Substituição da penhora por seguro garantia: quando o juiz aceita a troca
Financeiro · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A substituição da penhora por seguro garantia é possível porque o art. 835, § 2º, do CPC equipara a apólice a dinheiro, desde que cubra o débito da inicial acrescido de 30%. Não é direito absoluto: o STJ admite recusa fundamentada do credor quando a cobertura é insuficiente ou condicionada. Na execução fiscal, a apólice só é liquidada depois do trânsito em julgado.
O cliente empresa perde o caixa numa penhora em dinheiro no meio de uma execução que ainda vai discutir tudo. A substituição da penhora por seguro garantia é a saída que o CPC oferece, e ela funciona quando a apólice atende a condições que o credor tem o direito de conferir.
A regra que autoriza a substituição da penhora por seguro garantia
O § 2º do art. 835 do Código de Processo Civil diz que, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. O parágrafo único do art. 848 repete a fórmula ao tratar das hipóteses de troca de bem penhorado.
O acréscimo de trinta por cento não é margem de negociação: apólice emitida pelo valor do débito, sem ele, não cumpre o dispositivo, e a recusa do credor nesse caso é simples aritmética.
Substituir não é direito absoluto
Em 27 de junho de 2025, ao julgar o REsp 2.141.424, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a equiparação legal não impede o juiz de negar a troca diante de impugnação fundamentada do credor. Não vale recusa por discricionariedade, e vale recusa apoiada em defeito concreto da apólice.
Os pontos citados no julgado descrevem bem o que se confere antes de protocolar o pedido: valor insuficiente, condições inadmissíveis na cobertura, ausência de juros legais de mora e vinculação da garantia ao resultado de outros processos.
| O que se confere | Por que importa |
|---|---|
| Valor do débito acrescido de 30% | É a condição do art. 835, § 2º |
| Prazo de vigência e renovação automática | Apólice que vence antes do fim do processo não garante nada |
| Cobertura de juros e correção | Foi um dos fundamentos aceitos de recusa no REsp 2.141.424 |
| Ausência de condição atrelada a outro processo | Garantia condicionada não é equiparável a dinheiro |
| Seguradora autorizada a operar no ramo | O credor confere, e o juiz também |
O que a garantia faz pelo executado
Ela não suspende a execução por si só. No processo civil, os embargos não têm efeito suspensivo, e o juiz só pode concedê-lo a requerimento, presentes os requisitos da tutela provisória e desde que o juízo já esteja garantido, na forma do art. 919, § 1º. A apólice, portanto, é condição de um pedido, e não o pedido. Quem já discute o mérito por outra via encontra o mesmo desenho no texto sobre exceção de pré-executividade.
Na execução fiscal, a regra ganhou trava em 2023
O art. 9º da Lei 6.830/1980 admite oferecer fiança bancária ou seguro garantia, na redação da Lei 13.043/2014, e o § 3º diz que essa garantia produz os mesmos efeitos da penhora. O § 7º, incluído pela Lei 14.689/2023, acrescentou o que faltava: a apólice somente será liquidada, no todo ou em parte, após o trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte, vedada a liquidação antecipada.
Duas consequências para quem organiza a defesa fiscal. O prazo de embargos ali é de trinta dias e conta da juntada da prova da garantia (art. 16, II), diferente do civil. E só o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e pelos juros, pelo § 4º do mesmo artigo: a apólice protege o caixa, mas não congela a dívida, o que muda a conta de provisionamento de processos.
O custo entra na conversa antes do pedido
O prêmio da apólice é despesa do cliente, recorrente enquanto o processo durar, e compete com o custo de oportunidade do dinheiro parado em depósito. Para contencioso de volume, essa comparação é feita por carteira, e não caso a caso, junto do controle de despesas reembolsáveis do processo.
Há ainda um custo de calendário que costuma escapar. A apólice tem vigência, e processo dura mais do que ela: quando a renovação atrasa, o juízo fica desguarnecido e o credor volta a pedir constrição, às vezes no mesmo dia. Anotar a data de vencimento como prazo do processo, e não como lembrete do administrativo, é o que evita descobrir o vazio pela intimação.
Perguntas frequentes
Por que a apólice precisa de 30% a mais?
Porque o art. 835, § 2º, do CPC condiciona a equiparação a dinheiro a valor não inferior ao do débito da inicial acrescido de trinta por cento.
O credor pode recusar a troca?
Pode, com impugnação fundamentada. O STJ, no REsp 2.141.424, admitiu a recusa apoiada em insuficiência de valor, condições da cobertura, falta de juros de mora ou vinculação a outros processos.
A garantia suspende a execução?
Não automaticamente. Ela é requisito para que o juiz possa atribuir efeito suspensivo aos embargos, a requerimento do executado.
Na execução fiscal, quando a seguradora paga?
Somente após o trânsito em julgado de decisão de mérito contrária ao contribuinte, pelo § 7º do art. 9º da LEF, incluído pela Lei 14.689/2023.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a apólice pode ficar anexada à ficha do processo com data de vigência cadastrada como prazo próprio, para que a renovação apareça na agenda antes de vencer, e o prêmio pago entre no financeiro como despesa do caso.
O que o Adv3 não faz: não emite nem cota apólice, não confere cláusula de cobertura, não calcula o acréscimo de trinta por cento e não avisa se a seguradora deixou de operar no ramo. Essa conferência é de gente, e ela é o que decide se o pedido de substituição tem chance.
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