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Pensão alimentícia: o controle das parcelas decide qual execução cabe

Financeiro · 18 de agosto de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

Na execução de pensão alimentícia o CPC oferece dois caminhos que não se somam. O rito da prisão civil, do art. 528, alcança apenas o débito das três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. O rito da expropriação, do § 8º, cobra o passivo inteiro e afasta a prisão. Escolher entre eles depende de saber, parcela por parcela, o que foi pago e quando.

Neste artigo

  1. Os dois ritos, e por que não se somam
  2. O controle de pensão alimentícia que o § 7º exige
  3. A justificativa que o juiz aceita é estreita
  4. O desconto em folha, que resolve o futuro
  5. Provisórios e definitivos correm separados
  6. O registro que sustenta a petição
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A pergunta que o cliente faz é quanto o outro deve. A pergunta que decide o caso é outra: quais parcelas estão em aberto e em que ordem venceram. Na pensão alimentícia, o mesmo valor total leva a caminhos processuais diferentes conforme a composição do atraso.

Matriz que cruza a idade do débito com o interesse do credor: débito recente com urgência leva ao rito da prisão, débito antigo e acumulado leva ao rito da expropriação

Os dois ritos, e por que não se somam

O Código de Processo Civil dá ao credor uma escolha logo na petição.

Rito da prisão (art. 528) Rito da expropriação (art. 528, § 8º)
Alcance do débito 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso Todo o débito
Prazo do executado 3 dias para pagar, provar ou justificar 15 dias, do cumprimento comum
Prisão 1 a 3 meses, regime fechado Não cabe
Protesto Sim, art. 528, § 1º Conforme o rito comum

O § 7º é a regra que organiza tudo: o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Isso tem uma consequência que surpreende cliente e às vezes escritório: dívida antiga e grande não cabe no rito da prisão. Quem deixou acumular dois anos de atraso precisa separar as três últimas para esse caminho e cobrar o resto pelo outro, ou escolher um só.

O controle de pensão alimentícia que o § 7º exige

A conta muda de resultado conforme o dia em que se ajuíza. Três prestações anteriores ao ajuizamento significa que a composição do débito se desloca a cada mês que passa.

Quando a regulamentação já foi feita em juízo, ela é o que abre a porta do divórcio extrajudicial para quem tem filho menor.

Na prática, o escritório precisa manter três informações vivas por caso:

  • O valor da parcela e a data de vencimento, inclusive quando reajustados.
  • O que foi pago, quando e por qual meio, incluindo pagamento parcial.
  • A data em que se pretende ajuizar, porque é ela que define quais são as três prestações.

Sem isso, a petição sai com um demonstrativo que o executado desmonta com três comprovantes de depósito, e o pedido de prisão cai junto.

A justificativa que o juiz aceita é estreita

O art. 528 manda intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. E o § 2º fecha a porta: somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento.

Não pagar porque perdeu o emprego não basta por si só. É preciso demonstrar a impossibilidade absoluta, e é sobre essa distinção que quase toda a discussão do rito se concentra.

Vale explicar ao cliente credor o que a prisão faz e o que não faz: pelo § 5º, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A prisão é meio de coerção, não quitação.

O desconto em folha, que resolve o futuro

O art. 529 permite requerer o desconto em folha, hipótese em que a impenhorabilidade do salário cede, quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho.

O § 1º manda oficiar a autoridade ou o empregador, sob pena de crime de desobediência, com desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício. E o § 3º permite descontar também o débito acumulado, de forma parcelada, desde que a soma com a parcela corrente não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.

É o dispositivo que mais reduz reincidência, e o mais esquecido: resolve o atraso presente e previne o próximo, sem depender de nova execução a cada trimestre.

Provisórios e definitivos correm separados

O art. 531 aplica o capítulo aos alimentos definitivos e provisórios, com uma distinção de organização que importa para quem controla o caso.

O § 1º manda que a execução dos alimentos provisórios, e dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, corra em autos apartados. O § 2º diz que o cumprimento definitivo se processa nos mesmos autos da sentença.

Ou seja, um único cliente pode ter dois procedimentos vivos ao mesmo tempo, com números diferentes, sobre a mesma obrigação. Cadastrar os dois como se fossem o mesmo caso é o começo de uma confusão que aparece na hora do cumprimento de sentença.

O registro que sustenta a petição

O demonstrativo de débito é o documento que sustenta o pedido, e ele se constrói ao longo de meses, não na véspera.

O que costuma faltar é o registro do que o cliente informou por mensagem: "esse mês ele depositou metade", dito no WhatsApp em março e nunca anotado em lugar nenhum. É o mesmo problema descrito em registro de atendimento ao cliente, com a diferença de que aqui a informação perdida é o próprio objeto da causa.

Quando o cliente consegue ver o que está lançado, ele corrige o que está errado. É um dos usos mais concretos de um portal do cliente em matéria de família.

Perguntas frequentes

A prisão quita a dívida?

Não. O art. 528, § 5º, é expresso: cumprir a pena não exime do pagamento das prestações vencidas e das que vencerem.

Dá para pedir prisão por dívida antiga?

Não pelo rito do art. 528. Ele alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo. O passivo antigo se cobra pelo rito da expropriação.

Posso usar os dois ritos ao mesmo tempo?

Em execuções separadas, com objetos distintos, é caminho usado na prática. No mesmo pedido, não: o § 8º diz que, optando pela expropriação, não será admissível a prisão.

O desconto em folha vale para autônomo?

O art. 529 alcança as hipóteses que lista, ligadas a vínculo ou remuneração regular. Para autônomo sem fonte pagadora identificada, o caminho costuma ser a penhora.

Pagamento parcial afasta a prisão?

Não automaticamente. O que o art. 528 exige é o pagamento do débito, a prova de que foi feito ou a justificativa de impossibilidade absoluta. Pagamento parcial entra na discussão, mas não encerra o rito por si.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, as duas execuções ficam cadastradas como processos separados, cada uma com seu número, e cada parcela pode entrar como lançamento com data de vencimento e data de pagamento, ligada ao cliente e ao caso, com o comprovante anexado. Quem paga em dia e quem atrasou fica visível sem depender da memória de ninguém, e as conversas de WhatsApp com o cliente ficam no mesmo lugar. É o material com que o demonstrativo é montado depois.

O que o Adv3 não faz: não é calculadora de débito alimentar, não aplica índice de correção e não monta o demonstrativo pronto para a petição. Ele guarda o que foi pago e quando, e o cálculo continua sendo feito fora.

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