Prazo do cumprimento de sentença: os 15 dias, a multa e o que vem depois
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O prazo do cumprimento de sentença para pagamento voluntário é de 15 dias úteis a partir da intimação, e o não pagamento faz incidir multa de 10% e honorários de 10%, sem necessidade de novo pedido. A impugnação corre em 15 dias úteis a partir do fim daquele prazo, independentemente de penhora.
A sentença transitou e o caso parece encerrado. Não está: começa aí a fase em que o dinheiro efetivamente sai, ou não sai. O prazo do cumprimento de sentença é o primeiro dessa fase, corre sozinho e faz incidir uma multa que ninguém precisa pedir.
O prazo do cumprimento de sentença é de 15 dias úteis
O art. 523 do CPC manda intimar o devedor para pagar em 15 dias. Como se trata de prazo processual, a contagem é em dias úteis, pela regra do art. 219, e é aqui que aparece o primeiro erro comum: tratar como corridos porque "é pagamento".
Não pago no prazo, o débito é acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Os dois incidem automaticamente, sem novo requerimento e sem decisão que os declare. Pagamento parcial não afasta a multa: ela incide sobre o restante.
Quem é intimado, e como
A intimação segue a forma do art. 513, § 2º, e varia conforme a situação processual do devedor:
| Situação do devedor | Forma da intimação |
|---|---|
| Representado por advogado nos autos | Pelo Diário da Justiça, na pessoa do advogado |
| Sem procurador constituído | Por carta com aviso de recebimento |
| Revel na fase de conhecimento | Por edital |
| Empresa citada eletronicamente | Conforme o meio eletrônico cadastrado |
Errar a forma da intimação contamina tudo o que vem depois, porque desloca o marco inicial. É a mesma lógica de onde a contagem realmente começa na fase de conhecimento.
Depois dos 15 dias: penhora e impugnação
Vencido o prazo sem pagamento, duas coisas correm em paralelo:
- Expedição de mandado de penhora e avaliação, a requerimento do credor, que pode indicar bens desde logo, inclusive pedindo o bloqueio de valores pelo Sisbajud.
- Prazo de impugnação de 15 dias úteis, contado do fim do prazo de pagamento, independentemente de penhora, depósito ou nova intimação (art. 525).
Isso significa que o devedor que deixa passar os 15 dias já está com o relógio da impugnação correndo, e a matéria que pode alegar é limitada pelo art. 525, § 1º. Discussão sobre o mérito já decidido esbarra em preclusão.
O que o requerimento precisa levar
O cumprimento começa por pedido do credor, e o pedido tem conteúdo mínimo definido no art. 524. O que costuma faltar:
- Demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com índice, juros, termo inicial e multa, quando já incidente.
- Qualificação completa de quem paga e de quem recebe, incluindo CPF ou CNPJ : é o que trava a expedição depois.
- Indicação de bens à penhora, quando o credor já os conhece. Não é obrigatório, mas encurta meses. Não havendo bens da devedora, o caminho seguinte é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que exige provar bem mais que a ausência de patrimônio.
Quando a condenação é ilíquida, nada disso vem antes da liquidação de sentença, que é onde o valor se apura.
Cálculo apresentado com índice errado dá ao devedor uma impugnação fácil e devolve o caso à conta, com o prazo inteiro recomeçando na prática. Vale conferir antes de protocolar: refazer depois custa mais do que o cuidado inicial.
Cumprimento provisório e definitivo
Enquanto pende recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento é provisório: corre por conta e responsabilidade do credor, e o levantamento de depósito em dinheiro depende de caução, salvo as exceções do art. 521. Definitivo é o cumprimento após o trânsito em julgado, que é também o pressuposto do protesto de sentença e do levantamento da multa por descumprimento.
A diferença tem efeito prático no caixa do escritório e do cliente: cumprimento provisório movimenta o caso, mas nem sempre libera dinheiro. Quando o devedor é a Fazenda Pública, o caminho é outro: requisição, e não penhora, como descrito em alvará de levantamento, RPV e precatório. E quando a obrigação é de alimentos, o rito é próprio, com prazo de três dias e prisão civil: ver controle de pensão alimentícia.
O que costuma se perder nessa fase
O cumprimento de sentença é onde o caso mais fica parado, e por três razões recorrentes:
- Falta de requerimento. O cumprimento não começa de ofício em regra: depende de o credor pedir, com demonstrativo atualizado do débito.
- Cálculo desatualizado. Índice e juros mudam a conta, e planilha antiga gera impugnação fácil.
- Ninguém responsável. Terminada a fase de conhecimento, o caso sai do radar de quem o conduziu. É exatamente o padrão descrito em processo parado.
Manter o caso vivo até o dinheiro entrar é parte do encerramento de caso, e não uma etapa administrativa menor: é dela que sai o honorário.
Perguntas frequentes
O prazo do cumprimento de sentença conta em dias úteis?
Sim. É prazo processual e segue o art. 219 do CPC, contado em dias úteis a partir da intimação para pagamento.
A multa de 10% precisa ser pedida?
Não. Ela incide automaticamente com o decurso do prazo sem pagamento, junto com os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º.
O prazo de impugnação começa com a penhora?
Não. Corre em 15 dias úteis a partir do fim do prazo de pagamento, independentemente de penhora, depósito ou nova intimação.
Pagamento parcial evita a multa?
Não. A multa e os honorários incidem sobre o valor que restou em aberto.
Cumprimento provisório permite levantar o dinheiro?
Em regra, o levantamento de depósito em dinheiro exige caução idônea, com as exceções previstas no art. 521 do CPC.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o cumprimento de sentença fica no mesmo processo, com prazo próprio na agenda, e o valor discutido fica no próprio caso, ao lado da anotação do que foi combinado com o cliente. O sistema não calcula atualização monetária nem juros do débito: essa conta continua sendo do escritório, e é ela que instrui o requerimento.
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