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Divórcio extrajudicial: o que o cartório resolve e o que ainda precisa do juiz

Organização · 16 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

O divórcio extrajudicial é o divórcio consensual feito por escritura pública em tabelionato, sem homologação judicial, com advogado ou defensor presente no ato. O art. 733 do CPC o condiciona à inexistência de nascituro ou filhos incapazes, e a Resolução CNJ 571/2024 passou a admitir a escritura mesmo havendo filhos menores, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido resolvidos em juízo.

Neste artigo

  1. Quando cabe o divórcio extrajudicial
  2. Filhos menores deixaram de ser barreira absoluta
  3. A declaração de gravidez é obrigatória
  4. O que levar ao tabelionato
  5. O advogado não é opcional
  6. O que a escritura não resolve
  7. O que o escritório precisa controlar
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O divórcio extrajudicial é o caminho mais rápido que o cliente já ouviu falar e o que mais gera consulta com pergunta errada. Quase sempre a dúvida chega assim: dá para fazer em cartório mesmo tendo filho pequeno?

Fluxo do divórcio consensual em cartório: conferir requisitos, reunir documentos, redigir a minuta, assinar a escritura com advogado e averbar no registro civil, com a ruptura na conferência dos requisitos quando há filho incapaz

Quando cabe o divórcio extrajudicial

O art. 733 do CPC autoriza o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável por escritura pública, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais. O § 1º dispensa homologação judicial e faz da escritura título hábil para qualquer ato de registro e para levantamento de valores depositados em instituições financeiras.

Dois pressupostos, portanto: consenso e capacidade. Litígio sobre qualquer ponto derruba a via inteira, não só a cláusula discutida.

Filhos menores deixaram de ser barreira absoluta

A Resolução CNJ 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou a Resolução CNJ 35/2007, mudou a leitura que valia havia quase vinte anos. O art. 34, § 2º, passou a dizer que, havendo filhos comuns menores ou incapazes, será permitida a lavratura da escritura, desde que comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões de guarda, visitação e alimentos, o que precisa ficar consignado no corpo da escritura.

Ou seja: a decisão judicial não desaparece, ela muda de lugar e de momento. Primeiro se resolve em juízo o que diz respeito à criança, depois se dissolve o casamento em cartório. O art. 35 exige que a escritura registre a concordância das partes com a regulamentação feita em juízo, e o § 3º do art. 34 manda o tabelião submeter ao juiz prolator da decisão qualquer dúvida sobre interesse do menor.

⚠️ O art. 733 do CPC continua com a redação antiga. Quem lê só o Código encontra a proibição sem a ressalva, e quem lê só a resolução perde o pé do que é lei.

A declaração de gravidez é obrigatória

O § 1º do art. 34 exige que as partes declarem ao tabelião que a cônjuge não se encontra em estado gravídico, ou ao menos que não tem conhecimento dessa condição. É a tradução prática do "nascituro" do art. 733, e é declaração de responsabilidade das partes, não conferência do cartório.

O que levar ao tabelionato

Documento Base
Certidão de casamento art. 33, a
Documento de identidade oficial e CPF art. 33, b
Pacto antenupcial, se houver art. 33, c
Certidão de nascimento ou identidade dos filhos art. 33, d
Certidão de propriedade dos imóveis e direitos art. 33, e
Comprovação da titularidade de bens móveis art. 33, f
Decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos art. 34, § 2º

O comparecimento pessoal é dispensável, pelo art. 36: cabe procuração pública, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

O advogado não é opcional

O § 2º do art. 733 é categórico: o tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato. Um advogado pode assistir os dois, se não houver conflito.

Isso muda a natureza do serviço prestado: não é acompanhamento de formalidade, é responsabilidade pela partilha, pelo nome e pelo que ficou de fora. A partilha em escritura de divórcio segue as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, pelo art. 39, assunto vizinho de inventário extrajudicial ou judicial.

O que a escritura não resolve

  • Alimentos e guarda de incapaz. Continuam sendo matéria de decisão judicial prévia, controlada depois como descreve controle de pensão alimentícia.
  • Averbação automática. O traslado precisa ser levado ao Registro Civil do assento de casamento, pelo art. 40, e só ali o estado civil muda. Sem isso o cliente continua casado para o mundo.
  • Divergência superveniente. Assinada a escritura, alteração de cláusula exige ato novo, e não retificação de ofício.

O que o escritório precisa controlar

Três datas e um arquivo: a data da decisão judicial sobre a criança, a data da escritura e a data da averbação, mais o traslado guardado no lugar certo, com o mesmo cuidado de padrão de nomes de arquivo. O caso parece encerrado na assinatura e só termina na averbação, que costuma ser o passo esquecido porque não tem prazo processual correndo contra ninguém.

Perguntas frequentes

Quem tem filho menor pode fazer divórcio extrajudicial?

Pode, desde que guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidos judicialmente e isso conste da escritura, conforme o art. 34, § 2º, da Resolução CNJ 35/2007, na redação dada pela Resolução 571/2024.

É obrigatório ter advogado?

Sim. O art. 733, § 2º, do CPC exige assistência de advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura no ato notarial.

A escritura precisa de homologação do juiz?

Não. O art. 733, § 1º, dispensa a homologação e trata a escritura como título hábil para registro e para levantamento de valores em instituição financeira.

É possível fazer por procuração?

É, com procuração pública, poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias, pelo art. 36 da Resolução CNJ 35/2007.

O que acontece se um dos dois mudar de ideia?

A via extrajudicial pressupõe consenso. Sem ele, a dissolução volta a ser judicial, e a escritura não chega a ser lavrada.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o caso consensual vive como cliente e processo, com a agenda guardando as datas da escritura e da averbação, e o Armazenamento guardando certidões e traslado com versão e lixeira. O portal do cliente mostra a ele o andamento e os honorários daquele caso. O que o sistema não faz é falar com o tabelionato, gerar minuta de escritura ou acompanhar cartório extrajudicial: não há integração com serventia, e o documento entra no acervo porque alguém o subiu.

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