Inventário extrajudicial ou judicial: o que mudou e como decidir o caminho
Organização · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A escolha entre inventário extrajudicial ou judicial deixou de ser automática. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a via do cartório passou a ser possível mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, com manifestação favorável do Ministério Público. O que continua levando ao juízo é a falta de consenso entre os herdeiros.
A regra que todo mundo decorou sobre o inventário extrajudicial, cartório só sem testamento, sem incapaz e com acordo, deixou de valer em parte. Continuar recusando o cartório por causa de um herdeiro menor é mandar a família para um processo que hoje talvez não precisasse existir.
O que mudou no inventário extrajudicial em 2024
O art. 610 do CPC e a redação original da Resolução CNJ 35/2007 vedavam a via extrajudicial quando houvesse testamento ou herdeiro menor ou incapaz. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou aquela resolução, mudou esse quadro: o inventário pode correr em cartório nessas hipóteses, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público. A resolução ampliou também a gratuidade da escritura de inventário e partilha mediante declaração de hipossuficiência.
Havendo testamento, exigem-se ainda a representação de todos os interessados por advogado e a autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com decisão transitada em julgado. Não é, portanto, um caminho automático: é um caminho que existe.
O desenho é de proteção, não de liberação geral: se o MP impugnar o procedimento ou levantar qualquer questão contrária ao interesse do incapaz, o inventário vai para o juízo competente e passa a tramitar judicialmente.
O que ainda leva ao juízo
| Situação | Caminho |
|---|---|
| Herdeiros de acordo, sem incapaz nem testamento | Cartório, direto |
| Herdeiro menor ou incapaz, com acordo | Cartório, com manifestação do MP |
| Testamento, com acordo | Cartório, observadas as exigências |
| Divergência entre herdeiros | Judicial |
| Discussão sobre a validade do testamento | Judicial |
| Herdeiro que não é localizado | Judicial |
O critério que sobrou é o consenso. Sem ele, não há escritura a lavrar, porque a escritura é a formalização de um acordo, e é isso que faz do inventário extrajudicial um trabalho de negociação antes de ser um trabalho de documentação.
O prazo dos dois meses, e a multa
O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em dois meses contados da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação de cada estado, e é dinheiro do cliente saindo por atraso administrativo.
O prazo não chega por publicação: nasce da data do óbito, que está na certidão. É prazo criado à mão, com responsável e aviso, dentro do controle de prazos do escritório, e é dos que mais passam em branco, porque o caso costuma entrar no escritório semanas depois da morte.
A papelada é o cronograma real
O que atrasa inventário quase nunca é o direito: é certidão. Um levantamento mínimo inclui certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do falecido, certidão de casamento com averbação, matrícula atualizada de cada imóvel, certidões negativas de tributos, extratos e comprovantes dos bens móveis, e declaração do ITCMD.
Cada uma tem validade própria, e essa é a armadilha: certidão que venceu enquanto se esperava outra obriga a repetir o pedido. Manter cada documento com a data de emissão registrada é o que evita descobrir isso na mesa do tabelião, disciplina que também organiza o caso em software para advogado imobiliário, onde o problema é idêntico.
O cliente aqui é uma família, não uma pessoa
Inventário tem várias pessoas perguntando a mesma coisa em canais diferentes, em momento de luto. Duas providências reduzem o atrito mais do que qualquer explicação repetida:
- Definir um interlocutor por família, combinado no início.
- Deixar o andamento visível para todos, de forma que ninguém dependa de ligar: o efeito descrito em como está meu processo.
E vale registrar o combinado sobre honorários por escrito antes de começar, porque partilha muda de tamanho no meio do caminho: é o que trata o contrato de honorários.
O que não muda com o extrajudicial
Advogado continua obrigatório: a escritura exige assistência de advogado, inclusive quando há um só para todos os herdeiros. O imposto continua devido, e a partilha desigual continua sujeita a tratamento fiscal próprio. E cartório não resolve conflito: ao primeiro desacordo, o caminho vira judicial, com o tempo já gasto.
Perguntas frequentes
Cabe inventário extrajudicial com herdeiro menor?
Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, com manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação, o inventário vai para o juízo.
E se houver testamento?
Também passou a ser possível pela via extrajudicial, observadas as exigências da resolução. A discussão sobre a validade do testamento, porém, é judicial.
Qual é o prazo para abrir o inventário?
Dois meses da abertura da sucessão, pelo art. 611 do CPC. O atraso costuma gerar multa sobre o ITCMD conforme a lei estadual.
Precisa de advogado no inventário em cartório?
Sim. A escritura exige assistência de advogado, que pode ser comum a todos os herdeiros quando há consenso.
O extrajudicial é sempre mais rápido?
Costuma ser, quando há consenso e a documentação está completa. Sem acordo, não é uma opção: é judicial.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o inventário é cadastrado como caso mesmo antes de existir processo, com os documentos anexados e a data de emissão de cada certidão registrada, e o prazo dos dois meses criado à mão com responsável e aviso. Os herdeiros podem acompanhar o andamento pelo portal, o que reduz a ligação repetida. O sistema não emite certidão nem calcula ITCMD.