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Defesa administrativa tributária: os prazos mudaram em janeiro de 2026

Prazos · 2026-08-18 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, mudou os prazos da defesa administrativa tributária federal. A impugnação e o recurso voluntário, que eram de 30 dias corridos, passaram a 20 dias úteis. Foi criada uma suspensão da contagem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem sessões de julgamento no CARF nesse período, e o prazo residual para atos sem prazo próprio virou 10 dias úteis.

Neste artigo

  1. O que mudou na defesa administrativa tributária, e desde quando
  2. Vinte dias úteis não é menos tempo
  3. O recesso que passou a existir
  4. A regra geral continua sendo dias corridos
  5. O que precisa ser reconferido no escritório
  6. O calendário administrativo não é o judicial
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

Quem controla auto de infração federal por planilha tem, desde janeiro de 2026, uma planilha errada. A defesa administrativa tributária deixou de contar 30 dias corridos para a impugnação e passou a contar 20 dias úteis, e a mudança veio dentro de uma lei que quase ninguém leu por esse motivo.

Comparação entre a regra anterior, com trinta dias corridos para impugnação e recurso e sem recesso, e a regra atual, com vinte dias úteis e suspensão entre vinte de dezembro e vinte de janeiro

O que mudou na defesa administrativa tributária, e desde quando

A alteração está no art. 173 da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, a lei do Comitê Gestor do IBS, que aproveitou para reescrever dispositivos do Decreto 70.235/1972, o rito do processo administrativo fiscal federal.

Pelo art. 182, III, da própria lei complementar, esses dispositivos produzem efeitos desde a publicação, ocorrida em 14 de janeiro de 2026.

Ato Antes Agora Dispositivo
Impugnação ao auto de infração 30 dias corridos 20 dias úteis art. 15
Recurso voluntário ao CARF 30 dias corridos 20 dias úteis art. 33
Ato sem prazo previsto Não havia regra geral 10 dias úteis art. 5º-B
Recesso na contagem Não existia 20/12 a 20/01 art. 5º-A

Vinte dias úteis não é menos tempo

A leitura apressada é que o prazo encolheu de 30 para 20. Na prática costuma ser o contrário, e é isso que confunde.

Vinte dias úteis, em um mês sem feriado, equivalem a cerca de 28 dias corridos. Com um feriado no meio, passam de 30. O que mudou não foi a folga: foi o método, e o método é o que quebra o controle antigo. Quem soma 30 no calendário chega a uma data que não é mais a data.

A conta passou a ser a mesma do prazo em dias úteis do processo civil, com uma diferença importante no que conta como dia útil, tratada abaixo.

O recesso que passou a existir

A novidade que mais muda o planejamento de dezembro é o art. 5º-A: suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

O parágrafo único acrescenta que, nesse período, não são realizadas sessões de julgamento no CARF, que é o órgão de segunda instância do art. 25, II.

Antes disso, o contencioso administrativo federal não tinha nada parecido com o feriado forense do Judiciário: intimação recebida em 22 de dezembro consumia o Natal. Deixou de consumir.

A regra geral continua sendo dias corridos

Aqui está a parte que produz erro em quem tenta simplificar.

O art. 5º, na nova redação, diz que na contagem dos prazos do decreto serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, e que se exclui o dia do início e se inclui o do vencimento.

Ou seja, o regime é misto. Os dias úteis valem onde a lei disse dias úteis: a impugnação do art. 15, o recurso voluntário do art. 33, a intimação para cumprir ou impugnar do art. 10, V, e o prazo residual do art. 5º-B. O restante segue em dias corridos. Não dá para trocar o método em todo o rito e ficar tranquilo.

Continua valendo o § 1º do art. 5º: os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo.

O que precisa ser reconferido no escritório

Se o controle foi montado antes de 2026, três coisas estão desatualizadas ao mesmo tempo:

  • A fórmula da data, que somava 30 dias corridos.
  • O comportamento em dezembro, que ignorava qualquer suspensão.
  • O prazo padrão para diligência e intimação sem prazo próprio, que agora tem regra: 10 dias úteis.

Vale rodar a conferência sobre os casos em aberto, não só sobre os novos. É o mesmo tipo de revisão descrita em conferência antes de protocolar, aplicada ao cadastro em vez de à peça.

O calendário administrativo não é o judicial

Escritório que atua nas duas frentes convive agora com três contagens diferentes, e a confusão entre elas é a causa mais comum de prazo perdido em matéria administrativa.

Rito Contagem Recesso
Processo civil Dias úteis 20/12 a 20/01, art. 220 do CPC
Fiscal federal, impugnação e recurso Dias úteis 20/12 a 20/01, art. 5º-A
Fiscal federal, demais atos Dias corridos 20/12 a 20/01, art. 5º-A
Auto de infração ambiental Dias corridos Não há

A quarta linha é o contraste útil: o auto de infração ambiental segue em 20 dias corridos, sem suspensão nenhuma. Mesma natureza administrativa, calendário oposto.

Perguntas frequentes

A mudança vale para tributo estadual e municipal?

Não. O Decreto 70.235/1972 rege o processo administrativo fiscal federal. Estados e municípios têm ritos próprios, com prazos que precisam ser conferidos na legislação de cada ente.

O recurso voluntário continua com efeito suspensivo?

Sim. O art. 33 manteve o efeito suspensivo, mudando apenas a forma de contagem do prazo.

A suspensão de dezembro vale para todos os prazos do rito?

O art. 5º-A fala em curso do prazo processual, sem restringir a modalidade de contagem, e o parágrafo único trata das sessões de julgamento. Para prazo que esteja correndo na virada do ano, a suspensão se aplica.

E o contencioso da CBS?

A mesma lei complementar fixou prazo específico de 10 dias úteis para o recurso especial no contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços.

Prazo iniciado em 2025 seguiu a regra antiga?

A lei produz efeitos desde 14 de janeiro de 2026. Para prazo já em curso na virada, a análise é caso a caso, e é exatamente o tipo de dúvida que justifica conferir o cadastro em vez de confiar na conta antiga.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3 o prazo é cadastrado com data fatal, responsável e aviso, e o caso administrativo não precisa de número de processo judicial para existir. A data digitada é a data que vale, o que evita depender de fórmula automática montada sob uma regra que mudou.

O que o Adv3 não faz: não calcula sozinho a contagem em dias úteis do rito fiscal, não conhece o recesso do art. 5º-A e não acompanha o e-CAC nem o CARF. O cálculo da data continua com quem conhece o caso, e o sistema guarda o resultado e avisa.

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