Prescrição intercorrente: o relógio que corre sozinho dentro da execução
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
Desde a Lei 14.195/2021, a prescrição intercorrente na execução civil tem termo inicial na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens, com suspensão de um ano por uma única vez. Só a citação efetiva, a intimação do devedor ou a constrição de bens interrompem o prazo: pedido de diligência, sozinho, não interrompe. Reconhecida, a extinção sai sem ônus para as partes.
Execução aberta há anos, três tentativas de penhora sem resultado e nenhuma movimentação relevante desde então. A prescrição intercorrente é o que transforma essa pasta parada em processo extinto, e desde 2021 ela corre sem depender de desídia de ninguém.
Como a prescrição intercorrente passou a correr em 2021
A redação anterior do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil dizia que o prazo começava a correr depois do ano de suspensão sem manifestação do exequente. A vigente diz outra coisa: o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e o prazo é suspenso, por uma única vez, pelo período máximo do § 1º.
A diferença não é de redação. Antes, o relógio dependia de inércia; agora ele liga sozinho no primeiro insucesso e a suspensão de um ano tem uso único.
O que interrompe, e o que só parece interromper
O § 4º-A, incluído pela mesma lei, é a parte que mais custa carteira: a efetiva citação, a intimação do devedor ou a constrição de bens penhoráveis interrompem o prazo, que não corre pelo tempo necessário a esses atos, desde que o credor cumpra os prazos da lei ou os fixados pelo juiz.
Ou seja: petição pedindo nova consulta, requerimento de diligência e pedido de suspensão não interrompem nada. O que interrompe é resultado, não pedido. Uma pasta com dez petições e nenhum ato útil é exatamente o retrato de uma execução que prescreveu enquanto parecia viva, e o sintoma é o mesmo do processo parado no escritório.
| Ato | Efeito sobre o prazo | Onde está |
|---|---|---|
| Primeira tentativa infrutífera | Começa a contagem | Art. 921, § 4º |
| Suspensão de um ano | Suspende, uma única vez | Art. 921, §§ 1º e 4º |
| Citação ou intimação efetiva | Interrompe | Art. 921, § 4º-A |
| Constrição de bens | Interrompe | Art. 921, § 4º-A |
| Pedido de diligência sem resultado | Nenhum | Art. 921, § 4º-A |
O prazo é o do título, não um prazo do CPC
O art. 921 não cria prazo próprio: ele define quando começa a correr o prazo de prescrição do direito que está sendo executado. Cheque, duplicata, nota promissória, contrato bancário e sentença civil têm prazos diferentes, e é por isso que a mesma pasta parada há quatro anos pode estar segura ou perdida conforme o título. A leitura desses prazos é a mesma do texto sobre prescrição e decadência.
O rito antes da extinção
Pelo § 5º, o juiz, depois de ouvidas as partes no prazo de quinze dias, pode reconhecer de ofício a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. O § 6º acrescenta que a alegação de nulidade do procedimento só é conhecida com demonstração de prejuízo efetivo, presumido apenas quando faltar a intimação do § 4º.
Aquela expressão final do § 5º tem consequência de dinheiro. Em janeiro de 2024, ao julgar o REsp 2.075.761, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça aplicou o dispositivo para afastar condenação em custas e honorários quando a execução é extinta por essa causa, ainda que o reconhecimento venha a pedido do executado. Quem contava com honorários de sucumbência ao final da execução frustrada precisa refazer a conta, e o texto sobre honorários de sucumbência explica o que resta em cada cenário.
O § 7º alcança o cumprimento de sentença
Incluído em 2021, o § 7º manda aplicar o mesmo regime ao cumprimento de sentença do art. 523. Isso desmonta a suposição comum de que título judicial não prescreve na fase de cobrança: prescreve, e pelo mesmo relógio, o que deveria mudar a forma como o escritório trata a pasta depois do prazo do cumprimento de sentença.
Na execução fiscal, o rito é o do art. 40 da LEF
O art. 40 da Lei 6.830/1980 manda suspender a execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens, com arquivamento após um ano e reconhecimento de ofício depois de ouvida a Fazenda. Ao julgar o REsp 1.340.553, em setembro de 2018, a Primeira Seção do STJ fixou as teses dos Temas 566 a 571: o ano de suspensão começa automaticamente na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens, e, findo esse ano, o prazo prescricional se inicia automaticamente, com ou sem despacho. A constrição efetiva e a citação, ainda que por edital, interrompem; mero peticionamento, não.
Perguntas frequentes
Quando começa a contar o prazo hoje?
Na ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com suspensão de um ano por uma única vez.
Pedir nova penhora interrompe o prazo?
Não. Só a citação efetiva, a intimação do devedor ou a constrição de bens interrompem, pelo § 4º-A do art. 921.
O juiz pode extinguir a execução sem provocação?
Pode, de ofício, depois de ouvir as partes em quinze dias, e a extinção sai sem ônus para as partes.
Isso vale para cumprimento de sentença?
Vale. O § 7º do art. 921, incluído pela Lei 14.195/2021, manda aplicar o mesmo regime ao cumprimento de sentença do art. 523.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a execução sem resultado pode ficar com um prazo longo na agenda, contado da data da diligência frustrada, e com o histórico das tentativas registrado na ficha do processo, que é a prova de quando o relógio ligou.
O que o Adv3 não faz: não identifica sozinho qual foi a primeira tentativa infrutífera, não sabe o prazo prescricional do título executado e não distingue ato útil de petição sem resultado. Esse enquadramento é de gente, e é ele que decide se a pasta ainda vale a diligência seguinte.
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