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Ação monitória: quando a prova escrita vale mais do que esperar a execução

Prazos · 4 de setembro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A ação monitória serve a quem tem prova escrita de uma dívida sem força de título executivo. Deferido o mandado, o réu tem 15 dias para cumprir, pagando honorários de 5% do valor da causa e ficando isento de custas, ou para opor embargos. Sem pagamento e sem embargos, o título executivo judicial se constitui de pleno direito.

Neste artigo

  1. O que a ação monitória resolve
  2. O que a petição inicial precisa trazer
  3. O prazo de 15 dias e os dois caminhos do réu
  4. Os embargos não exigem garantia do juízo
  5. As duas multas de dez por cento
  6. Cheque e nota promissória sem força executiva
  7. O que o escritório precisa controlar
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

O escritório recebe um contrato assinado por uma parte só, um extrato, um e-mail em que o devedor reconhece o débito. Nada disso executa, e ninguém quer começar um processo de conhecimento de três anos para cobrar. A ação monitória é o caminho do meio, e o prazo dela é curto o bastante para mudar a resposta do devedor.

Linha do tempo da cobrança monitória: petição com prova escrita, mandado de pagamento, quinze dias para cumprir ou embargar e a formação do título executivo judicial

O que a ação monitória resolve

O art. 700 do CPC admite o pedido de quem afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Duas coisas dessa frase costumam passar batido:

  • A via não é só de dinheiro. Entrega de coisa e obrigação de fazer estão nos incisos II e III.
  • A prova escrita pode ser prova oral documentada, produzida antecipadamente na forma do art. 381 (§ 1º). Depoimento colhido em produção antecipada de prova serve de base.

O § 6º diz que ela cabe em face da Fazenda Pública, ponto que já foi controvertido e hoje está no texto da lei.

O que a petição inicial precisa trazer

O § 2º do art. 700 exige que o autor explicite, conforme o caso, a importância devida com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada ou o proveito econômico perseguido. O § 3º amarra o valor da causa a esse número, e o § 4º é a sanção: além das hipóteses do art. 330, a inicial será indeferida quando o § 2º não for atendido.

Vale a pena ler isso junto com o indeferimento da petição inicial: é o mesmo mecanismo, com uma hipótese a mais criada só para esse procedimento.

Há uma válvula de escape no § 5º. Havendo dúvida sobre a idoneidade do documento, o juiz intima o autor para, querendo, emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum. A cobrança não morre, muda de rito.

O prazo de 15 dias e os dois caminhos do réu

Sendo evidente o direito do autor, o art. 701 manda expedir o mandado, com prazo de 15 dias para cumprimento e honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa. O § 1º isenta o réu das custas processuais se ele cumprir no prazo.

O que o réu faz em 15 dias Consequência
Paga ou entrega Isento de custas, paga 5% de honorários
Opõe embargos Suspende a eficácia do mandado até a sentença
Não faz nada Título executivo judicial de pleno direito
Embarga só em parte Título se forma sobre a parcela incontroversa

A linha de baixo é o § 7º do art. 702, e é a que mais surpreende quem espera que embargo parcial trave tudo.

Os embargos não exigem garantia do juízo

O art. 702 é expresso: independentemente de prévia segurança do juízo, o réu pode opor embargos nos próprios autos, no mesmo prazo do art. 701. É uma diferença de fundo em relação à defesa na execução, e por isso a comparação com a exceção de pré-executividade não se aplica aqui: não há nada a garantir ainda.

Os embargos podem se fundar em qualquer matéria admitida como defesa no procedimento comum (§ 1º). Alegado excesso, o § 2º obriga o embargante a declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado. Sem isso, o § 3º rejeita liminarmente os embargos se esse for o único fundamento, ou processa os embargos deixando de examinar o excesso.

Oposto o embargo, o § 4º suspende a eficácia da decisão do art. 701 até o julgamento em primeiro grau, e o autor é intimado para responder em 15 dias (§ 5º).

As duas multas de dez por cento

O procedimento pune os dois lados pela má-fé, e os parágrafos ficam no fim do artigo, onde é fácil não ler:

  • § 10: o autor que propuser a demanda indevidamente e de má-fé paga multa de até dez por cento sobre o valor da causa, em favor do réu.
  • § 11: o réu que opuser embargos de má-fé paga multa de até dez por cento, em favor do autor.

Cheque e nota promissória sem força executiva

É a origem mais comum desse tipo de cobrança, e a conta do prazo não é a do título. Pela Súmula 503 do STJ, o prazo para ajuizar contra o emitente de cheque sem força executiva é de cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. A Súmula 504 diz o mesmo para a nota promissória, e a Súmula 531 dispensa a menção ao negócio jurídico subjacente quando a cobrança se funda em cheque prescrito.

Quem controla carteira de cobrança precisa marcar duas datas por documento: a da perda da força executiva e a do fim desses cinco anos. É a mesma disciplina descrita em prescrição e decadência, aplicada a papel que ainda não virou processo.

O que o escritório precisa controlar

Três pontos, e nenhum deles é a petição:

  1. A data de emissão de cada documento, porque é dela que corre o prazo de cinco anos.
  2. O dia da citação, porque os 15 dias correm dali e definem se haverá título ou instrução.
  3. A parcela incontroversa, quando os embargos forem parciais: ela já pode ser executada.

Carteira com muitos títulos pequenos é exatamente o cenário de gestão de processos em massa, em que a perda não vem de uma decisão ruim e sim de um documento que ninguém releu a tempo.

Perguntas frequentes

Qual o prazo da ação monitória contra o emitente de cheque?

Cinco anos, contados do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme a Súmula 503 do STJ.

O réu precisa garantir o juízo para embargar?

Não. O art. 702 do CPC dispensa a prévia segurança do juízo para a oposição dos embargos.

O que acontece se o réu não pagar nem embargar?

Constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, e o processo segue como cumprimento de sentença, na forma do art. 701, § 2º.

Cabe esse procedimento contra a Fazenda Pública?

Cabe. O art. 700, § 6º, do CPC admite expressamente, e o § 4º do art. 701 trata do que acontece quando ela não embarga.

Quanto o réu paga se cumprir no prazo?

Honorários de cinco por cento do valor atribuído à causa, ficando isento das custas processuais.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o documento que sustenta a cobrança fica anexado ao caso desde antes de existir número de processo, e a data que dispara o prazo pode ser cadastrada com responsável e aviso. O sistema não lê o cheque nem calcula prescrição por você: ele guarda a data que alguém digitou e avisa antes dela.

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