Multa por descumprimento: quando ela começa a correr e quando pode ser levantada
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A multa por descumprimento de ordem judicial independe de pedido da parte, pode ser fixada na tutela provisória, na sentença ou na execução, e é devida desde o dia em que a desobediência se configurou. O valor é do exequente, pode ser revisto a qualquer tempo e só se levanta depois do trânsito em julgado da sentença favorável.
A liminar mandou religar o serviço em 48 horas, a empresa não religou, e o processo segue por mais dois anos. A multa por descumprimento acumulou nesse período, e a pergunta que aparece na mesa do escritório é sempre a mesma: dá para sacar isso agora. A resposta está em dois parágrafos que quase todo material antigo descreve na redação errada.
O juiz não precisa de pedido para fixar
O art. 537 do CPC é direto: a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
São três requisitos, e o terceiro é o mais atacável: ordem sem prazo, ou com prazo impossível, é o fundamento mais comum para afastar a incidência depois.
Ela não é a única ferramenta. O art. 536, § 1º, autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e o auxílio de força policial. O § 3º ainda sujeita quem descumpre injustificadamente às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.
Desde quando a multa por descumprimento corre
O § 4º do art. 537 responde: é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incide enquanto a decisão não for cumprida. Não corre da intimação da decisão que a fixou, nem do pedido do credor: corre do dia da desobediência.
Isso muda a memória de cálculo. O que precisa estar documentado é a data em que o prazo da ordem venceu e a data em que a obrigação foi efetivamente satisfeita, se foi. Sem essas duas datas, o valor é um número sem lastro, e a discussão vira arbitramento.
| Pergunta | Resposta no CPC |
|---|---|
| Precisa de pedido? | Não, art. 537, caput |
| Desde quando corre? | Do dia do descumprimento, § 4º |
| Até quando incide? | Enquanto a decisão não for cumprida, § 4º |
| De quem é o dinheiro? | Do exequente, § 2º |
| Pode ser reduzida? | Sim, a qualquer tempo, § 1º |
O valor é do exequente, e por isso ele é revisto
O § 2º diz que a multa é devida ao exequente. É a razão de o § 1º existir: como o dinheiro vai para a parte, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade, ou excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o atraso.
Duas consequências práticas:
- Não há coisa julgada sobre o valor acumulado. Pedir cumprimento de um número alto sem justificar a proporção convida à redução.
- Quem descumpriu tem uma defesa nominada. Cumprimento parcial superveniente e justa causa estão no texto, e alegá-los cedo é diferente de alegá-los na impugnação.
O levantamento só vem no trânsito em julgado
Aqui está a armadilha. O § 3º, na redação dada pela Lei 13.256/2016, permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, com o valor depositado em juízo, e autoriza o levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
A redação original de 2015 acrescentava uma segunda hipótese de saque, na pendência do agravo do art. 1.042. Ela foi retirada antes mesmo de o Código completar um ano, e a página do Planalto mostra as duas versões, uma acima da outra. Quem escreve de memória, ou copia material de 2015, promete ao cliente um dinheiro que não pode ser levantado.
O caminho, então, é o do cumprimento de sentença, com uma diferença: o depósito acontece antes, o saque acontece depois, e entre os dois pode haver anos.
Onde ela cabe além da obrigação de fazer
O § 5º dos arts. 536 e 537 estende o regime, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. É o que sustenta a multa em ordens de abstenção, retirada de conteúdo e obrigações de família, fora da lógica de credor e devedor.
Quando a decisão fixou a multa mas não definiu o valor total devido, a apuração segue o rito de liquidação de sentença, e não a simples juntada de uma planilha.
O que o escritório precisa registrar
Três informações, e nenhuma delas está na publicação:
- O dia em que o prazo da ordem venceu. É o marco inicial.
- A prova do descumprimento naquele dia, porque a data se prova, não se afirma.
- O dia do cumprimento, se houver, porque é ele que fecha a conta.
Prazo de ordem judicial não chega marcado como prazo processual, e esse é o motivo de ele ser esquecido. O tratamento é o mesmo descrito em controle de prazos no escritório: quem cadastra o evento controla a conta; quem cadastra só a intimação, não.
Perguntas frequentes
A partir de quando a multa por descumprimento é devida?
Desde o dia em que o descumprimento se configurou, e ela incide enquanto a decisão não for cumprida, pelo art. 537, § 4º, do CPC.
O credor pode levantar o valor antes do fim do processo?
Não. O valor é depositado em juízo e o levantamento só é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável, na redação dada pela Lei 13.256/2016 ao art. 537, § 3º.
O juiz pode reduzir a multa já acumulada?
Pode, de ofício ou a requerimento, quando ela se tornar excessiva ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa, pelo art. 537, § 1º.
A multa precisa ser pedida na inicial?
Não. Ela independe de requerimento da parte e pode ser fixada na tutela provisória, na sentença ou na execução.
Quem recebe o dinheiro?
O exequente, na forma do art. 537, § 2º, do CPC.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o prazo de uma ordem judicial pode ser cadastrado como qualquer outro, com responsável e aviso, e os documentos que provam a data do cumprimento ficam no mesmo lugar do caso. O sistema não calcula o valor acumulado nem monta a memória de cálculo: ele guarda as datas em que essa conta se apoia.
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