Bloqueio pelo Sisbajud: o que acontece nos cinco dias seguintes
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
O bloqueio pelo Sisbajud torna indisponíveis valores em conta antes de o executado saber. A partir da resposta das instituições, o juiz tem 24 horas para cancelar o excesso; o executado, intimado, tem cinco dias para provar que o dinheiro é impenhorável ou que a indisponibilidade sobra. Sem manifestação, ou com ela rejeitada, a indisponibilidade vira penhora sem lavratura de termo.
O cliente liga dizendo que a conta amanheceu sem saldo e ninguém avisou nada. Não é erro do banco: é o bloqueio pelo Sisbajud funcionando exatamente como a lei desenhou, sem ciência prévia, e com relógios curtos correndo dos dois lados a partir daquele momento.
O que é o bloqueio pelo Sisbajud, e o que ele não é
O Sisbajud é o sistema de busca de ativos mantido em cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e substituiu o antigo BacenJud. Ele intermedeia ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de ativos financeiros.
A base legal é o art. 854 do Código de Processo Civil: a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, o juiz determina às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos até o valor indicado na execução. Repare nas palavras que a lei usa: indisponibilidade não é penhora ainda, e transferência é um ato posterior.
Os prazos que correm depois da ordem
| Momento | Quem age | Prazo |
|---|---|---|
| Resposta das instituições | Juiz, de ofício | 24 horas para mandar cancelar o excesso (§ 1º) |
| Cancelamento determinado | Instituição financeira | 24 horas para cumprir (§ 1º) |
| Indisponibilidade mantida | Executado, intimado pelo advogado ou pessoalmente | 5 dias para se manifestar (§§ 2º e 3º) |
| Arguição acolhida | Instituição financeira | 24 horas para liberar (§ 4º) |
| Manifestação rejeitada ou ausente | Converte em penhora, sem termo | 24 horas para transferir ao juízo (§ 5º) |
| Dívida paga por outro meio | Juiz determina o cancelamento imediato | 24 horas (§ 6º) |
O § 3º limita o que o executado pode alegar nesses cinco dias a duas coisas: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Discussão sobre o mérito da dívida não cabe ali, e é por isso que a manifestação apressada costuma vir com o argumento errado.
Impenhorável, e as duas exceções que quase todo mundo esquece
O art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo, além dos honorários de profissional liberal. É o fundamento mais usado nos cinco dias, e é ele que devolve o dinheiro quando a ordem pegou conta-salário.
A ressalva está no § 2º do mesmo artigo, e tem duas pontas: a proteção não vale para penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem para as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. Quem defende precisa provar a natureza do valor, e prova de natureza é extrato, holerite e contrato, não alegação.
A reiteração automática mudou a rotina de quem executa
Entre as funcionalidades que o CNJ lista para o sistema está a reiteração automática de ordens, conhecida no foro pelo apelido de teimosinha. Na prática, a ordem deixa de ser uma tentativa única e passa a se repetir por um período, alcançando o valor que entrar na conta depois.
Isso muda o trabalho do escritório mais do que parece. A execução deixa de ter um evento para acompanhar e passa a ter uma janela: alguém precisa olhar o resultado mais de uma vez, e cada resposta positiva reabre os prazos do art. 854 para aquele valor. É o mesmo risco descrito em processo parado no escritório, com o agravante de que aqui já existe dinheiro retido.
Do lado de quem defende, os cinco dias começam antes
Quando a intimação chega, o prazo já está correndo e o material de prova raramente está pronto. O que costuma resolver é ter, desde o começo da execução, o que a manifestação vai exigir: extratos dos últimos meses, comprovação da origem do valor e a identificação de qual conta é qual.
Se a alegação for de excesso, a conta precisa vir feita, com o valor atualizado da dívida ao lado do total retido em todas as instituições. Vale a mesma disciplina de conferência antes de protocolar: são cinco dias, e eles não admitem emenda tranquila.
Onde isso se encaixa na execução
Esta é uma peça de um caminho maior, que começa no prazo do cumprimento de sentença e pode terminar em alvará de levantamento, RPV ou precatório, conforme quem paga. Quando não há ativo em nome do devedor, a discussão migra para outra frente, tratada em desconsideração da personalidade jurídica.
Para o escritório, o que muda de fato é a natureza do prazo: ele não nasce de publicação no diário, nasce de um evento do sistema. Quem alimenta o controle de prazos só com o que sai no diário simplesmente não enxerga esses cinco dias.
Perguntas frequentes
O executado é avisado antes?
Não. O caput do art. 854 é expresso ao determinar a indisponibilidade sem dar ciência prévia do ato ao executado. A intimação vem depois, quando os ativos já estão retidos, e é dela que correm os cinco dias.
Bloqueio é a mesma coisa que penhora?
Não. Primeiro há indisponibilidade. Ela só se converte em penhora, e sem necessidade de lavratura de termo, quando a manifestação do executado é rejeitada ou não é apresentada, pelo § 5º do art. 854.
Conta-salário pode ser atingida?
O valor de natureza salarial é impenhorável pelo art. 833, IV, mas a proteção cede nas hipóteses do § 2º: prestação alimentícia, de qualquer origem, e importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. A retenção pode ocorrer, e a liberação depende de o executado comprovar a natureza do valor no prazo.
E se a ordem pegou mais de uma conta e somou além da dívida?
É a hipótese do inciso II do § 3º: alegar indisponibilidade excessiva nos cinco dias, com a soma de tudo que foi retido. Acolhida a arguição, a liberação deve ser cumprida em 24 horas, pelo § 4º.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 dá para criar o prazo de cinco dias a partir da data que você informa, com responsável e aviso, guardar extratos e comprovantes no mesmo processo e registrar cada tentativa de constrição como andamento, para que a janela de reiteração não dependa de memória.
O que o Adv3 não faz: não acessa o Sisbajud, não emite ordem judicial, não consulta valores em conta e não calcula atualização de dívida. O sistema é de uso exclusivo do Judiciário, e o que fica do lado do escritório é o controle do que foi pedido, do que respondeu e do prazo que começou.