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Bloqueio pelo Sisbajud: o que acontece nos cinco dias seguintes

Prazos · 2026-08-23 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

O bloqueio pelo Sisbajud torna indisponíveis valores em conta antes de o executado saber. A partir da resposta das instituições, o juiz tem 24 horas para cancelar o excesso; o executado, intimado, tem cinco dias para provar que o dinheiro é impenhorável ou que a indisponibilidade sobra. Sem manifestação, ou com ela rejeitada, a indisponibilidade vira penhora sem lavratura de termo.

Neste artigo

  1. O que é o bloqueio pelo Sisbajud, e o que ele não é
  2. Os prazos que correm depois da ordem
  3. Impenhorável, e as duas exceções que quase todo mundo esquece
  4. A reiteração automática mudou a rotina de quem executa
  5. Do lado de quem defende, os cinco dias começam antes
  6. Onde isso se encaixa na execução
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O cliente liga dizendo que a conta amanheceu sem saldo e ninguém avisou nada. Não é erro do banco: é o bloqueio pelo Sisbajud funcionando exatamente como a lei desenhou, sem ciência prévia, e com relógios curtos correndo dos dois lados a partir daquele momento.

Linha do tempo do bloqueio pelo Sisbajud: ordem judicial sem ciência prévia, resposta das instituições, 24 horas para cancelar o excesso, intimação do executado, cinco dias de manifestação e conversão em penhora

O que é o bloqueio pelo Sisbajud, e o que ele não é

O Sisbajud é o sistema de busca de ativos mantido em cooperação entre o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e substituiu o antigo BacenJud. Ele intermedeia ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de ativos financeiros.

A base legal é o art. 854 do Código de Processo Civil: a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, o juiz determina às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos até o valor indicado na execução. Repare nas palavras que a lei usa: indisponibilidade não é penhora ainda, e transferência é um ato posterior.

Os prazos que correm depois da ordem

Momento Quem age Prazo
Resposta das instituições Juiz, de ofício 24 horas para mandar cancelar o excesso (§ 1º)
Cancelamento determinado Instituição financeira 24 horas para cumprir (§ 1º)
Indisponibilidade mantida Executado, intimado pelo advogado ou pessoalmente 5 dias para se manifestar (§§ 2º e 3º)
Arguição acolhida Instituição financeira 24 horas para liberar (§ 4º)
Manifestação rejeitada ou ausente Converte em penhora, sem termo 24 horas para transferir ao juízo (§ 5º)
Dívida paga por outro meio Juiz determina o cancelamento imediato 24 horas (§ 6º)

O § 3º limita o que o executado pode alegar nesses cinco dias a duas coisas: que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva. Discussão sobre o mérito da dívida não cabe ali, e é por isso que a manifestação apressada costuma vir com o argumento errado.

Impenhorável, e as duas exceções que quase todo mundo esquece

O art. 833, IV, do CPC protege vencimentos, subsídios, soldos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e os ganhos de trabalhador autônomo, além dos honorários de profissional liberal. É o fundamento mais usado nos cinco dias, e é ele que devolve o dinheiro quando a ordem pegou conta-salário.

A ressalva está no § 2º do mesmo artigo, e tem duas pontas: a proteção não vale para penhora destinada ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, nem para as importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. Quem defende precisa provar a natureza do valor, e prova de natureza é extrato, holerite e contrato, não alegação.

A reiteração automática mudou a rotina de quem executa

Entre as funcionalidades que o CNJ lista para o sistema está a reiteração automática de ordens, conhecida no foro pelo apelido de teimosinha. Na prática, a ordem deixa de ser uma tentativa única e passa a se repetir por um período, alcançando o valor que entrar na conta depois.

Isso muda o trabalho do escritório mais do que parece. A execução deixa de ter um evento para acompanhar e passa a ter uma janela: alguém precisa olhar o resultado mais de uma vez, e cada resposta positiva reabre os prazos do art. 854 para aquele valor. É o mesmo risco descrito em processo parado no escritório, com o agravante de que aqui já existe dinheiro retido.

Do lado de quem defende, os cinco dias começam antes

Quando a intimação chega, o prazo já está correndo e o material de prova raramente está pronto. O que costuma resolver é ter, desde o começo da execução, o que a manifestação vai exigir: extratos dos últimos meses, comprovação da origem do valor e a identificação de qual conta é qual.

Se a alegação for de excesso, a conta precisa vir feita, com o valor atualizado da dívida ao lado do total retido em todas as instituições. Vale a mesma disciplina de conferência antes de protocolar: são cinco dias, e eles não admitem emenda tranquila.

Onde isso se encaixa na execução

Esta é uma peça de um caminho maior, que começa no prazo do cumprimento de sentença e pode terminar em alvará de levantamento, RPV ou precatório, conforme quem paga. Quando não há ativo em nome do devedor, a discussão migra para outra frente, tratada em desconsideração da personalidade jurídica.

Para o escritório, o que muda de fato é a natureza do prazo: ele não nasce de publicação no diário, nasce de um evento do sistema. Quem alimenta o controle de prazos só com o que sai no diário simplesmente não enxerga esses cinco dias.

Perguntas frequentes

O executado é avisado antes?

Não. O caput do art. 854 é expresso ao determinar a indisponibilidade sem dar ciência prévia do ato ao executado. A intimação vem depois, quando os ativos já estão retidos, e é dela que correm os cinco dias.

Bloqueio é a mesma coisa que penhora?

Não. Primeiro há indisponibilidade. Ela só se converte em penhora, e sem necessidade de lavratura de termo, quando a manifestação do executado é rejeitada ou não é apresentada, pelo § 5º do art. 854.

Conta-salário pode ser atingida?

O valor de natureza salarial é impenhorável pelo art. 833, IV, mas a proteção cede nas hipóteses do § 2º: prestação alimentícia, de qualquer origem, e importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. A retenção pode ocorrer, e a liberação depende de o executado comprovar a natureza do valor no prazo.

E se a ordem pegou mais de uma conta e somou além da dívida?

É a hipótese do inciso II do § 3º: alegar indisponibilidade excessiva nos cinco dias, com a soma de tudo que foi retido. Acolhida a arguição, a liberação deve ser cumprida em 24 horas, pelo § 4º.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3 dá para criar o prazo de cinco dias a partir da data que você informa, com responsável e aviso, guardar extratos e comprovantes no mesmo processo e registrar cada tentativa de constrição como andamento, para que a janela de reiteração não dependa de memória.

O que o Adv3 não faz: não acessa o Sisbajud, não emite ordem judicial, não consulta valores em conta e não calcula atualização de dívida. O sistema é de uso exclusivo do Judiciário, e o que fica do lado do escritório é o controle do que foi pedido, do que respondeu e do prazo que começou.

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