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Impugnação ao auto de infração: 20 dias úteis, o que o auto precisa conter e as regras gerais da LC 236/2026

Prazos · 27 de outubro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

A impugnação ao auto de infração tem prazo de 20 dias contados da ciência da lavratura, e o recurso voluntário e o recurso especial têm 20 dias da ciência da decisão desfavorável (art. 208-D do CTN, incluído pela LC 236/2026). Os prazos são em dias úteis, suspendem de 20 de dezembro a 20 de janeiro e a impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito. Os entes têm 2 anos para adotar essas normas gerais.

Neste artigo

  1. O que a LC 236/2026 fixou para todos os entes
  2. O que o auto de infração precisa conter
  3. Os prazos da impugnação ao auto de infração (art. 208-D)
  4. Como se contam
  5. A impugnação suspende a exigibilidade, e não se paga para impugnar
  6. O que a impugnação precisa trazer, e quando
  7. Cuidado com a ação judicial
  8. Se a defesa administrativa for perdida
  9. Perguntas frequentes
  10. Como o Adv3 trata isso

O cliente recebeu um auto de infração tributário, de um estado ou de um município, e a primeira pergunta é de quanto tempo dispõe para a impugnação ao auto de infração. Até setembro de 2026 a resposta dependia da lei de cada ente. A LC 236/2026 criou, no CTN, as normas gerais do processo administrativo fiscal, com prazos próprios, mas deu aos entes dois anos para se adaptar, e é essa a parte que exige cuidado.

Fluxo do contencioso administrativo fiscal: auto de infração, impugnação em vinte dias úteis, decisão de primeira instância, recurso voluntário em vinte dias úteis, recurso especial em vinte dias úteis quando houver instância superior, com a ruptura no ponto em que o prazo é contado em dias corridos

O que a LC 236/2026 fixou para todos os entes

O art. 208-A do CTN estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, para assegurar o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição. Os entes com mais de 100 mil habitantes devem assegurar o duplo grau no contencioso administrativo (§ 1º). O art. 211-B dá aos entes 2 anos para atualizar a legislação, e, se não o fizerem, aplicam-se os arts. 208-A a 208-J até que sobrevenha lei específica. A visão geral está em LC 236/2026.

O que o auto de infração precisa conter

O art. 208-B lista o conteúdo obrigatório:

  1. a identificação do autuado;
  2. a descrição clara dos fatos;
  3. o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
  4. a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal;
  5. a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
  6. o local, a data e a hora da lavratura;
  7. a assinatura do autuante, o cargo ou função e a matrícula.

Auto sem esses elementos é ponto de partida para a defesa. O art. 208-H considera nulos, entre outros, os atos lavrados por autoridade incompetente e os lançamentos sem fundamentação legal, e a nulidade da intimação é suprida pelo comparecimento do interessado.

Os prazos da impugnação ao auto de infração (art. 208-D)

Ato Prazo Marco inicial
Impugnação 20 dias Ciência da lavratura do auto de infração
Recurso voluntário 20 dias Ciência da decisão de primeira instância desfavorável
Recurso especial 20 dias Ciência da decisão de segunda instância desfavorável, quando houver instância superior
Embargos de declaração 5 dias Ciência do despacho decisório, da decisão ou do acórdão
Contrarrazões Os mesmos dos respectivos recursos: 20, 20 e 5 dias A intimação

As pautas de julgamento devem ser divulgadas com antecedência mínima de 10 dias (§ 1º), e os embargos de declaração interrompem o prazo dos demais recursos, para qualquer das partes (art. 208-C, § 1º).

Como se contam

Os parágrafos do art. 208-D dão a regra de contagem:

  • dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (§ 3º);
  • os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão (§ 4º);
  • suspende-se o prazo de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (§ 5º);
  • as partes podem pedir a retirada de pauta de julgamento previsto para esse período (§ 6º).

A conta é em dias úteis, como no processo civil. Quem controla prazo administrativo pela lei local deve conferir se o ente já adotou a regra, porque a contagem em dias úteis pode mudar o vencimento. O raciocínio de contagem está em como contar prazo em dias úteis.

A impugnação suspende a exigibilidade, e não se paga para impugnar

O art. 208-C, I, diz que a apresentação tempestiva da impugnação instaura o contencioso e suspende a exigibilidade do crédito imediatamente, na forma do art. 151, III. O § 2º do art. 151 acrescenta que é vedada a exigência de caução ou de depósito para apresentar impugnações, recursos ou pedidos. Impugnar no prazo, portanto, suspende a exigibilidade, e é o que mantém o crédito fora da cobrança enquanto o contencioso corre. As demais hipóteses estão em suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

O que a impugnação precisa trazer, e quando

O art. 208-D, § 7º, manda o contribuinte mencionar os motivos de fato e de direito que amparam o pedido na primeira oportunidade de manifestação perante a Fazenda. As provas documentais devem ser apresentadas no mesmo momento (§ 8º). Provas e razões novas podem vir depois apenas se houver:

  1. impossibilidade de apresentação oportuna por força maior;
  2. referência a fato ou direito superveniente; ou
  3. finalidade de contrapor fatos ou razões trazidos depois aos autos (§ 9º).

Impugnação enxuta, com a promessa de complementar, é a armadilha: o texto atribui o momento da prova à primeira manifestação.

Cuidado com a ação judicial

O art. 208-E obriga o sujeito passivo a informar se a matéria impugnada foi submetida ao Judiciário, juntando cópia da petição. E o parágrafo único tem consequência pesada: a propositura de ação judicial com o mesmo objeto do processo administrativo importa renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto. Antes de ajuizar mandado de segurança sobre o que está em discussão no fisco, é preciso medir o que se perde.

Se a defesa administrativa for perdida

O crédito definitivamente constituído segue para a certidão de dívida ativa e para a cobrança em juízo. No âmbito federal, as regras específicas estão em defesa administrativa tributária.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo da impugnação ao auto de infração?

20 dias úteis da ciência da lavratura, na regra geral do art. 208-D, I, do CTN, desde que o ente tenha adotado a norma ou ela seja aplicável nos termos do art. 211-B.

A impugnação suspende a cobrança?

Suspende a exigibilidade do crédito imediatamente, se tempestiva (art. 208-C, I, e art. 151, III).

Preciso depositar para impugnar?

Não. O art. 151, § 2º, veda a exigência de caução ou garantia de depósito para impugnar.

Posso entrar na Justiça e manter o recurso administrativo?

Se o objeto for o mesmo, a ação judicial importa renúncia ao poder de recorrer e desistência do recurso (art. 208-E, parágrafo único).

O prazo para o recurso voluntário é igual?

20 dias da ciência da decisão de primeira instância desfavorável (art. 208-D, II).

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, a intimação de processo administrativo fiscal chega pelo Domicílio Tributário Eletrônico ou pelo portal do órgão, e não pelo DJEN, de modo que o prazo precisa ser cadastrado à mão na agenda, preso ao processo, com a conta em dias úteis e o recesso. A lista de tarefas, com checklist, serve para os sete itens do auto e para a prova documental do § 8º. O sistema não monitora os portais do fisco nem avalia a validade do auto.

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