Embargos à execução: prazo de 15 dias, o que alegar e o efeito suspensivo
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
Os embargos à execução são a defesa do executado em execução de título extrajudicial. O prazo é de 15 dias, contado conforme o art. 231 (em regra, da juntada do comprovante da citação), sem prazo em dobro, e eles não exigem penhora nem garantia. Não suspendem a execução por si: o efeito suspensivo depende de requerimento, dos requisitos da tutela provisória e de garantia suficiente (art. 919).
O executado recebe o mandado de citação, tem 3 dias para pagar e, quase ao mesmo tempo, 15 para embargar. Os dois prazos correm juntos e não se confundem, e o segundo é o que costuma escapar do escritório: ele é de defesa, não de pagamento, e começa antes que a penhora aconteça. O que cabe nos embargos à execução e como contar esse prazo é o que decide se há defesa ou não.
O que são os embargos à execução
São a ação de defesa do executado na execução de título extrajudicial. Eles são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes, que o advogado pode declarar autênticas sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, do CPC).
O ponto-chave está no caput do art. 914: o executado pode embargar independentemente de penhora, depósito ou caução. Não há "garantia do juízo" como condição de entrada.
Para o cumprimento de sentença, o instrumento de defesa é outro: a impugnação do art. 525, com 15 dias contados do fim do prazo de pagamento voluntário. Os dois são prazos de 15 dias, mas estão em regimes diferentes. A parte do cumprimento está em prazo do cumprimento de sentença.
O prazo de 15 dias e como contá-lo
O art. 915 fixa 15 dias, contados "conforme o caso, na forma do art. 231". Em regra, o início é a juntada aos autos do comprovante da citação, e a contagem é em dias úteis. Três detalhes mudam a data:
| Situação | Como o prazo conta |
|---|---|
| Vários executados | Para cada um, da juntada do respectivo comprovante de citação (§ 1º) |
| Cônjuges ou companheiros | Da juntada do último comprovante, e não de cada um |
| Execução por carta | Depende do que os embargos discutem (§ 2º) |
O § 3º do art. 915 afasta o prazo em dobro: em relação aos embargos, não se aplica o art. 229. Isso vale mesmo que litisconsortes tenham advogados de escritórios diferentes. A origem da data inicial está em o que significa juntada.
Os 3 dias do art. 829 para pagar têm efeito sobre o custo, não sobre o prazo de embargos: pagando em 3 dias, os honorários de 10% fixados na inicial caem pela metade (art. 827, § 1º).
O que se pode alegar
O art. 917 lista as matérias:
| Inciso | Matéria |
|---|---|
| I | Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação |
| II | Penhora incorreta ou avaliação errônea |
| III | Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções |
| IV | Retenção por benfeitorias, na execução de coisa certa |
| V | Incompetência absoluta ou relativa |
| VI | Qualquer matéria de defesa do processo de conhecimento |
O inciso VI é amplo, porque o título extrajudicial não passou por cognição prévia: o executado pode discutir pagamento, prescrição e vícios do contrato. Para a prescrição no curso da execução, veja prescrição intercorrente na execução.
Duas observações importantes:
- Penhora e avaliação podem ser impugnadas por simples petição, em 15 dias contados da ciência do ato (§ 1º), e não precisam de embargos.
- Excesso de execução exige que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (§ 3º). Sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente se o excesso era o único fundamento, ou o juiz não examina o excesso se houver outros (§ 4º).
O efeito suspensivo não é automático
Aqui está o erro mais frequente: pensar que embargar suspende a execução. O art. 919 começa dizendo o contrário: os embargos não terão efeito suspensivo.
O § 1º abre uma exceção: o juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ou seja, são dois requisitos somados: probabilidade do direito e risco, e garantia.
Se a suspensão disser respeito apenas a parte do objeto, a execução prossegue quanto ao resto (§ 3º). E o efeito suspensivo concedido a um executado não suspende a execução contra os que não embargaram, quando o fundamento for exclusivo do embargante (§ 4º).
O parcelamento do art. 916 e o que ele custa
Há uma alternativa à defesa. No prazo dos embargos, o executado que reconhece o crédito e deposita 30% do valor em execução, mais custas e honorários, pode pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.
O custo está no § 6º: a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de embargar. O não pagamento de qualquer parcela vence as seguintes, reinicia os atos executivos e gera multa de 10% sobre o que não foi pago (§ 5º). O § 7º deixa claro que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença.
Quando os embargos são rejeitados de plano
O art. 918 prevê rejeição liminar quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da inicial ou improcedência liminar e quando forem manifestamente protelatórios. Neste último caso, o parágrafo único trata a conduta como atentatória à dignidade da justiça. Se rejeitados, os honorários da execução podem ser elevados até 20% (art. 827, § 2º).
Recebidos, o exequente é ouvido em 15 dias, e o juiz julga de imediato ou designa audiência (art. 920).
Perguntas frequentes
Qual é o prazo dos embargos à execução?
Quinze dias, contados em dias úteis na forma do art. 231 do CPC, em regra da juntada aos autos do comprovante da citação (art. 915).
É preciso garantir a execução para embargar?
Não. O art. 914 permite embargar independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia só é necessária se o executado quiser pedir efeito suspensivo.
Os embargos suspendem a execução?
Não, por regra (art. 919). O juiz pode atribuir efeito suspensivo, se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida.
Posso parcelar a dívida e ainda embargar?
Não. A opção pelo parcelamento do art. 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º).
Como o Adv3 trata isso
O Adv3 traz a citação ou a intimação do DJEN na tela de Publicações e permite agendar o prazo na Agenda, com o cálculo em dias úteis do CPC. Como a data de início depende da juntada do comprovante da citação, ela precisa ser conferida no andamento do processo, e é o advogado quem lança o compromisso. O que o sistema não faz é redigir os embargos, calcular o excesso de execução ou decidir entre embargar e parcelar.
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