Desconsideração da personalidade jurídica: o incidente, os requisitos e o prazo de 15 dias
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A desconsideração da personalidade jurídica permite atingir o patrimônio dos sócios, e desde a Lei 13.874/2019 exige demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, insolvência sozinha não basta. Processa-se por incidente próprio (arts. 133 a 137 do CPC), que suspende o processo e abre ao sócio 15 dias para manifestação e prova.
A sentença foi favorável, a execução começou e a empresa não tem bens. A saída que todo credor pede é a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o sócio, e é aí que a maioria dos pedidos é indeferida, porque insolvência não é fundamento: é só o motivo pelo qual alguém está pedindo.
O que a desconsideração da personalidade jurídica exige provar
O art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.874/2019 (Liberdade Econômica), exige abuso da personalidade jurídica, caracterizado por:
- desvio de finalidade: uso da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos; ou
- confusão patrimonial: ausência de separação de fato entre os patrimônios, que a lei exemplifica com cumprimento repetitivo de obrigações do sócio pela sociedade, transferência de ativos sem contraprestação e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
A mesma lei foi explícita ao dizer o que não basta: mera existência de grupo econômico sem os requisitos, e a simples insolvência ou encerramento irregular tomados isoladamente, na leitura que prevaleceu do dispositivo.
Em relações de consumo, ambiental e trabalhista, aplicam-se teorias próprias, com requisitos menos rígidos: a chamada teoria menor. Confundir os regimes é o erro mais comum da petição: pedir com fundamento no art. 50 numa relação de consumo é assumir um ônus de prova que aquele microssistema não exige, e o contrário, invocar a teoria menor numa execução civil comum: costuma render indeferimento de plano.
Vale distinguir também o que não é desconsideração: a responsabilidade direta do administrador por ato próprio, a do sócio por dívida em que ele figura como devedor solidário e a sucessão de empresas. Nesses casos não há incidente a instaurar, porque não se está afastando a autonomia patrimonial: está-se cobrando de quem já responde. Enquadrar mal só adia a execução.
O incidente, passo a passo
| Etapa | O que acontece |
|---|---|
| Requerimento | Da parte ou do Ministério Público; deve demonstrar os requisitos |
| Instauração | Suspende o processo, salvo se requerida na petição inicial |
| Citação do sócio | Ele passa a ser parte no incidente |
| Manifestação | 15 dias para se manifestar e requerer provas |
| Instrução | Quando necessária |
| Decisão | Interlocutória, agravável de instrumento |
O rito está nos arts. 133 a 137 do CPC. Duas consequências práticas: o processo principal para enquanto o incidente corre, e o sócio tem contraditório real, não é penhora surpresa.
O que a decisão produz
Acolhido o pedido, a alienação ou oneração de bens praticada em fraude à execução é ineficaz em relação ao requerente. Não se desfaz a sociedade nem se declara nulidade: o efeito é pontual e atinge aquele credor, naquele caso.
Também existe a desconsideração inversa, prevista no art. 133, § 2º, do CPC: atinge-se o patrimônio da sociedade por dívida do sócio, situação comum em disputas de família em que o patrimônio pessoal foi transferido para uma pessoa jurídica.
O trabalho é de prova, e começa antes
Pedido genérico é indeferido. O que sustenta o incidente é documento:
- Contrato social e alterações, para mostrar quem entrou, quem saiu e quando.
- Movimentação patrimonial: bens transferidos, datas, valores.
- Provas de confusão: despesa pessoal paga pela empresa, endereço comum, conta compartilhada.
- Certidões e busca de bens em nome dos sócios.
Levantar isso exige método e tempo, e é trabalho que costuma acontecer na fase em que o caso já cansou todo mundo: a fase de execução, que é onde o processo mais fica parado, como descrito em processo parado e no prazo do cumprimento de sentença.
Do lado da defesa
Para o sócio citado, os 15 dias valem mais que o mérito: é ali que se demonstra a separação patrimonial, se junta contabilidade e se distingue o que é distribuição regular de lucro do que seria confusão. Defesa que se limita a negar abuso, sem documento, costuma perder.
Vale também conferir a data da saída de quem já não é sócio, e o período a que o débito se refere. Em escritório que atende empresa, esse controle é o mesmo descrito em software para advogado empresarial: sem enxergar o grupo e as datas, não há defesa a montar.
Perguntas frequentes
A empresa sem bens já autoriza a desconsideração?
Não. A insolvência é o contexto, não o fundamento. É preciso demonstrar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do art. 50 do Código Civil.
O incidente suspende o processo?
Sim, salvo quando a desconsideração é requerida já na petição inicial.
Qual o prazo do sócio para se manifestar?
Quinze dias a partir da citação, com direito a requerer as provas cabíveis.
Cabe recurso da decisão?
Cabe agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória. Quando proferida por relator, cabe agravo interno.
Existe desconsideração inversa?
Existe, prevista no art. 133, § 2º, do CPC: atinge-se o patrimônio da sociedade por dívida do sócio.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o incidente entra como parte do mesmo caso, com prazo próprio, responsável e os documentos societários anexados junto ao processo que os originou. O financeiro mostra o que ainda está por receber naquele caso. O sistema não faz busca patrimonial nem consulta a Receita: o levantamento de bens continua sendo feito pelos canais próprios.