Impenhorabilidade: o que a lei protege e onde a proteção cai
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A impenhorabilidade está no art. 833 do CPC e protege, entre outros, salários e proventos, os bens que guarnecem a residência, os instrumentos de trabalho e a poupança até quarenta salários mínimos. A proteção não é absoluta: ela não vale contra dívida relativa ao próprio bem, e os incisos IV e X não se aplicam à penhora para pagamento de prestação alimentícia nem às importâncias que excedem cinquenta salários mínimos mensais.
O bloqueio saiu, o dinheiro é salário e o cliente quer saber se dá para reverter. A resposta depende do alcance da impenhorabilidade, de dois textos curtos e do prazo de cinco dias que já está correndo.
A impenhorabilidade é uma lista, não um princípio vago
O art. 833 do CPC enumera doze situações. As que mais aparecem na rotina:
| Inciso | O que protege |
|---|---|
| II | Móveis, pertences e utilidades que guarnecem a residência, salvo os de elevado valor |
| III | Vestuário e pertences de uso pessoal, salvo os de elevado valor |
| IV | Salários, proventos de aposentadoria, pensões, ganhos de autônomo e honorários de profissional liberal |
| V | Livros, máquinas, ferramentas e utensílios necessários ou úteis ao exercício da profissão |
| VI | Seguro de vida |
| VIII | Pequena propriedade rural trabalhada pela família |
| X | Quantia em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos |
O inciso IV é o que mais gera pedido no balcão, e o X é o que mais gera confusão: a proteção é da poupança, com teto, e não de qualquer saldo em conta corrente.
As duas exceções que estão no próprio artigo
O § 1º afasta a impenhorabilidade quando a execução é de dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para adquiri-lo. É o que sustenta a penhora do imóvel financiado na execução do próprio financiamento.
O § 2º afasta os incisos IV e X em duas hipóteses:
- penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente da origem;
- importâncias que excedem cinquenta salários mínimos mensais.
A primeira liga o tema ao acompanhamento descrito em controle de pensão alimentícia, em que a penhora de salário é caminho ordinário e não exceção rara.
O que os tribunais admitiram além do texto
Há um ponto em que a lei sozinha não responde. Na execução de dívida não alimentar, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a penhora de percentual de salário ainda que o valor não exceda cinquenta salários mínimos, desde que preservado o mínimo necessário à subsistência digna do devedor e da família. O julgado é o EREsp 1.874.222/DF, da Corte Especial, julgado em 19 de abril de 2023 e noticiado no Informativo 771.
Conferido em 30/08/2026, a matéria segue em discussão sob o rito dos repetitivos, o que significa duas coisas para o escritório: a orientação atual é a do julgado acima, aplicada caso a caso, e há casos com andamento suspenso pelo motivo descrito em processo sobrestado por tema repetitivo.
O prazo de cinco dias depois do bloqueio
Quando a constrição vem por bloqueio eletrônico, o art. 854, § 3º, dá ao executado cinco dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade é excessiva. Acolhida a alegação, o cancelamento é cumprido pela instituição financeira em vinte e quatro horas, pelo § 4º.
Esse é o prazo que se perde por não ler a intimação a tempo, e é curto por desenho. O funcionamento do bloqueio está detalhado em bloqueio de valores pelo Sisbajud.
Qual defesa usar, e onde
Reconhecer a impenhorabilidade não diz por qual peça alegá-la. A escolha depende do momento e da natureza da execução:
- Manifestação do art. 854, § 3º, quando houve bloqueio de ativos financeiros.
- Impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo próprio.
- Exceção de pré-executividade, quando a matéria é conhecível de ofício e não depende de prova a produzir, hipótese tratada em exceção de pré-executividade.
A escolha errada custa tempo em execução, que é onde o tempo trabalha contra quem defende.
O que o executado precisa provar
Impenhorabilidade não se declara: se demonstra. Na prática, isso significa reunir contracheque, extrato que identifique a origem do valor, comprovante de vínculo ou de atividade autônoma e, no caso do inciso V, prova de que o bem é usado na profissão.
Documento disperso é o que faz perder um prazo de cinco dias, e é o problema descrito em perda ou extravio de documento do cliente.
Perguntas frequentes
Salário pode ser penhorado?
O art. 833, IV, do CPC declara o salário impenhorável, com as exceções do § 2º: prestação alimentícia e valores acima de cinquenta salários mínimos mensais. Fora disso, o STJ admite a penhora de percentual em dívida não alimentar quando preservado o mínimo para a subsistência digna, conforme o EREsp 1.874.222/DF.
A poupança é sempre impenhorável?
Até quarenta salários mínimos, pelo inciso X. Acima disso, e nas hipóteses do § 2º, a proteção não se aplica.
Bem de família financiado pode ser penhorado na execução do financiamento?
O § 1º afasta a impenhorabilidade na execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive a contraída para sua aquisição.
Qual o prazo para alegar impenhorabilidade depois de um bloqueio?
Cinco dias contados da intimação, conforme o art. 854, § 3º, do CPC.
Ferramentas de trabalho são impenhoráveis?
O inciso V protege livros, máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado, o que exige demonstrar o uso profissional.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a intimação do bloqueio vira prazo com responsável nominal e aviso antes do vencimento, e os comprovantes de origem do valor ficam no mesmo lugar do caso, que é onde precisam estar quando restam cinco dias. O sistema não classifica o valor bloqueado nem decide se a proteção se aplica ao seu caso: essa leitura é do advogado.
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