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Prazos da execução fiscal: cinco dias para pagar, trinta para embargar, e o ano do art. 40

Prazos · 16 de setembro de 2026 · 6 min de leitura · Equipe Adv3

Os prazos da execução fiscal vêm da Lei 6.830/1980, não do CPC. O devedor é citado para pagar ou garantir em cinco dias, os embargos são oferecidos em trinta dias contados do depósito, da juntada da fiança ou seguro ou da intimação da penhora, e sem garantia eles nem são admitidos. Não localizado o devedor ou bens, o processo fica suspenso por um ano antes de começar a correr a prescrição intercorrente.

Neste artigo

  1. Os prazos da execução fiscal em uma tabela
  2. Cinco dias para pagar ou garantir
  3. Trinta dias para embargar, contados de quê
  4. Sem garantia, os embargos não são admitidos
  5. O ano do art. 40 e a prescrição intercorrente
  6. O que muda em relação à cobrança comum
  7. O que o escritório precisa registrar
  8. Perguntas frequentes
  9. Como o Adv3 trata isso

Os prazos da execução fiscal não estão no CPC, e quem cadastra a cobrança de dívida ativa com o calendário do processo civil comum erra duas vezes no mesmo caso: adianta o vencimento de um ato e perde o outro. A Lei 6.830/1980 tem regime próprio.

Linha do tempo da cobrança fiscal: citação com cinco dias para pagar ou garantir, garantia do juízo, trinta dias de embargos, impugnação da Fazenda e o ano de suspensão do art. 40 antes da prescrição intercorrente

Os prazos da execução fiscal em uma tabela

Ato Prazo Base na LEF
Pagar a dívida ou garantir o juízo 5 dias da citação art. 8º
Citação pelo correio sem data no aviso tida por feita 10 dias após a entrega na agência art. 8º, II
Aviso de recepção que não retorna 15 dias, e a citação passa a oficial ou edital art. 8º, III
Oferecer embargos 30 dias art. 16
Fazenda impugnar os embargos 30 dias art. 17
Embargos infringentes, causas até 50 ORTN 10 dias art. 34, § 2º
Suspensão por devedor ou bens não localizados 1 ano art. 40, § 2º

Cinco dias para pagar ou garantir

O art. 8º da Lei 6.830/1980 manda citar o executado para, em cinco dias, pagar com juros, multa e encargos da certidão de dívida ativa ou garantir o juízo. É prazo curto e de duas saídas, e o cliente que recebe a carta costuma consumir metade dele decidindo a quem entregar o envelope.

O § 2º do mesmo artigo guarda um detalhe que muda a defesa: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Não é a citação em si, e não é a distribuição.

Trinta dias para embargar, contados de quê

O art. 16 não conta os trinta dias da citação. Ele lista três termos iniciais, e o que vale é o do caso:

  • do depósito, quando a garantia é em dinheiro;
  • da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, redação dada pela Lei 13.043/2014;
  • da intimação da penhora.

O prazo é processual, e por isso conta em dias úteis, pela regra do art. 219 do CPC, que se aplica de forma subsidiária por força do art. 1º da própria LEF. Quem quiser a mecânica da contagem encontra em como contar prazo em dias úteis.

Sem garantia, os embargos não são admitidos

O § 1º do art. 16 é direto: não são admissíveis embargos do executado antes de garantido o juízo. É a diferença mais dura em relação ao processo civil comum, e a razão pela qual a defesa costuma começar por outro caminho, o da exceção de pré-executividade, que dispensa garantia e só cabe para matéria conhecível de ofício e provável de plano.

O § 2º acrescenta uma regra de preclusão que passa despercebida: no prazo dos embargos o executado deve alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de até três testemunhas, ou até o dobro a critério do juiz.

O ano do art. 40 e a prescrição intercorrente

Não localizado o devedor nem bens penhoráveis, o juiz suspende o curso do feito e abre vista à Fazenda, pelo art. 40 e seu § 1º. Decorrido um ano sem que devedor ou bens apareçam, os autos são arquivados, e do arquivamento corre o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que o § 4º autoriza o juiz a reconhecer de ofício depois de ouvida a Fazenda.

A Súmula 314 do STJ, de 12/12/2005, resume a contagem. E o REsp 1.340.553, julgado em repetitivo, fixou o ponto que mais rende discussão: o ano começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou dos bens, sem depender de despacho que o declare. O assunto tem vizinhança direta com prescrição intercorrente na execução, que trata da regra do CPC.

O que muda em relação à cobrança comum

Três diferenças bastam para separar os dois cadastros no escritório:

  1. O devedor é citado para pagar ou garantir, e não só para pagar.
  2. A defesa depende de garantia prévia, o que torna o passo do depósito ou do seguro parte do prazo, não um ato posterior.
  3. Há um relógio de um ano que corre sem movimento nenhum nos autos, e é justamente por isso que ele some da rotina de quem só acompanha andamento.

O que o escritório precisa registrar

Quatro datas, e nenhuma delas é a da distribuição: a citação, o ato que garantiu o juízo, a intimação da penhora e a ciência da Fazenda sobre a não localização de bens. As três primeiras abrem prazo. A quarta é a que decide, anos depois, se o caso prescreveu, e é a que ninguém anota porque no dia parece só mais um andamento. O cadastro do caso segue o que descreve abertura de processo no escritório.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para embargar a execução fiscal?

Trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o art. 16 da Lei 6.830/1980.

É possível embargar sem garantir o juízo?

Não. O art. 16, § 1º, da LEF diz que os embargos não são admissíveis antes de garantida a cobrança. Sem garantia, a via usual é a exceção de pré-executividade, limitada a matéria conhecível de ofício.

O prazo de trinta dias conta em dias corridos?

Não. É prazo processual e conta em dias úteis, pelo art. 219 do CPC, aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF.

Quando começa a prescrição intercorrente?

Depois do ano de suspensão do art. 40. O STJ, no REsp 1.340.553, fixou que esse ano tem início automático na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

O juiz pode reconhecer a prescrição sozinho?

Pode, pelo art. 40, § 4º, da LEF, depois de ouvida a Fazenda Pública, dispensada essa manifestação nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda.

Como o Adv3 trata isso

No Adv3, cada uma dessas datas vira compromisso na agenda, com responsável, e o processo guarda os andamentos e os documentos da garantia. As Publicações leem o DJEN pela OAB e calculam o prazo em dias úteis do CPC, e o botão "Agendar o prazo" transforma a intimação em compromisso. O que o sistema não faz é integrar com o PJe, o e-SAJ ou o sistema da procuradoria, nem calcular imposto ou atualizar a dívida: ele registra prazo, documento e histórico, e a conta continua sendo do contador ou do cálculo do processo.

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