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Decadência tributária: o prazo de cinco anos para lançar, o que a LC 236/2026 mudou no art. 150 e o pagamento parcial

Prazos · 27 de outubro de 2026 · 5 min de leitura · Equipe Adv3

A decadência tributária extingue o direito de a Fazenda constituir o crédito após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Nos tributos lançados por homologação, o prazo é de cinco anos do fato gerador (art. 150, § 4º). A LC 236/2026 acrescentou os §§ 5º e 6º: no dolo, fraude ou simulação, a contagem segue o art. 173, I, e no pagamento parcial o prazo conta do fato gerador.

Neste artigo

  1. A decadência tributária no art. 173
  2. O lançamento por homologação: art. 150, § 4º
  3. O que a LC 236/2026 acrescentou
  4. As contagens lado a lado
  5. O lançamento para prevenir a decadência
  6. Decadência e prescrição não se confundem
  7. Perguntas frequentes
  8. Como o Adv3 trata isso

A Fazenda lançou, hoje, um tributo cujo fato gerador foi há seis anos. A primeira pergunta do advogado é se a decadência tributária já extinguiu o direito de lançar, e a resposta depende de qual das contagens do CTN se aplica. Antes de setembro de 2026, essa escolha dependia, em casos como esses, da leitura que os tribunais faziam do CTN. Com a LC 236/2026, dois casos difíceis, o do dolo e o do pagamento parcial, ganharam texto de lei.

Comparativo entre as contagens da decadência tributária: cinco anos do fato gerador no lançamento por homologação com pagamento, e cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte nos casos de dolo, fraude ou simulação e no lançamento de ofício

A decadência tributária no art. 173

O art. 173 do CTN diz que o direito de a Fazenda constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados:

  1. do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
  2. da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O parágrafo único antecipa a extinção: o direito se extingue definitivamente com o decurso do prazo contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Ou seja, uma medida preparatória notificada pode fixar o marco, e a notificação tem que estar documentada.

O lançamento por homologação: art. 150, § 4º

O art. 150 trata dos tributos cuja legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade. O § 4º diz que, se a lei não fixar prazo para a homologação, ele é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador. Expirado o prazo sem que a Fazenda se pronuncie, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

O que a LC 236/2026 acrescentou

Dois parágrafos novos tratam de pontos que o art. 150 não explicitava:

Parágrafo Regra
§ 5º No caso de dolo, fraude ou simulação, o prazo do § 4º é contado na forma do inciso I do art. 173, isto é, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado
§ 6º No caso de pagamento parcial do tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial é contado da ocorrência do fato gerador

O § 6º é a regra que mais importa na defesa: o pagamento parcial agora tem texto próprio, e ele aponta para o fato gerador. Quem tem lançamento por homologação com recolhimento parcial pode invocá-lo. O resumo da lei está em LC 236/2026.

As contagens lado a lado

Situação Marco inicial Fundamento
Lançamento por homologação, com pagamento antecipado Fato gerador Art. 150, § 4º
Pagamento parcial Fato gerador Art. 150, § 6º
Dolo, fraude ou simulação Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito Art. 150, § 5º, e art. 173, I
Lançamento anulado por vício formal Data em que a decisão anulatória se torna definitiva Art. 173, II

Os demais casos, como o lançamento de ofício sem pagamento antecipado, estão no art. 173, I, com a regra geral do exercício seguinte.

O lançamento para prevenir a decadência

O art. 142, § 2º, diz que, no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade foi suspensa por depósito, por liminar em mandado de segurança ou por liminar ou tutela em outras ações (art. 151, II, IV e V), não será cominada multa de ofício nem de mora. É a figura usada por quem tem decisão judicial que suspende a cobrança: a Fazenda pode lançar, para não perder o direito, sem a multa. A condição está no § 3º: a suspensão tem que ter ocorrido antes de qualquer procedimento de ofício. As hipóteses de suspensão estão em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Decadência e prescrição não se confundem

A decadência extingue o direito de lançar, e a prescrição tributária extingue a ação para cobrar o crédito já constituído. Alegar uma pela outra erra o prazo e o marco: a primeira começa no fato gerador ou no exercício seguinte, e a segunda, na constituição definitiva. Ambas extinguem o crédito, nos termos do art. 156, V.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo de decadência tributária?

Cinco anos, nos arts. 173 e 150, § 4º, do CTN, com marcos iniciais diferentes conforme o caso.

O que mudou com a LC 236/2026?

Incluiu os §§ 5º e 6º no art. 150: dolo, fraude ou simulação contam na forma do art. 173, I, e o pagamento parcial conta do fato gerador.

A decadência pode ser interrompida?

O CTN não prevê interrupção ou suspensão da decadência nos artigos tratados aqui. As causas do art. 174 são da prescrição.

O lançamento para prevenir decadência cobra multa?

Não, se a exigibilidade foi suspensa por depósito ou liminar antes do início de procedimento de ofício (art. 142, §§ 2º e 3º).

Decadência e prescrição são a mesma coisa?

Não. A decadência atinge o direito de lançar, e a prescrição, a ação de cobrança do crédito já constituído.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, o processo guarda a data do fato gerador, a do pagamento parcial e a da notificação de medida preparatória, em anotações e em Armazenamento, e a agenda recebe a data-limite como compromisso. O sistema não calcula decadência, não escolhe entre os arts. 150 e 173 e não monitora o portal do fisco: a conta é do advogado tributarista.

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