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Embargos à execução: prazo de 15 dias, o que alegar e o efeito suspensivo

Prazos · 5 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

Os embargos à execução são a defesa do executado em execução de título extrajudicial. O prazo é de 15 dias, contado conforme o art. 231 (em regra, da juntada do comprovante da citação), sem prazo em dobro, e eles não exigem penhora nem garantia. Não suspendem a execução por si: o efeito suspensivo depende de requerimento, dos requisitos da tutela provisória e de garantia suficiente (art. 919).

Neste artigo

  1. O que são os embargos à execução
  2. O prazo de 15 dias e como contá-lo
  3. O que se pode alegar
  4. O efeito suspensivo não é automático
  5. O parcelamento do art. 916 e o que ele custa
  6. Quando os embargos são rejeitados de plano
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O executado recebe o mandado de citação, tem 3 dias para pagar e, quase ao mesmo tempo, 15 para embargar. Os dois prazos correm juntos e não se confundem, e o segundo é o que costuma escapar do escritório: ele é de defesa, não de pagamento, e começa antes que a penhora aconteça. O que cabe nos embargos à execução e como contar esse prazo é o que decide se há defesa ou não.

Fluxo dos embargos à execução: citação, juntada do comprovante, prazo de 15 dias, embargos opostos e pedido eventual de efeito suspensivo

O que são os embargos à execução

São a ação de defesa do executado na execução de título extrajudicial. Eles são distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças relevantes, que o advogado pode declarar autênticas sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, § 1º, do CPC).

O ponto-chave está no caput do art. 914: o executado pode embargar independentemente de penhora, depósito ou caução. Não há "garantia do juízo" como condição de entrada.

Para o cumprimento de sentença, o instrumento de defesa é outro: a impugnação do art. 525, com 15 dias contados do fim do prazo de pagamento voluntário. Os dois são prazos de 15 dias, mas estão em regimes diferentes. A parte do cumprimento está em prazo do cumprimento de sentença.

O prazo de 15 dias e como contá-lo

O art. 915 fixa 15 dias, contados "conforme o caso, na forma do art. 231". Em regra, o início é a juntada aos autos do comprovante da citação, e a contagem é em dias úteis. Três detalhes mudam a data:

Situação Como o prazo conta
Vários executados Para cada um, da juntada do respectivo comprovante de citação (§ 1º)
Cônjuges ou companheiros Da juntada do último comprovante, e não de cada um
Execução por carta Depende do que os embargos discutem (§ 2º)

O § 3º do art. 915 afasta o prazo em dobro: em relação aos embargos, não se aplica o art. 229. Isso vale mesmo que litisconsortes tenham advogados de escritórios diferentes. A origem da data inicial está em o que significa juntada.

Os 3 dias do art. 829 para pagar têm efeito sobre o custo, não sobre o prazo de embargos: pagando em 3 dias, os honorários de 10% fixados na inicial caem pela metade (art. 827, § 1º).

O que se pode alegar

O art. 917 lista as matérias:

Inciso Matéria
I Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação
II Penhora incorreta ou avaliação errônea
III Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções
IV Retenção por benfeitorias, na execução de coisa certa
V Incompetência absoluta ou relativa
VI Qualquer matéria de defesa do processo de conhecimento

O inciso VI é amplo, porque o título extrajudicial não passou por cognição prévia: o executado pode discutir pagamento, prescrição e vícios do contrato. Para a prescrição no curso da execução, veja prescrição intercorrente na execução.

Duas observações importantes:

  • Penhora e avaliação podem ser impugnadas por simples petição, em 15 dias contados da ciência do ato (§ 1º), e não precisam de embargos.
  • Excesso de execução exige que o embargante declare, na inicial, o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado (§ 3º). Sem isso, os embargos são rejeitados liminarmente se o excesso era o único fundamento, ou o juiz não examina o excesso se houver outros (§ 4º).

O efeito suspensivo não é automático

Aqui está o erro mais frequente: pensar que embargar suspende a execução. O art. 919 começa dizendo o contrário: os embargos não terão efeito suspensivo.

O § 1º abre uma exceção: o juiz pode, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ou seja, são dois requisitos somados: probabilidade do direito e risco, e garantia.

Se a suspensão disser respeito apenas a parte do objeto, a execução prossegue quanto ao resto (§ 3º). E o efeito suspensivo concedido a um executado não suspende a execução contra os que não embargaram, quando o fundamento for exclusivo do embargante (§ 4º).

O parcelamento do art. 916 e o que ele custa

Há uma alternativa à defesa. No prazo dos embargos, o executado que reconhece o crédito e deposita 30% do valor em execução, mais custas e honorários, pode pedir para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção e juros de 1% ao mês.

O custo está no § 6º: a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de embargar. O não pagamento de qualquer parcela vence as seguintes, reinicia os atos executivos e gera multa de 10% sobre o que não foi pago (§ 5º). O § 7º deixa claro que o parcelamento não se aplica ao cumprimento de sentença.

Quando os embargos são rejeitados de plano

O art. 918 prevê rejeição liminar quando forem intempestivos, nos casos de indeferimento da inicial ou improcedência liminar e quando forem manifestamente protelatórios. Neste último caso, o parágrafo único trata a conduta como atentatória à dignidade da justiça. Se rejeitados, os honorários da execução podem ser elevados até 20% (art. 827, § 2º).

Recebidos, o exequente é ouvido em 15 dias, e o juiz julga de imediato ou designa audiência (art. 920).

Perguntas frequentes

Qual é o prazo dos embargos à execução?

Quinze dias, contados em dias úteis na forma do art. 231 do CPC, em regra da juntada aos autos do comprovante da citação (art. 915).

É preciso garantir a execução para embargar?

Não. O art. 914 permite embargar independentemente de penhora, depósito ou caução. A garantia só é necessária se o executado quiser pedir efeito suspensivo.

Os embargos suspendem a execução?

Não, por regra (art. 919). O juiz pode atribuir efeito suspensivo, se houver os requisitos da tutela provisória e a execução estiver garantida.

Posso parcelar a dívida e ainda embargar?

Não. A opção pelo parcelamento do art. 916 importa renúncia ao direito de opor embargos (§ 6º).

Como o Adv3 trata isso

O Adv3 traz a citação ou a intimação do DJEN na tela de Publicações e permite agendar o prazo na Agenda, com o cálculo em dias úteis do CPC. Como a data de início depende da juntada do comprovante da citação, ela precisa ser conferida no andamento do processo, e é o advogado quem lança o compromisso. O que o sistema não faz é redigir os embargos, calcular o excesso de execução ou decidir entre embargar e parcelar.

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