Defesa administrativa tributária: os prazos mudaram em janeiro de 2026
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
A Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, mudou os prazos da defesa administrativa tributária federal. A impugnação e o recurso voluntário, que eram de 30 dias corridos, passaram a 20 dias úteis. Foi criada uma suspensão da contagem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, sem sessões de julgamento no CARF nesse período, e o prazo residual para atos sem prazo próprio virou 10 dias úteis.
Quem controla auto de infração federal por planilha tem, desde janeiro de 2026, uma planilha errada. A defesa administrativa tributária deixou de contar 30 dias corridos para a impugnação e passou a contar 20 dias úteis, e a mudança veio dentro de uma lei que quase ninguém leu por esse motivo.
O que mudou na defesa administrativa tributária, e desde quando
A alteração está no art. 173 da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, a lei do Comitê Gestor do IBS, que aproveitou para reescrever dispositivos do Decreto 70.235/1972, o rito do processo administrativo fiscal federal.
Pelo art. 182, III, da própria lei complementar, esses dispositivos produzem efeitos desde a publicação, ocorrida em 14 de janeiro de 2026.
| Ato | Antes | Agora | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Impugnação ao auto de infração | 30 dias corridos | 20 dias úteis | art. 15 |
| Recurso voluntário ao CARF | 30 dias corridos | 20 dias úteis | art. 33 |
| Ato sem prazo previsto | Não havia regra geral | 10 dias úteis | art. 5º-B |
| Recesso na contagem | Não existia | 20/12 a 20/01 | art. 5º-A |
Vinte dias úteis não é menos tempo
A leitura apressada é que o prazo encolheu de 30 para 20. Na prática costuma ser o contrário, e é isso que confunde.
Vinte dias úteis, em um mês sem feriado, equivalem a cerca de 28 dias corridos. Com um feriado no meio, passam de 30. O que mudou não foi a folga: foi o método, e o método é o que quebra o controle antigo. Quem soma 30 no calendário chega a uma data que não é mais a data.
A conta passou a ser a mesma do prazo em dias úteis do processo civil, com uma diferença importante no que conta como dia útil, tratada abaixo.
O recesso que passou a existir
A novidade que mais muda o planejamento de dezembro é o art. 5º-A: suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O parágrafo único acrescenta que, nesse período, não são realizadas sessões de julgamento no CARF, que é o órgão de segunda instância do art. 25, II.
Antes disso, o contencioso administrativo federal não tinha nada parecido com o feriado forense do Judiciário: intimação recebida em 22 de dezembro consumia o Natal. Deixou de consumir.
A regra geral continua sendo dias corridos
Aqui está a parte que produz erro em quem tenta simplificar.
O art. 5º, na nova redação, diz que na contagem dos prazos do decreto serão considerados os dias corridos, salvo se houver disposição em contrário, e que se exclui o dia do início e se inclui o do vencimento.
Ou seja, o regime é misto. Os dias úteis valem onde a lei disse dias úteis: a impugnação do art. 15, o recurso voluntário do art. 33, a intimação para cumprir ou impugnar do art. 10, V, e o prazo residual do art. 5º-B. O restante segue em dias corridos. Não dá para trocar o método em todo o rito e ficar tranquilo.
Continua valendo o § 1º do art. 5º: os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo.
O que precisa ser reconferido no escritório
Se o controle foi montado antes de 2026, três coisas estão desatualizadas ao mesmo tempo:
- A fórmula da data, que somava 30 dias corridos.
- O comportamento em dezembro, que ignorava qualquer suspensão.
- O prazo padrão para diligência e intimação sem prazo próprio, que agora tem regra: 10 dias úteis.
Vale rodar a conferência sobre os casos em aberto, não só sobre os novos. É o mesmo tipo de revisão descrita em conferência antes de protocolar, aplicada ao cadastro em vez de à peça.
O calendário administrativo não é o judicial
Escritório que atua nas duas frentes convive agora com três contagens diferentes, e a confusão entre elas é a causa mais comum de prazo perdido em matéria administrativa.
| Rito | Contagem | Recesso |
|---|---|---|
| Processo civil | Dias úteis | 20/12 a 20/01, art. 220 do CPC |
| Fiscal federal, impugnação e recurso | Dias úteis | 20/12 a 20/01, art. 5º-A |
| Fiscal federal, demais atos | Dias corridos | 20/12 a 20/01, art. 5º-A |
| Auto de infração ambiental | Dias corridos | Não há |
A quarta linha é o contraste útil: o auto de infração ambiental segue em 20 dias corridos, sem suspensão nenhuma. Mesma natureza administrativa, calendário oposto.
Perguntas frequentes
A mudança vale para tributo estadual e municipal?
Não. O Decreto 70.235/1972 rege o processo administrativo fiscal federal. Estados e municípios têm ritos próprios, com prazos que precisam ser conferidos na legislação de cada ente.
O recurso voluntário continua com efeito suspensivo?
Sim. O art. 33 manteve o efeito suspensivo, mudando apenas a forma de contagem do prazo.
A suspensão de dezembro vale para todos os prazos do rito?
O art. 5º-A fala em curso do prazo processual, sem restringir a modalidade de contagem, e o parágrafo único trata das sessões de julgamento. Para prazo que esteja correndo na virada do ano, a suspensão se aplica.
E o contencioso da CBS?
A mesma lei complementar fixou prazo específico de 10 dias úteis para o recurso especial no contencioso relativo à Contribuição Social sobre Bens e Serviços.
Prazo iniciado em 2025 seguiu a regra antiga?
A lei produz efeitos desde 14 de janeiro de 2026. Para prazo já em curso na virada, a análise é caso a caso, e é exatamente o tipo de dúvida que justifica conferir o cadastro em vez de confiar na conta antiga.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 o prazo é cadastrado com data fatal, responsável e aviso, e o caso administrativo não precisa de número de processo judicial para existir. A data digitada é a data que vale, o que evita depender de fórmula automática montada sob uma regra que mudou.
O que o Adv3 não faz: não calcula sozinho a contagem em dias úteis do rito fiscal, não conhece o recesso do art. 5º-A e não acompanha o e-CAC nem o CARF. O cálculo da data continua com quem conhece o caso, e o sistema guarda o resultado e avisa.