Relevância no recurso especial: o filtro novo do STJ e o que muda na petição
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
Desde a Lei 15.484/2026 (publicada em 4 de agosto de 2026, com vigência 30 dias depois), o recorrente precisa demonstrar, em tópico específico e fundamentado da petição, que a questão federal do recurso especial é relevante. Sem o tópico, o recurso é inadmitido. Ações penais, improbidade, causas acima de 500 salários mínimos, inelegibilidade e acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ têm relevância presumida. O prazo continua sendo de 15 dias úteis.
A relevância no recurso especial é a exigência nova na petição: dizer, num tópico só dele, por que o caso interessa além das partes. Sem esse tópico o recurso nem chega a ser analisado no mérito. A regra vem da Emenda Constitucional 125/2022 e foi regulamentada pela Lei 15.484/2026.
O que a lei mudou: a relevância no recurso especial
A Lei 15.484 foi publicada em 4 de agosto de 2026 e entrou em vigor 30 dias depois. Ela acrescentou ao CPC o art. 1.035-A, que faz para o recurso especial o que o art. 1.035 já fazia para o extraordinário com a repercussão geral: o STJ não conhece do recurso quando a questão federal nele discutida não for relevante.
Três pontos resumem o desenho:
- A decisão é irrecorrível. O caput do art. 1.035-A diz isso de forma expressa.
- Não basta um ministro. O recurso só deixa de ser conhecido pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente (art. 105, § 2º, da Constituição e § 6º do art. 1.035-A).
- A relevância é econômica, política, social ou jurídica e precisa ultrapassar o interesse das partes (§ 1º).
A partir de quando a exigência vale
O art. 4º da lei exige o tópico de relevância nos recursos interpostos contra acórdãos publicados depois da entrada em vigor. Acórdão publicado antes segue o regime antigo, e o recurso dele derivado não precisa do tópico.
Na prática, a data que separa os dois regimes é a da publicação do acórdão, e não a da interposição do recurso. O prazo de quinze dias úteis do art. 1.003, § 5º, continua o mesmo e conta como sempre. Quem tem recursos em andamento deve conferir a data de publicação de cada acórdão, e não a data em que a petição foi escrita.
Quais casos têm relevância presumida
O art. 105, § 3º, da Constituição lista os casos em que a relevância existe por presunção, e o § 4º do art. 1.035-A repete a regra. A tabela resume:
| Hipótese | Precisa demonstrar a relevância? |
|---|---|
| Ação penal | Não, é presumida |
| Ação de improbidade administrativa | Não, é presumida |
| Causa com valor acima de 500 salários mínimos | Não, é presumida |
| Ação que possa gerar inelegibilidade | Não, é presumida |
| Acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ | Não, é presumida |
| Outras hipóteses previstas em lei | Conforme a lei |
| Qualquer outro caso | Sim, em tópico próprio |
⚠️ Presumida não significa que o tópico possa ser esquecido sem custo. A petição que enquadra o caso numa das hipóteses diz isso com todas as letras, e quem discute o valor da causa deve conferir se a soma ultrapassa mesmo o teto. Nos demais casos, o tópico é obrigatório.
O que o tópico precisa conter
O § 2º do art. 1.035-A manda demonstrar a relevância "para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado". O § 3º completa: desatendida essa forma, o recurso será inadmitido.
Um tópico que funciona costuma responder a três perguntas, nessa ordem:
- Qual é a questão federal, dita em uma ou duas frases, sem depender do resto da petição.
- Por que ela ultrapassa o caso: quantos processos a repetem, que setor ela atinge, que divergência existe entre tribunais.
- Por que só o STJ pode resolvê-la: a interpretação de lei federal que precisa de uniformização.
O tópico não substitui o cabimento nem o prequestionamento. Um recurso relevante que esbarra na falta de debate da questão no acórdão, assunto de prequestionamento, continua não sendo conhecido por essa razão.
O que o tribunal de origem faz com o tópico
Os autos passam pelo presidente ou vice-presidente do tribunal local. O art. 1.030 agora lhe permite negar seguimento ao recurso especial que discuta questão à qual o STJ já negou a relevância, ou interposto contra acórdão que está de acordo com o entendimento firmado no regime da relevância.
O recurso contra essa decisão depende do inciso aplicado. Da decisão baseada no inciso I cabe agravo interno (art. 1.030, § 2º). E o agravo em recurso especial do art. 1.042 não serve quando a inadmissão se funda em entendimento firmado em relevância, repercussão geral ou repetitivos. Escolher o recurso errado aqui é gastar os quinze dias úteis sem ter recorrido de verdade. Para comparar com outros recursos de prazo próprio, veja o agravo de instrumento e os embargos de declaração.
O que acontece quando o STJ reconhece a relevância
Reconhecida a relevância, o relator pode suspender, por decisão justificada, os processos que tratam da mesma questão em todo o território nacional, por seis meses, prorrogáveis uma vez por mais seis (art. 1.035-A, § 7º). O efeito prático lembra o de processo sobrestado por tema repetitivo: o caso para, sem data certa de volta.
O art. 5º da lei faz os efeitos do julgamento, reconhecendo ou recusando a relevância, valerem para os processos em andamento no STJ e nas instâncias de origem. O julgamento se dá em sessão presencial, salvo se o relator votar por não reconhecer a relevância ou por reafirmar a jurisprudência dominante.
Perguntas frequentes
O prazo do recurso especial mudou?
Não. Continua sendo de quinze dias úteis, contados da intimação do acórdão, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC. O que mudou foi o conteúdo da petição.
Recurso interposto antes da lei precisa do tópico de relevância?
Depende da data de publicação do acórdão recorrido. Só o acórdão publicado depois da entrada em vigor da Lei 15.484 exige o tópico, conforme o art. 4º da lei.
Quem decide que a questão não é relevante?
O órgão competente do STJ, por dois terços dos seus membros, em decisão irrecorrível. O presidente ou vice-presidente do tribunal de origem só nega seguimento quando o STJ já tiver recusado a relevância da questão.
Causa penal precisa do tópico?
A relevância é presumida nas ações penais, pelo art. 105, § 3º, I, da Constituição. Vale, ainda assim, deixar registrado na petição que o caso se enquadra nessa hipótese.
O regimento interno do STJ também regula o assunto?
O art. 6º da lei atribui ao STJ a edição das normas necessárias à execução, por meio do regimento interno. Confira o texto vigente do regimento antes de protocolar, porque ele pode detalhar procedimento que a lei deixa aberto.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o prazo do recurso especial nasce da data da intimação do acórdão, com contagem em dias úteis, e vira compromisso na agenda ligado ao processo, com responsável. A etapa de redigir o tópico de relevância pode virar tarefa própria, com checklist, separada da revisão do restante da petição. O sistema não lê o acórdão nem decide se o caso se enquadra numa hipótese de presunção, e também não acompanha o andamento do STJ além do que as publicações e a consulta processual pelo número já trazem: essa análise é do advogado.
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