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Multa por descumprimento: quando ela começa a correr e quando pode ser levantada

Prazos · 4 de setembro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A multa por descumprimento de ordem judicial independe de pedido da parte, pode ser fixada na tutela provisória, na sentença ou na execução, e é devida desde o dia em que a desobediência se configurou. O valor é do exequente, pode ser revisto a qualquer tempo e só se levanta depois do trânsito em julgado da sentença favorável.

Neste artigo

  1. O juiz não precisa de pedido para fixar
  2. Desde quando a multa por descumprimento corre
  3. O valor é do exequente, e por isso ele é revisto
  4. O levantamento só vem no trânsito em julgado
  5. Onde ela cabe além da obrigação de fazer
  6. O que o escritório precisa registrar
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A liminar mandou religar o serviço em 48 horas, a empresa não religou, e o processo segue por mais dois anos. A multa por descumprimento acumulou nesse período, e a pergunta que aparece na mesa do escritório é sempre a mesma: dá para sacar isso agora. A resposta está em dois parágrafos que quase todo material antigo descreve na redação errada.

Fluxo da tutela específica: ordem com prazo, multa fixada, descumprimento que faz o valor correr e o depósito em juízo, com ruptura no ponto do levantamento antes do trânsito em julgado

O juiz não precisa de pedido para fixar

O art. 537 do CPC é direto: a multa independe de requerimento da parte e pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

São três requisitos, e o terceiro é o mais atacável: ordem sem prazo, ou com prazo impossível, é o fundamento mais comum para afastar a incidência depois.

Ela não é a única ferramenta. O art. 536, § 1º, autoriza o juiz a determinar, entre outras medidas, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva e o auxílio de força policial. O § 3º ainda sujeita quem descumpre injustificadamente às penas de litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência.

Desde quando a multa por descumprimento corre

O § 4º do art. 537 responde: é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento e incide enquanto a decisão não for cumprida. Não corre da intimação da decisão que a fixou, nem do pedido do credor: corre do dia da desobediência.

Isso muda a memória de cálculo. O que precisa estar documentado é a data em que o prazo da ordem venceu e a data em que a obrigação foi efetivamente satisfeita, se foi. Sem essas duas datas, o valor é um número sem lastro, e a discussão vira arbitramento.

Pergunta Resposta no CPC
Precisa de pedido? Não, art. 537, caput
Desde quando corre? Do dia do descumprimento, § 4º
Até quando incide? Enquanto a decisão não for cumprida, § 4º
De quem é o dinheiro? Do exequente, § 2º
Pode ser reduzida? Sim, a qualquer tempo, § 1º

O valor é do exequente, e por isso ele é revisto

O § 2º diz que a multa é devida ao exequente. É a razão de o § 1º existir: como o dinheiro vai para a parte, o juiz pode, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade, ou excluí-la, quando ela se tornar insuficiente ou excessiva, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente ou justa causa para o atraso.

Duas consequências práticas:

  • Não há coisa julgada sobre o valor acumulado. Pedir cumprimento de um número alto sem justificar a proporção convida à redução.
  • Quem descumpriu tem uma defesa nominada. Cumprimento parcial superveniente e justa causa estão no texto, e alegá-los cedo é diferente de alegá-los na impugnação.

O levantamento só vem no trânsito em julgado

Aqui está a armadilha. O § 3º, na redação dada pela Lei 13.256/2016, permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, com o valor depositado em juízo, e autoriza o levantamento apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

A redação original de 2015 acrescentava uma segunda hipótese de saque, na pendência do agravo do art. 1.042. Ela foi retirada antes mesmo de o Código completar um ano, e a página do Planalto mostra as duas versões, uma acima da outra. Quem escreve de memória, ou copia material de 2015, promete ao cliente um dinheiro que não pode ser levantado.

O caminho, então, é o do cumprimento de sentença, com uma diferença: o depósito acontece antes, o saque acontece depois, e entre os dois pode haver anos.

Onde ela cabe além da obrigação de fazer

O § 5º dos arts. 536 e 537 estende o regime, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. É o que sustenta a multa em ordens de abstenção, retirada de conteúdo e obrigações de família, fora da lógica de credor e devedor.

Quando a decisão fixou a multa mas não definiu o valor total devido, a apuração segue o rito de liquidação de sentença, e não a simples juntada de uma planilha.

O que o escritório precisa registrar

Três informações, e nenhuma delas está na publicação:

  1. O dia em que o prazo da ordem venceu. É o marco inicial.
  2. A prova do descumprimento naquele dia, porque a data se prova, não se afirma.
  3. O dia do cumprimento, se houver, porque é ele que fecha a conta.

Prazo de ordem judicial não chega marcado como prazo processual, e esse é o motivo de ele ser esquecido. O tratamento é o mesmo descrito em controle de prazos no escritório: quem cadastra o evento controla a conta; quem cadastra só a intimação, não.

Perguntas frequentes

A partir de quando a multa por descumprimento é devida?

Desde o dia em que o descumprimento se configurou, e ela incide enquanto a decisão não for cumprida, pelo art. 537, § 4º, do CPC.

O credor pode levantar o valor antes do fim do processo?

Não. O valor é depositado em juízo e o levantamento só é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável, na redação dada pela Lei 13.256/2016 ao art. 537, § 3º.

O juiz pode reduzir a multa já acumulada?

Pode, de ofício ou a requerimento, quando ela se tornar excessiva ou quando houver cumprimento parcial superveniente ou justa causa, pelo art. 537, § 1º.

A multa precisa ser pedida na inicial?

Não. Ela independe de requerimento da parte e pode ser fixada na tutela provisória, na sentença ou na execução.

Quem recebe o dinheiro?

O exequente, na forma do art. 537, § 2º, do CPC.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o prazo de uma ordem judicial pode ser cadastrado como qualquer outro, com responsável e aviso, e os documentos que provam a data do cumprimento ficam no mesmo lugar do caso. O sistema não calcula o valor acumulado nem monta a memória de cálculo: ele guarda as datas em que essa conta se apoia.

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