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Liquidação de sentença: quando o valor ainda precisa ser apurado

Financeiro · 27 de agosto de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A liquidação de sentença existe quando a condenação é a quantia ilíquida. Ela se faz por arbitramento, quando a apuração depende de conhecimento técnico, ou pelo procedimento comum, quando há fato novo a alegar e provar. Se o valor depende apenas de cálculo aritmético, não há fase nenhuma: o credor já promove o cumprimento. Em nenhuma delas se rediscute a lide ou se altera a sentença.

Neste artigo

  1. Quando a liquidação de sentença existe
  2. O que a sentença já deveria ter resolvido
  3. Arbitramento: quando falta conhecimento técnico
  4. Procedimento comum: quando há fato novo
  5. O limite que vale nas três hipóteses
  6. Dá para liquidar enquanto o recurso não julga
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A sentença foi favorável, o trânsito em julgado veio e o cliente pergunta quanto vai receber. A resposta depende de uma etapa que muita gente trata como formalidade: a liquidação de sentença, que tem três caminhos possíveis e um deles não é fase nenhuma.

Matriz que cruza necessidade de fato novo com necessidade de prova técnica para escolher entre cálculo aritmético, arbitramento e procedimento comum

Quando a liquidação de sentença existe

O art. 509 do Código de Processo Civil abre a fase quando a sentença condena ao pagamento de quantia ilíquida, a requerimento do credor ou do devedor. São dois caminhos: por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto; e pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

O § 2º do mesmo artigo elimina a etapa no caso mais comum: quando a apuração depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove desde logo o cumprimento de sentença, com a memória de cálculo anexa. Abrir incidente onde só falta conta atrasa o próprio cliente.

O que a sentença já deveria ter resolvido

O art. 491 manda que a decisão defina desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização, ainda que o pedido tenha sido genérico. Só escapa disso quando não for possível determinar o montante ou quando a apuração depender de prova demorada ou excessivamente dispendiosa.

Vale a pena ler o dispositivo antes de recorrer: sentença que deixa tudo para depois sem enquadrar-se nessas duas exceções é caso de embargos de declaração, e não de aceitar uma fase inteira a mais. Quando os índices vêm definidos, o trabalho seguinte é o de conferir a conta, assunto do texto sobre atualização monetária e juros.

Arbitramento: quando falta conhecimento técnico

No arbitramento, o art. 510 manda o juiz intimar as partes para apresentar pareceres ou documentos elucidativos no prazo que fixar e, se não puder decidir de plano, nomear perito, observado no que couber o procedimento da prova pericial.

Duas consequências práticas. A primeira é que existe uma chance real de encerrar a etapa sem perícia, e ela depende da qualidade do que se junta naquele prazo. A segunda é que, havendo perito, valem as regras de quesitos e de crítica ao trabalho técnico, as mesmas da impugnação do laudo pericial.

Caminho Quando se usa Prazo próprio
Cálculo aritmético O valor sai de conta sobre dados já nos autos Não há fase: vai direto ao cumprimento
Arbitramento Determinado na sentença, convencionado ou exigido pela natureza do objeto Prazo fixado pelo juiz para pareceres e documentos
Procedimento comum Há fato novo a alegar e provar 15 dias de contestação
Na pendência de recurso Enquanto o processo está no tribunal Em autos apartados, no juízo de origem

Procedimento comum: quando há fato novo

Pelo art. 511, o requerido é intimado na pessoa do seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado para, querendo, apresentar contestação em quinze dias, seguindo-se o procedimento comum. É contestação de verdade, com prova e instrução, o que explica por que essa etapa costuma durar mais do que o cliente imagina quando ouve que "só falta calcular".

O limite que vale nas três hipóteses

O § 4º do art. 509 é a trava: na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Ela é o lugar de apurar quanto, nunca de reabrir se. Tentativas de rediscussão nessa fase gastam prazo, produzem decisão contrária e, com frequência, honorários de sucumbência no incidente.

Da decisão proferida nessa fase cabe agravo de instrumento, pelo parágrafo único do art. 1.015, que também alcança o cumprimento de sentença, a execução e o inventário. É uma das poucas hipóteses em que o rol taxativo do artigo não importa, como explica o texto sobre agravo de instrumento.

Dá para liquidar enquanto o recurso não julga

O art. 512 permite que a apuração corra na pendência de recurso, em autos apartados, no juízo de origem, instruída com cópias das peças processuais relevantes. Para carteira de execução parada à espera de tribunal, essa é a única alavanca de tempo disponível: quando o acórdão chegar, o valor já estará definido e o prazo do cumprimento de sentença começa sem espera adicional.

Perguntas frequentes

Toda sentença condenatória passa por essa fase?

Não. Quando o valor depende apenas de cálculo aritmético, o credor promove diretamente o cumprimento de sentença, com o demonstrativo do débito.

Qual é o prazo de defesa no procedimento comum?

Quinze dias para contestação, com intimação na pessoa do advogado do requerido, na forma do art. 511 do CPC.

Dá para rediscutir a sentença nessa etapa?

Não. O art. 509, § 4º, veda discutir de novo a lide ou modificar a sentença. O objeto é exclusivamente a apuração do valor devido.

Qual recurso cabe da decisão que fixa o valor?

Agravo de instrumento, pelo parágrafo único do art. 1.015 do CPC, que abrange as decisões interlocutórias dessa fase.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, essa etapa pode ser cadastrada como uma fase própria do processo, com responsável, prazo e os documentos de cálculo anexados à ficha, separada do acompanhamento do recurso que ainda tramita.

O que o Adv3 não faz: não calcula o valor devido, não elabora memória de cálculo, não formula quesitos e não decide se o caso é de arbitramento ou de procedimento comum. Essa escolha se lê na sentença, e é de gente.

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