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Inventário extrajudicial ou judicial: o que mudou e como decidir o caminho

Organização · 2026-08-17 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A escolha entre inventário extrajudicial ou judicial deixou de ser automática. Desde a Resolução CNJ 571/2024, a via do cartório passou a ser possível mesmo havendo herdeiro menor ou incapaz e mesmo havendo testamento, com manifestação favorável do Ministério Público. O que continua levando ao juízo é a falta de consenso entre os herdeiros.

Neste artigo

  1. O que mudou no inventário extrajudicial em 2024
  2. O que ainda leva ao juízo
  3. O prazo dos dois meses, e a multa
  4. A papelada é o cronograma real
  5. O cliente aqui é uma família, não uma pessoa
  6. O que não muda com o extrajudicial
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A regra que todo mundo decorou sobre o inventário extrajudicial, cartório só sem testamento, sem incapaz e com acordo, deixou de valer em parte. Continuar recusando o cartório por causa de um herdeiro menor é mandar a família para um processo que hoje talvez não precisasse existir.

Matriz que cruza consenso entre os herdeiros com a presença de incapaz ou testamento: com consenso e sem complicador, cartório direto; com consenso e com incapaz ou testamento, cartório com manifestação do Ministério Público; sem consenso, o caminho é judicial em qualquer hipótese

O que mudou no inventário extrajudicial em 2024

O art. 610 do CPC e a redação original da Resolução CNJ 35/2007 vedavam a via extrajudicial quando houvesse testamento ou herdeiro menor ou incapaz. A Resolução CNJ nº 571, de 26 de agosto de 2024, que alterou aquela resolução, mudou esse quadro: o inventário pode correr em cartório nessas hipóteses, desde que haja manifestação favorável do Ministério Público. A resolução ampliou também a gratuidade da escritura de inventário e partilha mediante declaração de hipossuficiência.

Havendo testamento, exigem-se ainda a representação de todos os interessados por advogado e a autorização expressa do juízo sucessório competente, em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, com decisão transitada em julgado. Não é, portanto, um caminho automático: é um caminho que existe.

O desenho é de proteção, não de liberação geral: se o MP impugnar o procedimento ou levantar qualquer questão contrária ao interesse do incapaz, o inventário vai para o juízo competente e passa a tramitar judicialmente.

O que ainda leva ao juízo

Situação Caminho
Herdeiros de acordo, sem incapaz nem testamento Cartório, direto
Herdeiro menor ou incapaz, com acordo Cartório, com manifestação do MP
Testamento, com acordo Cartório, observadas as exigências
Divergência entre herdeiros Judicial
Discussão sobre a validade do testamento Judicial
Herdeiro que não é localizado Judicial

O critério que sobrou é o consenso. Sem ele, não há escritura a lavrar, porque a escritura é a formalização de um acordo, e é isso que faz do inventário extrajudicial um trabalho de negociação antes de ser um trabalho de documentação.

O prazo dos dois meses, e a multa

O art. 611 do CPC manda instaurar o inventário em dois meses contados da abertura da sucessão. O descumprimento não impede o inventário, mas costuma gerar multa sobre o ITCMD, conforme a legislação de cada estado, e é dinheiro do cliente saindo por atraso administrativo.

O prazo não chega por publicação: nasce da data do óbito, que está na certidão. É prazo criado à mão, com responsável e aviso, dentro do controle de prazos do escritório, e é dos que mais passam em branco, porque o caso costuma entrar no escritório semanas depois da morte.

A papelada é o cronograma real

O que atrasa inventário quase nunca é o direito: é certidão. Um levantamento mínimo inclui certidão de óbito, documentos dos herdeiros e do falecido, certidão de casamento com averbação, matrícula atualizada de cada imóvel, certidões negativas de tributos, extratos e comprovantes dos bens móveis, e declaração do ITCMD.

Cada uma tem validade própria, e essa é a armadilha: certidão que venceu enquanto se esperava outra obriga a repetir o pedido. Manter cada documento com a data de emissão registrada é o que evita descobrir isso na mesa do tabelião, disciplina que também organiza o caso em software para advogado imobiliário, onde o problema é idêntico.

O cliente aqui é uma família, não uma pessoa

Inventário tem várias pessoas perguntando a mesma coisa em canais diferentes, em momento de luto. Duas providências reduzem o atrito mais do que qualquer explicação repetida:

  1. Definir um interlocutor por família, combinado no início.
  2. Deixar o andamento visível para todos, de forma que ninguém dependa de ligar: o efeito descrito em como está meu processo.

E vale registrar o combinado sobre honorários por escrito antes de começar, porque partilha muda de tamanho no meio do caminho: é o que trata o contrato de honorários.

O que não muda com o extrajudicial

Advogado continua obrigatório: a escritura exige assistência de advogado, inclusive quando há um só para todos os herdeiros. O imposto continua devido, e a partilha desigual continua sujeita a tratamento fiscal próprio. E cartório não resolve conflito: ao primeiro desacordo, o caminho vira judicial, com o tempo já gasto.

Perguntas frequentes

Cabe inventário extrajudicial com herdeiro menor?

Desde a Resolução CNJ 571/2024, sim, com manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação, o inventário vai para o juízo.

E se houver testamento?

Também passou a ser possível pela via extrajudicial, observadas as exigências da resolução. A discussão sobre a validade do testamento, porém, é judicial.

Qual é o prazo para abrir o inventário?

Dois meses da abertura da sucessão, pelo art. 611 do CPC. O atraso costuma gerar multa sobre o ITCMD conforme a lei estadual.

Precisa de advogado no inventário em cartório?

Sim. A escritura exige assistência de advogado, que pode ser comum a todos os herdeiros quando há consenso.

O extrajudicial é sempre mais rápido?

Costuma ser, quando há consenso e a documentação está completa. Sem acordo, não é uma opção: é judicial.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o inventário é cadastrado como caso mesmo antes de existir processo, com os documentos anexados e a data de emissão de cada certidão registrada, e o prazo dos dois meses criado à mão com responsável e aviso. Os herdeiros podem acompanhar o andamento pelo portal, o que reduz a ligação repetida. O sistema não emite certidão nem calcula ITCMD.

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