Certidão de dívida ativa: o que o termo de inscrição exige, a presunção relativa de certeza e o controle de legalidade da LC 236/2026
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial (art. 784, IX, do CPC) e depende de inscrição regular, cujo termo deve conter os itens do art. 202 do CTN. A dívida inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204), e a omissão de requisito é causa de nulidade sanável até a decisão de primeira instância (art. 203). A LC 236/2026 incluiu o controle de legalidade da inscrição como direito do contribuinte e dever da Fazenda (art. 201, § 2º).
A execução fiscal chegou com a certidão de dívida ativa anexada, e a primeira leitura do advogado do executado não é a do valor: é a do documento. A certidão só vale como título executivo se a inscrição for regular, e a lei diz o que o termo de inscrição precisa conter. Com a LC 236/2026, o CTN passou também a dizer que o controle de legalidade da inscrição é um direito do contribuinte.
A certidão de dívida ativa e a inscrição regular
O art. 201 do CTN define a dívida ativa tributária como a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou por decisão final proferida em processo regular. A certidão que a documenta é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IX, do CPC, e instrui a execução, tema de prazos da execução fiscal.
O § 1º, na redação da LC 236/2026, diz que a fluência de juros de mora não exclui, para esses efeitos, a liquidez do crédito.
O que o termo de inscrição precisa conter
O art. 202 lista o que o termo de inscrição, autenticado pela autoridade competente, deve indicar obrigatoriamente:
| Inciso | Requisito |
|---|---|
| I | Nome do devedor e dos corresponsáveis, e, sempre que possível, domicílio ou residência de cada um |
| II | Quantia devida e maneira de calcular os juros de mora |
| III | Origem e natureza do crédito, com a disposição legal em que se funda |
| IV | Data em que foi inscrita |
| V | Número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso |
A certidão contém, além disso, a indicação do livro e da folha da inscrição (§ 1º). A Lei 6.830/1980 também enumera o conteúdo do termo, no art. 2º, § 5º. Para a origem e a natureza do crédito, o termo precisa indicar a disposição legal em que se funda (inciso III), e a menção genérica não cumpre essa exigência.
Presunção de certeza e liquidez, e o que a derruba
O art. 204 diz que a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. O parágrafo único completa: a presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite. A Lei 6.830 repete a regra no art. 3º.
Na prática, isso inverte o ônus: quem executa apresenta a certidão, e quem se defende precisa provar o vício. A prova inequívoca pode ser documental: pagamento anterior, decadência, prescrição, erro do cálculo.
A nulidade que se sana
O art. 203 diz que a omissão de qualquer dos requisitos do art. 202, ou o erro a eles relativo, é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. Mas a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, por substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Duas consequências: a defesa deve apontar o vício cedo, para que a substituição, se vier, reabra o prazo, e o que a Fazenda substitui limita o que o executado pode discutir. Para as defesas do executado em geral, veja embargos à execução e exceção de pré-executividade.
O controle de legalidade da inscrição
O § 2º do art. 201, incluído pela LC 236/2026, define o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa: a análise, pela Fazenda, dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, essenciais à formação do título executivo. Ele é direito do contribuinte e dever da Fazenda credora, que pode realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado.
Isso dá ao escritório um instrumento administrativo, anterior ou paralelo à defesa judicial: o requerimento de controle de legalidade. O § 3º impõe à Fazenda um prazo para encaminhar as informações necessárias à inscrição: máximo de 90 dias úteis a partir da exigibilidade, ampliável até 120 para contribuintes de maior índice de conformidade, e reduzido a 60 para os com histórico de baixo recolhimento espontâneo, salvo lei em sentido contrário. O panorama da lei está em LC 236/2026.
Quando a inscrição não deveria existir
O art. 208-G, § 1º, do CTN, também de 2026, veda a inscrição em dívida ativa de créditos cuja constituição esteja fundada em matéria decidida de modo favorável ao sujeito passivo nos termos de precedentes vinculantes. E o art. 194-A, § 2º, permite aos órgãos de representação judicial das Fazendas estabelecer outras hipóteses de impedimento à inscrição, para observar precedentes dos tribunais superiores favoráveis ao contribuinte. A explicação do efeito vinculante está em contencioso administrativo fiscal.
Perguntas frequentes
A certidão de dívida ativa é título executivo?
É, nos termos do art. 784, IX, do CPC, desde que regularmente inscrita.
O que acontece se falta um requisito no termo de inscrição?
A omissão ou o erro é causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas pode ser sanada até a decisão de primeira instância, por substituição da certidão (art. 203).
A presunção da certidão é absoluta?
Não. É relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca (art. 204, parágrafo único).
O que é o controle de legalidade da inscrição?
É a análise, pela Fazenda, de certeza, liquidez e exigibilidade, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado (art. 201, § 2º).
Os juros de mora tiram a liquidez?
Não. O art. 201, § 1º, diz que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, a execução fiscal chega pelo DJEN em Publicações, e a certidão e o termo de inscrição ficam em Armazenamento, com versões, ligados ao processo e ao cliente. A lista de tarefas, com checklist, serve para conferir os cinco requisitos do art. 202 contra o documento. O sistema não lê a certidão para dizer se ela é válida nem formula o requerimento de controle de legalidade: a conferência e a peça são do advogado.
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