LC 236/2026: o que mudou no Código Tributário Nacional em setembro de 2026 e o que ainda depende de lei
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
A LC 236/2026, a Lei Complementar 236, de 4 de setembro de 2026, alterou o CTN com normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo tributário e aduaneiro, e entrou em vigor na publicação. Limita as multas a 75%, 100% e 150% do tributo (art. 113-A), muda a prescrição (art. 174) e a decadência (art. 150), fixa prazos de 20 dias úteis no contencioso administrativo (art. 208-D) e prevê arbitragem e mediação por lei especial. Estados e municípios têm 2 anos para se adaptar.
Em 4 de setembro de 2026 foi publicada uma lei complementar que mexeu em vários pontos do Código Tributário Nacional, das multas à prescrição e ao processo administrativo. A LC 236/2026 é norma geral: vale para a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. E a parte mais difícil de usar é distinguir o que ela já faz valer do que ela manda outra lei regulamentar.
O que é a LC 236/2026
Ela altera a Lei 5.172/1966, o CTN, para dispor sobre normas gerais de solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo em matéria tributária e aduaneira. O texto está no Planalto, e o art. 3º diz que ela entra em vigor na data da publicação, no DOU de 4 de setembro de 2026, em edição extra. Alguns dispositivos foram vetados, entre eles parágrafos de artigos que a lei reescreve, e a leitura deve ser feita sobre o texto compilado do CTN, e não sobre notícia.
Mapa das mudanças
| Tema | Artigo do CTN | O que mudou |
|---|---|---|
| Limite das multas | 113-A | Teto de 75%, 100% (fraude, sonegação ou conluio) e 150% (reincidência) sobre o tributo, veja limite das multas tributárias |
| Denúncia espontânea | 138 | Redação nova, veja denúncia espontânea |
| Decadência | 150, §§ 5º e 6º | Dolo e pagamento parcial, veja decadência tributária |
| Suspensão da exigibilidade | 151 | Novos incisos e vedação de caução para impugnar, veja suspensão da exigibilidade |
| Prescrição | 174 | Novas causas de interrupção, veja prescrição tributária |
| Arbitragem e mediação | 171-A a 171-C | Autorizadas, por lei especial, veja arbitragem e mediação tributárias |
| Dívida ativa | 201 a 202 | Controle de legalidade da inscrição, veja certidão de dívida ativa |
| Processo administrativo fiscal | 208-A a 208-J | Prazos de 20 dias úteis e regras gerais, veja impugnação ao auto de infração |
O que já vale, e o que depende de lei
A LC deixa claro, em vários pontos, que a regra exige complemento:
| Tema | O que o texto diz |
|---|---|
| Arbitragem | Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira (art. 171-A) |
| Mediação | Lei estabelecerá os critérios e as condições (art. 171-B) |
| Transação | Suspende a exigibilidade a proposta aceita, nos termos da legislação específica (art. 151) |
| Reduções das multas | Na forma das legislações locais (art. 142, § 5º) |
| Dosimetria das penalidades | Entes têm 2 anos para adotar os critérios mínimos (art. 211-A) |
| Processo administrativo | Entes têm 2 anos para adotar os arts. 208-A a 208-J (art. 211-B) |
O parágrafo único do art. 211-B tem um efeito prático: a não implementação no prazo faz aplicar os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha legislação específica. O texto não diz que a LC substitui, desde já, o rito local nos dois primeiros anos, e a leitura prudente é conferir a lei do ente.
Outras mudanças que merecem nota
A lei não se esgota nos temas do mapa. Entre os dispositivos que ela incluiu ou reescreveu no CTN:
- Consulta (art. 107): a solução de consulta e os pareceres jurídicos têm efeito vinculante restrito, em cada caso, ao órgão que os emitiu, e a solução de consulta produz efeitos exclusivamente em relação ao consulente.
- Intimação eletrônica (art. 127-A): as intimações dos atos do processo podem ser feitas pelo Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive quando se tratar de intimação de procurador.
- Indébito (arts. 165-A e 168): os indébitos são atualizados pelos mesmos índices dos créditos tributários, e a habilitação do indébito perante a administração segue a regra do prazo, contado da certificação do trânsito em julgado.
- Precedentes (art. 194-A): o trânsito em julgado de decisão vinculante do STF e do STJ vincula a administração tributária, que tem 90 dias úteis para dar publicidade ao fato, tema de contencioso administrativo fiscal.
- Fiscalização (art. 196, § 2º): o procedimento de fiscalização é precedido de documento que prevê o início, com identificação da autoridade e do contribuinte, objeto, período, documentos necessários e prazo de duração.
O item da intimação eletrônica pesa na rotina do escritório: o prazo administrativo nasce no portal do órgão, e não no diário da Justiça.
O que o escritório faz na segunda-feira
- Identificar os clientes com auto de infração em curso e conferir a lei local do ente: se ela já prevê prazo e recurso, vale a lei local, e a LC serve de parâmetro e de argumento.
- Revisar o cálculo de multa de lançamentos novos contra o teto do art. 113-A.
- Refazer a conta de prescrição e decadência de carteira antiga: o art. 174 e o art. 150 mudaram.
- Cadastrar a contagem de prazo administrativo como dias úteis, com recesso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, no que valer para o ente.
- Acompanhar a lei especial de arbitragem e mediação, que é o que falta para usar essas vias.
Se o cliente é federal, a defesa administrativa tributária já tinha regras da LC 227/2026, e o que muda agora é a norma geral que vale para todos os entes.
Perguntas frequentes
Quando a LC 236/2026 entrou em vigor?
Na data de sua publicação, 4 de setembro de 2026 (art. 3º).
Estados e municípios precisam seguir a lei imediatamente?
Têm 2 anos para atualizar a legislação tributária no mínimo nos critérios dos arts. 208-A a 208-J e do art. 142, § 5º (arts. 211-A e 211-B).
A arbitragem tributária já pode ser usada?
O art. 171-A diz que lei especial autorizará a arbitragem. Sem essa lei, o CTN, sozinho, não cria o procedimento.
As multas têm teto agora?
O art. 113-A, § 1º, fixa tetos de 75%, 100% e 150% sobre o tributo lançado, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo.
Onde ler o texto vigente do CTN?
No texto compilado do Planalto, que traz as redações novas, e não em resumo de terceiros.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a intimação do processo administrativo fiscal não chega em Publicações: ela vem pelo Domicílio Tributário Eletrônico ou pelo portal do órgão, e Publicações lê o DJEN. O prazo precisa ser cadastrado na agenda, preso ao processo, e a lista de tarefas, com checklist, serve para conferir a lei do ente. A execução fiscal, que é judicial, chega pelo DJEN. O sistema não calcula multa nem prescrição tributária e não monitora os portais do fisco.
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