Arbitragem e mediação tributárias: o que o CTN autoriza desde 2026, o que depende de lei especial e quais efeitos já estão escritos
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A LC 236/2026 incluiu no CTN os arts. 171-A a 171-C: lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença é vinculante e produz os efeitos da decisão judicial, e lei estabelecerá os critérios da mediação. O CTN já prevê que a arbitragem e o acordo de mediação suspendem a exigibilidade, que a sentença arbitral favorável e o cumprimento do acordo extinguem o crédito e que a mediação e a arbitragem interrompem a prescrição, tudo nos termos da legislação específica.
O cliente tem uma controvérsia tributária antiga, com anos de contencioso, e ouve que agora existe arbitragem. A informação é meia verdade: o CTN passou a falar de arbitragem e de mediação tributárias, mas manda uma lei especial criar o procedimento. Entre o que já está no Código e o que ainda falta, há uma lista de efeitos que o advogado precisa conhecer para não prometer o que não existe.
O que o CTN diz sobre a arbitragem tributária: arts. 171-A a 171-C
O art. 171-A do CTN diz que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, para promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro, administrativo e judicial. O parágrafo único afirma que a sentença arbitral é vinculante e produz os mesmos efeitos que a decisão judicial.
O art. 171-B diz que lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, exercida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxiliará na construção de soluções consensuais. E o art. 171-C afirma que a transação, a mediação e a arbitragem não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A visão geral das mudanças está em LC 236/2026.
O que ainda depende de lei
O Código autoriza, e a lei cria o procedimento. Sem a lei especial da arbitragem e a lei dos critérios da mediação, o CTN, sozinho, não diz quem arbitra, em que prazo, com que garantia nem com que custos. Por isso a resposta ao cliente começa por conferir se a lei especial já foi publicada: o Código abre a porta, e é a lei que cria o procedimento.
O que o CTN já escreveu sobre os efeitos
Mesmo antes das leis, o texto do CTN já fixa consequências para o dia em que elas existirem:
| Efeito | Dispositivo | Condição |
|---|---|---|
| Suspensão da exigibilidade pela instituição da arbitragem | Art. 151, VII | Nos termos da legislação específica |
| Suspensão pela proposta de transação aceita | Art. 151, VIII | Nos termos da legislação específica |
| Suspensão pelo acordo de mediação, até sua eventual dissolução | Art. 151, IX | Nos termos da legislação específica |
| Extinção do crédito pela sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado | Art. 156, XII | Arbitragem especial tributária e aduaneira |
| Extinção do crédito pelo cumprimento do acordo de mediação | Art. 156, XIII | |
| Interrupção da prescrição pela instauração da mediação | Art. 174, § 1º, V | Nos termos da legislação específica |
| Interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, retroagindo ao requerimento | Art. 174, § 1º, VI |
O § 3º do art. 151 trava a suspensão da arbitragem quando já corre execução fiscal: ela exige a prévia suspensão da exigibilidade por outra hipótese do artigo ou o oferecimento de garantia integral pelo sujeito passivo na arbitragem. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem as demais hipóteses.
O que muda na estratégia
A sentença arbitral produz efeito vinculante, e o art. 146 diz que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade no lançamento, em consequência de decisão administrativa, judicial ou sentença arbitral, só pode ser aplicada, em relação ao mesmo sujeito passivo, a fato gerador posterior à sua introdução. Para o contribuinte, isso protege o passado, mas não impede que o fisco use o novo critério no futuro.
Para a prescrição tributária, o requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem é o marco retroativo do inciso VI, e a prova da data do requerimento passa a ser peça de controle de prazo.
A transação, que também depende de legislação
A transação figura no art. 156, III, como causa de extinção, e no art. 151, VIII, como causa de suspensão, quando a proposta é aceita pela administração, nos termos da legislação específica. A existência e os termos dela variam por ente, e o escritório deve conferir a lei do ente do cliente, e não a do vizinho.
O que o escritório faz hoje
- Não prometer a arbitragem ao cliente: a lei especial é condição.
- Acompanhar a lei especial e a lei de mediação, que definem procedimento, prazos e custos.
- Conferir se o ente do cliente tem lei de transação, que é o caminho consensual que já pode existir.
- Guardar a data de qualquer requerimento, porque ela retroage a interrupção da prescrição.
- Reservar a garantia integral na avaliação, se houver execução fiscal em curso.
Perguntas frequentes
Já posso pedir arbitragem tributária?
O art. 171-A diz que lei especial autorizará. Sem ela, o CTN, sozinho, não cria o procedimento.
A sentença arbitral vale como decisão judicial?
O parágrafo único do art. 171-A diz que ela é vinculante e produz os mesmos efeitos que a decisão judicial.
A arbitragem suspende a execução fiscal?
Só nas condições do art. 151, § 3º: suspensão prévia por outra hipótese ou garantia integral oferecida na arbitragem.
A mediação interrompe a prescrição?
O art. 174, § 1º, V, prevê a interrupção pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica.
Isso é renúncia de receita?
Não, para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 171-C).
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o processo guarda a data do requerimento de arbitragem ou de mediação em anotações e em Armazenamento, e a agenda recebe os compromissos do procedimento. A lista de tarefas, com checklist, serve para o acompanhamento da lei especial. O sistema não conduz a arbitragem, não calcula garantia e não monitora a legislação: o escritório precisa acompanhá-la.
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