Pensão alimentícia: o controle das parcelas decide qual execução cabe
Financeiro · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
Na execução de pensão alimentícia o CPC oferece dois caminhos que não se somam. O rito da prisão civil, do art. 528, alcança apenas o débito das três prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no curso do processo. O rito da expropriação, do § 8º, cobra o passivo inteiro e afasta a prisão. Escolher entre eles depende de saber, parcela por parcela, o que foi pago e quando.
A pergunta que o cliente faz é quanto o outro deve. A pergunta que decide o caso é outra: quais parcelas estão em aberto e em que ordem venceram. Na pensão alimentícia, o mesmo valor total leva a caminhos processuais diferentes conforme a composição do atraso.
Os dois ritos, e por que não se somam
O Código de Processo Civil dá ao credor uma escolha logo na petição.
| Rito da prisão (art. 528) | Rito da expropriação (art. 528, § 8º) | |
|---|---|---|
| Alcance do débito | 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso | Todo o débito |
| Prazo do executado | 3 dias para pagar, provar ou justificar | 15 dias, do cumprimento comum |
| Prisão | 1 a 3 meses, regime fechado | Não cabe |
| Protesto | Sim, art. 528, § 1º | Conforme o rito comum |
O § 7º é a regra que organiza tudo: o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Isso tem uma consequência que surpreende cliente e às vezes escritório: dívida antiga e grande não cabe no rito da prisão. Quem deixou acumular dois anos de atraso precisa separar as três últimas para esse caminho e cobrar o resto pelo outro, ou escolher um só.
O controle de pensão alimentícia que o § 7º exige
A conta muda de resultado conforme o dia em que se ajuíza. Três prestações anteriores ao ajuizamento significa que a composição do débito se desloca a cada mês que passa.
Na prática, o escritório precisa manter três informações vivas por caso:
- O valor da parcela e a data de vencimento, inclusive quando reajustados.
- O que foi pago, quando e por qual meio, incluindo pagamento parcial.
- A data em que se pretende ajuizar, porque é ela que define quais são as três prestações.
Sem isso, a petição sai com um demonstrativo que o executado desmonta com três comprovantes de depósito, e o pedido de prisão cai junto.
A justificativa que o juiz aceita é estreita
O art. 528 manda intimar o executado pessoalmente para, em três dias, pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade. E o § 2º fecha a porta: somente a comprovação de fato que gere impossibilidade absoluta de pagar justifica o inadimplemento.
Não pagar porque perdeu o emprego não basta por si só. É preciso demonstrar a impossibilidade absoluta, e é sobre essa distinção que quase toda a discussão do rito se concentra.
Vale explicar ao cliente credor o que a prisão faz e o que não faz: pelo § 5º, o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. A prisão é meio de coerção, não quitação.
O desconto em folha, que resolve o futuro
O art. 529 permite requerer o desconto em folha quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, ou empregado sujeito à legislação do trabalho.
O § 1º manda oficiar a autoridade ou o empregador, sob pena de crime de desobediência, com desconto a partir da primeira remuneração posterior ao protocolo do ofício. E o § 3º permite descontar também o débito acumulado, de forma parcelada, desde que a soma com a parcela corrente não ultrapasse cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.
É o dispositivo que mais reduz reincidência, e o mais esquecido: resolve o atraso presente e previne o próximo, sem depender de nova execução a cada trimestre.
Provisórios e definitivos correm separados
O art. 531 aplica o capítulo aos alimentos definitivos e provisórios, com uma distinção de organização que importa para quem controla o caso.
O § 1º manda que a execução dos alimentos provisórios, e dos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, corra em autos apartados. O § 2º diz que o cumprimento definitivo se processa nos mesmos autos da sentença.
Ou seja, um único cliente pode ter dois procedimentos vivos ao mesmo tempo, com números diferentes, sobre a mesma obrigação. Cadastrar os dois como se fossem o mesmo caso é o começo de uma confusão que aparece na hora do cumprimento de sentença.
O registro que sustenta a petição
O demonstrativo de débito é o documento que sustenta o pedido, e ele se constrói ao longo de meses, não na véspera.
O que costuma faltar é o registro do que o cliente informou por mensagem: "esse mês ele depositou metade", dito no WhatsApp em março e nunca anotado em lugar nenhum. É o mesmo problema descrito em registro de atendimento ao cliente, com a diferença de que aqui a informação perdida é o próprio objeto da causa.
Quando o cliente consegue ver o que está lançado, ele corrige o que está errado. É um dos usos mais concretos de um portal do cliente em matéria de família.
Perguntas frequentes
A prisão quita a dívida?
Não. O art. 528, § 5º, é expresso: cumprir a pena não exime do pagamento das prestações vencidas e das que vencerem.
Dá para pedir prisão por dívida antiga?
Não pelo rito do art. 528. Ele alcança as três prestações anteriores ao ajuizamento e as vencidas no curso do processo. O passivo antigo se cobra pelo rito da expropriação.
Posso usar os dois ritos ao mesmo tempo?
Em execuções separadas, com objetos distintos, é caminho usado na prática. No mesmo pedido, não: o § 8º diz que, optando pela expropriação, não será admissível a prisão.
O desconto em folha vale para autônomo?
O art. 529 alcança as hipóteses que lista, ligadas a vínculo ou remuneração regular. Para autônomo sem fonte pagadora identificada, o caminho costuma ser a penhora.
Pagamento parcial afasta a prisão?
Não automaticamente. O que o art. 528 exige é o pagamento do débito, a prova de que foi feito ou a justificativa de impossibilidade absoluta. Pagamento parcial entra na discussão, mas não encerra o rito por si.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 dá para registrar lançamentos com data de vencimento e de pagamento ligados ao cliente e ao caso, e manter os atendimentos e mensagens no mesmo lugar, o que ajuda a montar o demonstrativo sem depender de memória.
O que o Adv3 não faz: não é calculadora de débito alimentar, não aplica índice de correção nem monta o demonstrativo pronto para a petição. O controle financeiro serve para registrar o que aconteceu, e o cálculo continua sendo feito fora.