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Prescrição tributária: cinco anos da constituição definitiva, as novas causas de interrupção da LC 236/2026 e a prescrição intercorrente

Prazos · 28 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A prescrição tributária extingue a ação para cobrar o crédito em cinco anos, contados da constituição definitiva (art. 174 do CTN). A LC 236/2026 reorganizou o artigo: a interrupção passou a ter nove causas, entre elas o protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, a mediação, a arbitragem, a sentença que extingue a execução fiscal por falta de localização e a informação do crédito na falência. Interrompida, a prescrição recomeça da data do ato interruptivo.

Neste artigo

  1. A prescrição tributária no art. 174
  2. As nove causas de interrupção
  3. O prazo recomeça por inteiro
  4. A prescrição intercorrente na execução fiscal
  5. O que o escritório faz com a carteira
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Adv3 trata isso

A Fazenda inscreveu o débito do cliente há seis anos, e a execução só chegou agora. A defesa óbvia é a prescrição, e a conta mudou: o art. 174 do CTN, que tinha quatro causas de interrupção, passou a ter nove, com o texto da LC 236/2026. Quem calcula a prescrição tributária pela memória de antes de setembro de 2026 pode errar o marco do recomeço.

Linha do tempo da prescrição tributária: constituição definitiva do crédito, cinco anos de prazo, causas de interrupção como o despacho de citação e o protesto da certidão, e o recomeço do prazo da data do ato interruptivo

A prescrição tributária no art. 174

O art. 174 do CTN diz que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. E o art. 156, V, inclui a prescrição entre as causas de extinção do crédito tributário.

O artigo fala em constituição definitiva, sem dizer quando ela ocorre em cada caso. O momento exato depende do tipo de lançamento e da discussão administrativa: se o contribuinte declarou, se foi autuado, se impugnou, e a conta deve ser feita caso a caso, a partir do que está no processo.

As nove causas de interrupção

O § 1º do art. 174 lista as causas, e boa parte delas é nova:

Inciso Causa Observação
I Despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal Mantida
II Protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa ou protesto judicial Redação nova: inclui o protesto extrajudicial da CDA
III Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor Mantida
IV Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito Mantida
V Instauração do procedimento de mediação Nova
VI Instituição da arbitragem especial tributária e aduaneira, retroagindo à data do requerimento Nova
VII Sentença de extinção da execução fiscal por não localização do executado ou de bens, desde que a prescrição intercorrente ainda não se tenha iniciado Nova
VIII Informação do crédito na falência ou liquidação extrajudicial, com o prazo suspenso até o encerramento do processo Nova
IX Ato inicial da execução fiscal extrajudicial, nos termos da legislação específica Nova

O panorama da lei está em LC 236/2026. Duas dessas causas dependem de outra lei para existir na prática: a mediação (inciso V) e a arbitragem (inciso VI) exigem a lei especial dos arts. 171-A e 171-B, tratada em arbitragem e mediação tributárias. O mesmo vale para a execução extrajudicial do inciso IX, que remete à legislação específica.

O prazo recomeça por inteiro

O § 3º, incluído pela LC 236/2026, diz que a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo judicial ou extrajudicial para interrompê-la. Interromper, portanto, não é suspender: o prazo de cinco anos volta a contar do zero a partir do marco.

Isso muda a conta quando há mais de um marco. Um protesto de certidão de dívida ativa, seguido de ato inequívoco de reconhecimento do débito, pode renovar o prazo duas vezes, e cada ato precisa ter data e prova.

A prescrição intercorrente na execução fiscal

O inciso VII trata da prescrição que ocorre dentro da execução. A sentença de extinção da execução fiscal por falta de localização do devedor ou de bens interrompe a prescrição apenas se a intercorrente ainda não tiver se iniciado.

A Lei 6.830/1980 trata do assunto no art. 40: o juiz suspende o curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens, e não corre o prazo de prescrição nesse período. Decorrido o prazo máximo de um ano sem localização, o juiz ordena o arquivamento (§ 2º), e, se da decisão que ordenou o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, pode, ouvida a Fazenda, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente (§ 4º). O quadro do processo civil comum está em prescrição intercorrente na execução, e os prazos da cobrança em prazos da execução fiscal.

O que o escritório faz com a carteira

Providência Por quê
Listar os créditos do cliente por data de constituição definitiva É o marco do prazo de cinco anos
Registrar cada ato que possa interromper Protesto da CDA, citação em execução, reconhecimento do débito
Refazer a conta com as causas V a IX Se algum ato novo ocorreu, o prazo recomeçou
Conferir se a execução ficou parada ou arquivada Inicia a discussão da intercorrente
Guardar a prova de cada data A prescrição se discute pela data do ato

Perguntas frequentes

Em quanto tempo prescreve o crédito tributário?

Em cinco anos, contados da constituição definitiva (art. 174 do CTN).

O protesto da certidão de dívida ativa interrompe a prescrição?

Interrompe. O art. 174, § 1º, II, na redação da LC 236/2026, inclui o protesto extrajudicial da CDA.

Interromper é o mesmo que suspender?

Não. Interrompida, a prescrição recomeça da data do ato interruptivo (art. 174, § 3º). Suspensa, ela retoma de onde parou.

A arbitragem tributária já interrompe a prescrição?

O inciso VI prevê a interrupção pela instituição da arbitragem especial, e o art. 171-A diz que lei especial autorizará a arbitragem. Sem a lei, a hipótese não opera.

O juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício?

O art. 40, § 4º, da Lei 6.830 prevê o reconhecimento de ofício, depois de ouvida a Fazenda, quando o prazo prescricional decorreu depois do arquivamento.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a execução fiscal chega pelo DJEN em Publicações, com cada despacho ou citação que possa ser marco. O processo guarda as datas dos atos, e a agenda recebe compromissos para refazer a conta a cada marco. O sistema não calcula a prescrição tributária nem lembra, sozinho, de interromper ou suspender: a contagem é feita pelo advogado a partir do processo.

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