceções previstas no art. 521 do CPC.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o cumprimento de sentença fica no mesmo processo, com prazo próprio, responsável e aviso — e o valor a receber pode ser lançado no financeiro do escritório, ligado ao caso que o originou. O sistema não calcula atualização monetária nem juros do débito: essa conta continua sendo do escritório, e é ela que instrui o requerimento.

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