Título executivo extrajudicial: o que é e quais documentos valem como tal
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Título executivo extrajudicial é o documento que a lei processual reconhece como base para a execução sem ação de conhecimento prévia. O art. 783 do CPC exige obrigação certa, líquida e exigível, o art. 784 lista os documentos que valem como título (cheque, escritura pública, contrato assinado por duas testemunhas, entre outros) e o art. 785 permite que o credor opte pelo processo de conhecimento.
Um contrato assinado, um cheque devolvido, um acordo firmado com advogados: o credor quer cobrar e se pergunta se pode ir direto à execução ou se precisa antes de uma ação de conhecimento. A resposta está em saber se o documento é um título executivo extrajudicial. Quem advoga em cobrança precisa conferir isso antes de qualquer petição, porque a escolha do caminho muda o tempo, o custo e a defesa que o devedor poderá usar.
O que é título executivo extrajudicial
É o documento a que a lei atribui força executiva sem passar por sentença. Em vez de provar o direito num processo de conhecimento, o credor leva o título direto à execução e pede a satisfação do crédito. O CPC trata do tema nos arts. 783 a 785, e a lista dos documentos que contam como título está no art. 784.
O requisito do art. 783: certa, líquida e exigível
O art. 783 diz que a execução para cobrança de crédito se funda sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Cada palavra pesa:
- Certa: a existência da dívida não é discutível pelo próprio documento.
- Líquida: o valor é determinado ou determinável.
- Exigível: o vencimento já ocorreu.
Ter um documento da lista do art. 784 não basta. Se a dívida não for exigível ou o valor não puder ser apurado, a execução fica sujeita à defesa do devedor.
O que diz o art. 784
| Inciso | Título executivo extrajudicial |
|---|---|
| I | Letra de câmbio, nota promissória, duplicata, debênture e cheque |
| II | Escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor |
| III | Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas |
| IV | Instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados das partes ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal |
| V | Contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real, e contrato garantido por caução |
| VI | Contrato de seguro de vida em caso de morte |
| VII | Crédito decorrente de foro e laudêmio |
| VIII | Crédito de aluguel de imóvel, comprovado documentalmente, com os encargos acessórios, como taxas e despesas de condomínio |
| IX | Certidão de dívida ativa da Fazenda Pública |
| X | Crédito de contribuições de condomínio edilício, previstas na convenção ou aprovadas em assembleia, comprovado documentalmente |
| XI | Certidão de serventia notarial ou de registro relativa a emolumentos e despesas |
| XI-A | Contrato de contragarantia ou instrumento que formalize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores (incluído pela Lei 14.711/2023) |
| XII | Todos os demais títulos a que a lei atribuir força executiva |
No inciso XII, títulos previstos em outras leis também valem; confira a lei de cada documento.
Os parágrafos do art. 784
Os parágrafos respondem a dúvidas comuns:
- § 1º: a propositura de ação sobre a dívida do título não impede o credor de executá-lo.
- § 2º: os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
- § 3º: o título estrangeiro só tem eficácia executiva se satisfizer os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e se o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
- § 4º: nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico, admite-se qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, e a assinatura de testemunhas é dispensada quando o provedor de assinatura eletrônica garantir sua integridade (incluído pela Lei 14.620/2023).
O § 4º importa para contratos fechados em plataformas de assinatura.
O que o art. 785 permite
A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento. Ou seja, o credor pode preferir a ação de conhecimento para obter um título judicial. Para o documento que não se enquadra no art. 784, a ação monitória é outra via, com requisitos próprios.
Cuidados práticos antes de executar
- Identificar o inciso. Escreva, na petição, o inciso do art. 784 em que o documento se encaixa.
- Conferir as assinaturas. O inciso III exige duas testemunhas, salvo a dispensa do § 4º para o documento eletrônico com integridade garantida.
- Verificar certeza, liquidez e exigibilidade. É o que o devedor mais ataca na defesa.
- Guardar o original ou o arquivo íntegro. No título eletrônico, guarde também a prova da assinatura.
- Conhecer a defesa do outro lado. O devedor pode usar os embargos à execução ou, em certas hipóteses, a exceção de pré-executividade.
- Acompanhar a execução parada. Quando ela não anda, vale conhecer a prescrição intercorrente na execução.
Quando o título nasce de um acordo extrajudicial, o cuidado é registrar quem referendou o instrumento, porque é isso que o inciso IV exige.
Perguntas frequentes
O que é título executivo extrajudicial?
É o documento a que a lei dá força executiva sem sentença prévia, nos termos dos arts. 783 e 784 do CPC.
Contrato assinado só pelas partes é título executivo?
O inciso III exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Há a dispensa de testemunhas para o título eletrônico cuja integridade o provedor de assinatura garanta (art. 784, § 4º).
O credor precisa executar o título?
Não. O art. 785 permite optar pelo processo de conhecimento, e o art. 784, § 1º, diz que ajuizar ação sobre a dívida não impede a execução.
Título estrangeiro precisa de homologação?
O art. 784, § 2º, dispensa a homologação do título extrajudicial oriundo do exterior. O § 3º exige que ele cumpra os requisitos da lei do lugar de celebração e indique o Brasil como lugar de cumprimento.
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 traz as publicações do DJEN ao abrir a tela de Publicações e permite guardar os prazos da execução como compromissos na Agenda. O que ele não faz é avisar antes do vencimento, conferir se o documento é título executivo, validar assinaturas eletrônicas ou calcular o débito. A Aurora gera apenas rascunhos, e a análise do título continua sendo de quem conduz a cobrança.
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