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Relevância no recurso especial: o filtro novo do STJ e o que muda na petição

Prazos · 30 de setembro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

Desde a Lei 15.484/2026 (publicada em 4 de agosto de 2026, com vigência 30 dias depois), o recorrente precisa demonstrar, em tópico específico e fundamentado da petição, que a questão federal do recurso especial é relevante. Sem o tópico, o recurso é inadmitido. Ações penais, improbidade, causas acima de 500 salários mínimos, inelegibilidade e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ têm relevância presumida. O prazo continua sendo de 15 dias úteis.

Neste artigo

  1. O que a lei mudou: a relevância no recurso especial
  2. A partir de quando a exigência vale
  3. Quais casos têm relevância presumida
  4. O que o tópico precisa conter
  5. O que o tribunal de origem faz com o tópico
  6. O que acontece quando o STJ reconhece a relevância
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A relevância no recurso especial é a exigência nova na petição: dizer, num tópico só dele, por que o caso interessa além das partes. Sem esse tópico o recurso nem chega a ser analisado no mérito. A regra vem da Emenda Constitucional 125/2022 e foi regulamentada pela Lei 15.484/2026.

Fluxo do recurso especial com o novo filtro: interposição, tópico de relevância, exame no tribunal de origem, presunção ou demonstração e decisão do STJ

O que a lei mudou: a relevância no recurso especial

A Lei 15.484 foi publicada em 4 de agosto de 2026 e entrou em vigor 30 dias depois. Ela acrescentou ao CPC o art. 1.035-A, que faz para o recurso especial o que o art. 1.035 já fazia para o extraordinário com a repercussão geral: o STJ não conhece do recurso quando a questão federal nele discutida não for relevante.

Três pontos resumem o desenho:

  • A decisão é irrecorrível. O caput do art. 1.035-A diz isso de forma expressa.
  • Não basta um ministro. O recurso só deixa de ser conhecido pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente (art. 105, § 2º, da Constituição e § 6º do art. 1.035-A).
  • A relevância é econômica, política, social ou jurídica e precisa ultrapassar o interesse das partes (§ 1º).

A partir de quando a exigência vale

O art. 4º da lei exige o tópico de relevância nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor. Acórdão publicado antes segue o regime antigo, e o recurso dele derivado não precisa do tópico.

Na prática, a data que separa os dois regimes é a da publicação do acórdão, e não a da interposição do recurso. O prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, continua o mesmo e conta como sempre. Quem tem recursos em andamento deve conferir a data de publicação de cada acórdão, e não a data em que a petição foi escrita.

Quais casos têm relevância presumida

O art. 105, § 3º, da Constituição lista os casos em que a relevância existe por presunção, e o § 4º do art. 1.035-A repete a regra. A tabela resume:

Hipótese Precisa demonstrar a relevância?
Ação penal Não, é presumida
Ação de improbidade administrativa Não, é presumida
Causa com valor acima de 500 salários mínimos Não, é presumida
Ação que possa gerar inelegibilidade Não, é presumida
Acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ Não, é presumida
Outras hipóteses previstas em lei Conforme a lei
Qualquer outro caso Sim, em tópico próprio

⚠️ Presumida não significa que o tópico possa ser esquecido sem custo. A petição que enquadra o caso numa das hipóteses diz isso com todas as letras, e quem discute o valor da causa deve conferir se a soma ultrapassa mesmo o teto. Nos demais casos, o tópico é obrigatório.

O que o tópico precisa conter

O § 2º do art. 1.035-A manda demonstrar a relevância "para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado". O § 3º completa: desatendida essa forma, o recurso será inadmitido.

Um tópico que funciona costuma responder a três perguntas, nessa ordem:

  1. Qual é a questão federal, dita em uma ou duas frases, sem depender do resto da petição.
  2. Por que ela ultrapassa o caso: quantos processos a repetem, que setor ela atinge, que divergência existe entre tribunais.
  3. Por que só o STJ pode resolvê-la: a interpretação de lei federal que precisa de uniformização.

O tópico não substitui o cabimento nem o prequestionamento. Um recurso relevante que esbarra na falta de debate da questão no acórdão, assunto de prequestionamento, continua não sendo conhecido por essa razão.

O que o tribunal de origem faz com o tópico

Os autos passam pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local. O art. 1.030 agora lhe permite negar seguimento ao recurso especial que discuta questão à qual o STJ já negou a relevância, ou interposto contra acórdão que está de acordo com o entendimento firmado no regime da relevância.

O recurso contra essa decisão depende do inciso aplicado. Da decisão baseada no inciso I cabe agravo interno (art. 1.030, § 2º). E o agravo em recurso especial do art. 1.042 não serve quando a inadmissão se funda em entendimento firmado em relevância, repercussão geral ou repetitivos. Escolher o recurso errado aqui é gastar os quinze dias úteis sem ter recorrido de verdade. Para comparar com outros recursos de prazo próprio, veja o agravo de instrumento e os embargos de declaração.

O que acontece quando o STJ reconhece a relevância

Reconhecida a relevância, o relator pode suspender, por decisão justificada, os processos que tratam da mesma questão em todo o território nacional, por seis meses, prorrogáveis uma vez por mais seis (art. 1.035-A, § 7º). O efeito prático lembra o de processo sobrestado por tema repetitivo: o caso para, sem data certa de volta.

O art. 5º da lei faz os efeitos do julgamento, reconhecendo ou recusando a relevância, valerem para os processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. O julgamento se dá em sessão presencial, salvo se o relator votar por não reconhecer a relevância ou por reafirmar a jurisprudência dominante.

Perguntas frequentes

O prazo do recurso especial mudou?

Não. Continua sendo de quinze dias úteis, contados da intimação do acórdão, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. O que mudou foi o conteúdo da petição.

Recurso interposto antes da lei precisa do tópico de relevância?

Depende da data de publicação do acórdão recorrido. Só o acórdão publicado depois da entrada em vigor da Lei 15.484 exige o tópico, conforme o art. 4º da lei.

Quem decide que a questão não é relevante?

O órgão competente do STJ, por dois terços dos seus membros, em decisão irrecorrível. O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem só nega seguimento quando o STJ já tiver recusado a relevância da questão.

Causa penal precisa do tópico?

A relevância é presumida nas ações penais, pelo art. 105, § 3º, I, da Constituição. Vale, ainda assim, deixar registrado na petição que o caso se enquadra nessa hipótese.

O regimento interno do STJ também regula o assunto?

O art. 6º da lei atribui ao STJ a edição das normas necessárias à execução, por meio do regimento interno. Confira o texto vigente do regimento antes de protocolar, porque ele pode detalhar procedimento que a lei deixa aberto.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o prazo do recurso especial nasce da data da intimação do acórdão, com contagem em dias úteis, e vira compromisso na agenda ligado ao processo, com responsável. A etapa de redigir o tópico de relevância pode virar tarefa própria, com checklist, separada da revisão do restante da petição. O sistema não lê o acórdão nem decide se o caso se enquadra numa hipótese de presunção, e também não acompanha o andamento do STJ além do que as publicações e a consulta processual pelo número já trazem: essa análise é do advogado.

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