Auto de infração ambiental: os prazos de 20 dias e a escolha que se faz logo no começo
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O auto de infração ambiental federal abre um prazo de 20 dias, contado da ciência, em que o autuado escolhe entre apresentar defesa ou aderir a uma solução legal: pagamento com desconto, parcelamento ou conversão da multa em serviços ambientais. Julgada a defesa, o recurso é de 20 dias. A audiência de conciliação ambiental que suspendia esse prazo foi revogada pelo Decreto 11.373/2023, e quem ainda conta com ela perde a defesa.
Chega o auto, e a primeira decisão não é o que alegar: é qual caminho seguir. O auto de infração ambiental federal abre um prazo único de 20 dias em que o autuado escolhe entre discutir a autuação e encerrar o processo pagando, e as duas portas se fecham juntas.
Os prazos do auto de infração ambiental, do início ao recurso
O rito está no Decreto 6.514/2008, que regulamenta a Lei de Crimes Ambientais na parte administrativa.
| Ato | Prazo | Dispositivo |
|---|---|---|
| Defesa ou adesão a solução legal | 20 dias da ciência | art. 96, § 5º |
| Alegações finais | 10 dias | art. 122 |
| Julgamento pela autoridade | 30 dias | art. 124 |
| Pagar com desconto ou recorrer | 5 dias da notificação do julgamento | art. 126 |
| Recurso à instância superior | 20 dias | art. 127 |
Todos em dias corridos: é processo administrativo, e a regra de contagem em dias úteis do processo civil não se aplica aqui.
A escolha dos primeiros 20 dias
Pela redação que o Decreto 11.373/2023 deu ao art. 96, § 5º, o termo de notificação informa que o autuado pode, nesse prazo, apresentar defesa ou impugnação, ou aderir a uma destas soluções:
- Pagamento da multa com desconto: encerra o processo de imediato.
- Parcelamento da multa: mesma lógica, com o valor dividido.
- Conversão da multa em serviços: de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade do meio ambiente.
A adesão implica confissão e encerra a discussão. É uma decisão de cliente, não de escritório, e precisa ser apresentada como decisão nos primeiros dias, quando ainda cabe nos 20. Levar o caso por inércia para a defesa é escolher também.
O que foi revogado em 2023, e ainda aparece como se valesse
Este é o ponto em que material desatualizado faz perder prazo.
Entre 2019 e 2023 existia a audiência de conciliação ambiental, conduzida por um Núcleo de Conciliação, e o requerimento de participação interrompia o prazo de defesa. Quem confiasse nisso ganhava fôlego.
O Decreto 11.373/2023 revogou o art. 97-A e o Núcleo de Conciliação Ambiental. Não há mais audiência prévia que suspenda a contagem: o prazo de 20 dias corre desde a ciência, e o que sobrou no lugar é a adesão direta a uma das soluções legais. Textos escritos antes de 2023, e há muitos em circulação, descrevem o sistema anterior.
A intimação eletrônica que começa quando você abre o arquivo
Uma mudança de 2024 alterou o momento em que o prazo começa, e ela é fácil de não perceber.
Pela redação que o Decreto 12.189/2024 deu ao art. 96, § 4º, a intimação pessoal ou postal é substituída por intimação eletrônica ou ocorre por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à íntegra do processo administrativo eletrônico.
Ou seja: abrir o processo para dar uma olhada pode ser o ato que inicia a contagem. É o mesmo mecanismo que já existe na intimação eletrônica no processo judicial, e exige a mesma disciplina: quem abre, registra a data no mesmo dia.
Os cinco dias que passam despercebidos
Depois do julgamento, o art. 126 dá cinco dias para pagar a multa com 30% de desconto ou para recorrer.
É o prazo mais curto do rito e o mais fácil de perder, porque chega quando o caso já saiu da mesa e voltou para o arquivo mental de "aguardando decisão". O recurso ainda tem 20 dias, mas o desconto morre no quinto.
O julgamento sem prazo real
Vale ajustar a expectativa do cliente logo no começo. O art. 124 manda a autoridade julgar em 30 dias, e o § 2º diz de forma expressa que a inobservância desse prazo não torna nula a decisão nem o processo.
Na prática, é um prazo sem sanção. O caso pode ficar parado por bastante tempo, e é o escritório que precisa marcar uma data de verificação, como em qualquer processo parado.
O que ficou público
O Decreto 11.373/2023 também acrescentou os §§ 6º e 7º ao art. 96: autos de infração, processos deles originados e polígonos de embargo são públicos e devem ficar disponíveis na internet, e os órgãos autuantes devem manter base de dados pública dos autos emitidos.
Para o escritório, isso é matéria-prima: dá para conferir o histórico de autuações de um cliente antes de assinar a procuração, e dá para achar caso parecido no mesmo órgão.
Perguntas frequentes
O prazo de 20 dias é em dias úteis?
Não. É processo administrativo federal, com contagem em dias corridos a partir da ciência.
Ainda existe audiência de conciliação ambiental?
Não no desenho anterior. O Decreto 11.373/2023 revogou o art. 97-A e o Núcleo de Conciliação Ambiental. O que existe é a adesão direta a uma das soluções legais, dentro dos mesmos 20 dias da defesa.
Aderir à conversão da multa em serviços impede discutir depois?
A adesão é forma de encerramento do processo e envolve confissão. Não é caminho para quem pretende discutir a autuação.
Vale pagar nos cinco dias após o julgamento?
Depende do mérito do recurso. O desconto de 30% do art. 126 é relevante, e a conta precisa ser feita com o cliente antes do quinto dia, não depois.
Estados seguem os mesmos prazos?
Não necessariamente. O Decreto 6.514/2008 rege o processo federal. Órgãos estaduais e municipais têm normas próprias, e o prazo precisa ser conferido na legislação do órgão que autuou.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3 o caso administrativo é cadastrado sem número de processo judicial, com os prazos digitados a partir das datas do auto, cada um com responsável e aviso, e a notificação anexada ao caso.
O que o Adv3 não faz: não acompanha os sistemas do IBAMA, do ICMBio nem dos órgãos estaduais, e não avisa quando o julgamento sai. A verificação periódica continua sendo tarefa de alguém, e o que o sistema garante é que ela tenha data e dono.