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LC 236/2026: o que mudou no Código Tributário Nacional em setembro de 2026 e o que ainda depende de lei

Prazos · 27 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A LC 236/2026, a Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o CTN com normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo tributário e aduaneiro, e entrou em vigor na publicação. Limita as multas a 75%, 100% e 150% do tributo (art. 113-A), muda a prescrição (art. 174) e a decadência (art. 150), fixa prazos de 20 dias úteis no contencioso administrativo (art. 208-D) e prevê arbitragem e mediação por lei especial. Estados e municípios têm 2 anos para se adaptar.

Neste artigo

  1. O que é a LC 236/2026
  2. Mapa das mudanças
  3. O que já vale, e o que depende de lei
  4. Outras mudanças que merecem nota
  5. O que o escritório faz na segunda-feira
  6. Perguntas frequentes
  7. Como o Adv3 trata isso

Em 4 de setembro de 2026 foi publicada uma lei complementar que mexeu em vários pontos do Código Tributário Nacional, das multas à prescrição e ao processo administrativo. A LC 236/2026 é norma geral: vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E a parte mais difícil de usar é distinguir o que ela já faz valer do que ela manda outra lei regulamentar.

Camadas da LC 236/2026: o que vale desde a publicação, o que os entes têm dois anos para adotar e o que depende de lei especial, como a arbitragem e a mediação tributárias

O que é a LC 236/2026

Ela altera a Lei 5.172/1966, o CTN, para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O texto está no Planalto, e o art. 3º diz que ela entra em vigor na data da publicação, no DOU de 4 de setembro de 2026, em edição extra. Alguns dispositivos foram vetados, entre eles parágrafos de artigos que a lei reescreve, e a leitura deve ser feita sobre o texto compilado do CTN, e não sobre notícia.

Mapa das mudanças

Tema Artigo do CTN O que mudou
Limite das multas 113-A Teto de 75%, 100% (fraude, sonegação ou conluio) e 150% (reincidência) sobre o tributo, veja limite das multas tributárias
Denúncia espontânea 138 Redação nova, veja denúncia espontânea
Decadência 150, §§ 5º e 6º Dolo e pagamento parcial, veja decadência tributária
Suspensão da exigibilidade 151 Novos incisos e vedação de caução para impugnar, veja suspensão da exigibilidade
Prescrição 174 Novas causas de interrupção, veja prescrição tributária
Arbitragem e mediação 171-A a 171-C Autorizadas, por lei especial, veja arbitragem e mediação tributárias
Dívida ativa 201 a 202 Controle de legalidade da inscrição, veja certidão de dívida ativa
Processo administrativo fiscal 208-A a 208-J Prazos de 20 dias úteis e regras gerais, veja impugnação ao auto de infração

O que já vale, e o que depende de lei

A LC deixa claro, em vários pontos, que a regra exige complemento:

Tema O que o texto diz
Arbitragem Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira (art. 171-A)
Mediação Lei estabelecerá os critérios e as condições (art. 171-B)
Transação Suspende a exigibilidade a proposta aceita, nos termos da legislação específica (art. 151)
Reduções das multas Na forma das legislações locais (art. 142, § 5º)
Dosimetria das penalidades Entes têm 2 anos para adotar os critérios mínimos (art. 211-A)
Processo administrativo Entes têm 2 anos para adotar os arts. 208-A a 208-J (art. 211-B)

O parágrafo único do art. 211-B tem um efeito prático: a não implementação no prazo faz aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha legislação específica. O texto não diz que a LC substitui, desde já, o rito local nos dois primeiros anos, e a leitura prudente é conferir a lei do ente.

Outras mudanças que merecem nota

A lei não se esgota nos temas do mapa. Entre os dispositivos que ela incluiu ou reescreveu no CTN:

  • Consulta (art. 107): a solução de consulta e os pareceres jurídicos têm efeito vinculante restrito, em cada caso, ao órgão que os emitiu, e a solução de consulta produz efeitos exclusivamente em relação ao consulente.
  • Intimação eletrônica (art. 127-A): as intimações dos atos do processo podem ser feitas pelo Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive quando se tratar de intimação de procurador.
  • Indébito (arts. 165-A e 168): os indébitos são atualizados pelos mesmos índices dos créditos tributários, e a habilitação do indébito perante a administração segue a regra do prazo, contado da certificação do trânsito em julgado.
  • Precedentes (art. 194-A): o trânsito em julgado de decisão vinculante do STF e do STJ vincula a administração tributária, que tem 90 dias úteis para dar publicidade ao fato, tema de contencioso administrativo fiscal.
  • Fiscalização (art. 196, § 2º): o procedimento de fiscalização é precedido de documento que prevê o início, com identificação da autoridade e do contribuinte, objeto, período, documentos necessários e prazo de duração.

O item da intimação eletrônica pesa na rotina do escritório: o prazo administrativo nasce no portal do órgão, e não no diário da Justiça.

O que o escritório faz na segunda-feira

  1. Identificar os clientes com auto de infração em curso e conferir a lei local do ente: se ela já prevê prazo e recurso, vale a lei local, e a LC serve de parâmetro e de argumento.
  2. Revisar o cálculo de multa de lançamentos novos contra o teto do art. 113-A.
  3. Refazer a conta de prescrição e decadência de carteira antiga: o art. 174 e o art. 150 mudaram.
  4. Cadastrar a contagem de prazo administrativo como dias úteis, com recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, no que valer para o ente.
  5. Acompanhar a lei especial de arbitragem e mediação, que é o que falta para usar essas vias.

Se o cliente é federal, a defesa administrativa tributária já tinha regras da LC 227/2026, e o que muda agora é a norma geral que vale para todos os entes.

Perguntas frequentes

Quando a LC 236/2026 entrou em vigor?

Na data de sua publicação, 4 de setembro de 2026 (art. 3º).

Estados e municípios precisam seguir a lei imediatamente?

Têm 2 anos para atualizar a legislação tributária no mínimo nos critérios dos arts. 208-A a 208-J e do art. 142, § 5º (arts. 211-A e 211-B).

A arbitragem tributária já pode ser usada?

O art. 171-A diz que lei especial autorizará a arbitragem. Sem essa lei, o CTN, sozinho, não cria o procedimento.

As multas têm teto agora?

O art. 113-A, § 1º, fixa tetos de 75%, 100% e 150% sobre o tributo lançado, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.

Onde ler o texto vigente do CTN?

No texto compilado do Planalto, que traz as redações novas, e não em resumo de terceiros.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a intimação do processo administrativo fiscal não chega em Publicações: ela vem pelo Domicílio Tributário Eletrônico ou pelo portal do órgão, e Publicações lê o DJEN. O prazo precisa ser cadastrado na agenda, preso ao processo, e a lista de tarefas, com checklist, serve para conferir a lei do ente. A execução fiscal, que é judicial, chega pelo DJEN. O sistema não calcula multa nem prescrição tributária e não monitora os portais do fisco.

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