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Arbitragem e mediação tributárias: o que o CTN autoriza desde 2026, o que depende de lei especial e quais efeitos já estão escritos

Prazos · 27 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A LC 236/2026 incluiu no CTN os arts. 171-A a 171-C: lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, cuja sentença é vinculante e produz os efeitos da decisão judicial, e lei estabelecerá os critérios da mediação. O CTN já prevê que a arbitragem e o acordo de mediação suspendem a exigibilidade, que a sentença arbitral favorável e o cumprimento do acordo extinguem o crédito e que a mediação e a arbitragem interrompem a prescrição, tudo nos termos da legislação específica.

Neste artigo

  1. O que o CTN diz sobre a arbitragem tributária: arts. 171-A a 171-C
  2. O que ainda depende de lei
  3. O que o CTN já escreveu sobre os efeitos
  4. O que muda na estratégia
  5. A transação, que também depende de legislação
  6. O que o escritório faz hoje
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

O cliente tem uma controvérsia tributária antiga, com anos de contencioso, e ouve que agora existe arbitragem. A informação é meia verdade: o CTN passou a falar de arbitragem e de mediação tributárias, mas manda uma lei especial criar o procedimento. Entre o que já está no Código e o que ainda falta, há uma lista de efeitos que o advogado precisa conhecer para não prometer o que não existe.

Camadas da arbitragem e mediação tributárias: o que já está escrito no CTN sobre os efeitos, o que a lei especial ainda precisa criar sobre o procedimento e a promessa que o advogado não deve fazer antes dela

O que o CTN diz sobre a arbitragem tributária: arts. 171-A a 171-C

O art. 171-A do CTN diz que lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, para promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro, administrativo e judicial. O parágrafo único afirma que a sentença arbitral é vinculante e produz os mesmos efeitos que a decisão judicial.

O art. 171-B diz que lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, exercida por terceiro sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, que as auxiliará na construção de soluções consensuais. E o art. 171-C afirma que a transação, a mediação e a arbitragem não caracterizam renúncia de receita para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. A visão geral das mudanças está em LC 236/2026.

O que ainda depende de lei

O Código autoriza, e a lei cria o procedimento. Sem a lei especial da arbitragem e a lei dos critérios da mediação, o CTN, sozinho, não diz quem arbitra, em que prazo, com que garantia nem com que custos. Por isso a resposta ao cliente começa por conferir se a lei especial já foi publicada: o Código abre a porta, e é a lei que cria o procedimento.

O que o CTN já escreveu sobre os efeitos

Mesmo antes das leis, o texto do CTN já fixa consequências para o dia em que elas existirem:

Efeito Dispositivo Condição
Suspensão da exigibilidade pela instituição da arbitragem Art. 151, VII Nos termos da legislação específica
Suspensão pela proposta de transação aceita Art. 151, VIII Nos termos da legislação específica
Suspensão pelo acordo de mediação, até sua eventual dissolução Art. 151, IX Nos termos da legislação específica
Extinção do crédito pela sentença arbitral favorável ao sujeito passivo transitada em julgado Art. 156, XII Arbitragem especial tributária e aduaneira
Extinção do crédito pelo cumprimento do acordo de mediação Art. 156, XIII
Interrupção da prescrição pela instauração da mediação Art. 174, § 1º, V Nos termos da legislação específica
Interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, retroagindo ao requerimento Art. 174, § 1º, VI

O § 3º do art. 151 trava a suspensão da arbitragem quando já corre execução fiscal: ela exige a prévia suspensão da exigibilidade por outra hipótese do artigo ou o oferecimento de garantia integral pelo sujeito passivo na arbitragem. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem as demais hipóteses.

O que muda na estratégia

A sentença arbitral produz efeito vinculante, e o art. 146 diz que a modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade no lançamento, em consequência de decisão administrativa, judicial ou sentença arbitral, só pode ser aplicada, em relação ao mesmo sujeito passivo, a fato gerador posterior à sua introdução. Para o contribuinte, isso protege o passado, mas não impede que o fisco use o novo critério no futuro.

Para a prescrição tributária, o requerimento de submissão da controvérsia à arbitragem é o marco retroativo do inciso VI, e a prova da data do requerimento passa a ser peça de controle de prazo.

A transação, que também depende de legislação

A transação figura no art. 156, III, como causa de extinção, e no art. 151, VIII, como causa de suspensão, quando a proposta é aceita pela administração, nos termos da legislação específica. A existência e os termos dela variam por ente, e o escritório deve conferir a lei do ente do cliente, e não a do vizinho.

O que o escritório faz hoje

  1. Não prometer a arbitragem ao cliente: a lei especial é condição.
  2. Acompanhar a lei especial e a lei de mediação, que definem procedimento, prazos e custos.
  3. Conferir se o ente do cliente tem lei de transação, que é o caminho consensual que já pode existir.
  4. Guardar a data de qualquer requerimento, porque ela retroage a interrupção da prescrição.
  5. Reservar a garantia integral na avaliação, se houver execução fiscal em curso.

Perguntas frequentes

Já posso pedir arbitragem tributária?

O art. 171-A diz que lei especial autorizará. Sem ela, o CTN, sozinho, não cria o procedimento.

A sentença arbitral vale como decisão judicial?

O parágrafo único do art. 171-A diz que ela é vinculante e produz os mesmos efeitos que a decisão judicial.

A arbitragem suspende a execução fiscal?

Só nas condições do art. 151, § 3º: suspensão prévia por outra hipótese ou garantia integral oferecida na arbitragem.

A mediação interrompe a prescrição?

O art. 174, § 1º, V, prevê a interrupção pela instauração do procedimento de mediação, nos termos da legislação específica.

Isso é renúncia de receita?

Não, para os fins do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 171-C).

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o processo guarda a data do requerimento de arbitragem ou de mediação em anotações e em Armazenamento, e a agenda recebe os compromissos do procedimento. A lista de tarefas, com checklist, serve para o acompanhamento da lei especial. O sistema não conduz a arbitragem, não calcula garantia e não monitora a legislação: o escritório precisa acompanhá-la.

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