Prescrição tributária: cinco anos da constituição definitiva, as novas causas de interrupção da LC 236/2026 e a prescrição intercorrente
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A prescrição tributária extingue a ação para cobrar o crédito em cinco anos, contados da constituição definitiva (art. 174 do CTN). A LC 236/2026 reorganizou o artigo: a interrupção passou a ter nove causas, entre elas o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, a mediação, a arbitragem, a sentença que extingue a execução fiscal por falta de localização e a informação do crédito na falência. Interrompida, a prescrição recomeça da data do ato interruptivo.
A Fazenda inscreveu o débito do cliente há seis anos, e a execução só chegou agora. A defesa óbvia é a prescrição, e a conta mudou: o art. 174 do CTN, que tinha quatro causas de interrupção, passou a ter nove, com o texto da LC 236/2026. Quem calcula a prescrição tributária pela memória de antes de setembro de 2026 pode errar o marco do recomeço.
A prescrição tributária no art. 174
O art. 174 do CTN diz que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E o art. 156, V, inclui a prescrição entre as causas de extinção do crédito tributário.
O artigo fala em constituição definitiva, sem dizer quando ela ocorre em cada caso. O momento exato depende do tipo de lançamento e da discussão administrativa: se o contribuinte declarou, se foi autuado, se impugnou, e a conta deve ser feita caso a caso, a partir do que está no processo.
As nove causas de interrupção
O § 1º do art. 174 lista as causas, e boa parte delas é nova:
| Inciso | Causa | Observação |
|---|---|---|
| I | Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal | Mantida |
| II | Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial | Redação nova: inclui o protesto extrajudicial da CDA |
| III | Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor | Mantida |
| IV | Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito | Mantida |
| V | Instauração do procedimento de mediação | Nova |
| VI | Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento | Nova |
| VII | Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado | Nova |
| VIII | Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com o prazo suspenso até o encerramento do processo | Nova |
| IX | Ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica | Nova |
O panorama da lei está em LC 236/2026. Duas dessas causas dependem de outra lei para existir na prática: a mediação (inciso V) e a arbitragem (inciso VI) exigem a lei especial dos arts. 171-A e 171-B, tratada em arbitragem e mediação tributárias. O mesmo vale para a execução extrajudicial do inciso IX, que remete à legislação específica.
O prazo recomeça por inteiro
O § 3º, incluído pela LC 236/2026, diz que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para interrompê-la. Interromper, portanto, não é suspender: o prazo de cinco anos volta a contar do zero a partir do marco.
Isso muda a conta quando há mais de um marco. Um protesto de certidão de dívida ativa, seguido de ato inequívoco de reconhecimento do débito, pode renovar o prazo duas vezes, e cada ato precisa ter data e prova.
A prescrição intercorrente na execução fiscal
O inciso VII trata da prescrição que ocorre dentro da execução. A sentença de extinção da execução fiscal por falta de localização do devedor ou de bens interrompe a prescrição apenas se a intercorrente ainda não tiver se iniciado.
A Lei 6.830/1980 trata do assunto no art. 40: o juiz suspende o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens, e não corre o prazo de prescrição nesse período. Decorrido o prazo máximo de um ano sem localização, o juiz ordena o arquivamento (§ 2º), e, se da decisão que ordenou o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, pode, ouvida a Fazenda, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º). O quadro do processo civil comum está em prescrição intercorrente na execução, e os prazos da cobrança em prazos da execução fiscal.
O que o escritório faz com a carteira
| Providência | Por quê |
|---|---|
| Listar os créditos do cliente por data de constituição definitiva | É o marco do prazo de cinco anos |
| Registrar cada ato que possa interromper | Protesto da CDA, citação em execução, reconhecimento do débito |
| Refazer a conta com as causas V a IX | Se algum ato novo ocorreu, o prazo recomeçou |
| Conferir se a execução ficou parada ou arquivada | Inicia a discussão da intercorrente |
| Guardar a prova de cada data | A prescrição se discute pela data do ato |
Perguntas frequentes
Em quanto tempo prescreve o crédito tributário?
Em cinco anos, contados da constituição definitiva (art. 174 do CTN).
O protesto da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição?
Interrompe. O art. 174, § 1º, II, na redação da LC 236/2026, inclui o protesto extrajudicial da CDA.
Interromper é o mesmo que suspender?
Não. Interrompida, a prescrição recomeça da data do ato interruptivo (art. 174, § 3º). Suspensa, ela retoma de onde parou.
A arbitragem tributária já interrompe a prescrição?
O inciso VI prevê a interrupção pela instituição da arbitragem especial, e o art. 171-A diz que lei especial autorizará a arbitragem. Sem a lei, a hipótese não opera.
O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício?
O art. 40, § 4º, da Lei 6.830 prevê o reconhecimento de ofício, depois de ouvida a Fazenda, quando o prazo prescricional decorreu depois do arquivamento.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a execução fiscal chega pelo DJEN em Publicações, com cada despacho ou citação que possa ser marco. O processo guarda as datas dos atos, e a agenda recebe compromissos para refazer a conta a cada marco. O sistema não calcula a prescrição tributária nem lembra, sozinho, de interromper ou suspender: a contagem é feita pelo advogado a partir do processo.
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