Prazos da execução fiscal: cinco dias para pagar, trinta para embargar, e o ano do art. 40
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
Os prazos da execução fiscal vêm da Lei 6.830/1980, não do CPC. O devedor é citado para pagar ou garantir em cinco dias, os embargos são oferecidos em trinta dias contados do depósito, da juntada da fiança ou seguro ou da intimação da penhora, e sem garantia eles nem são admitidos. Não localizado o devedor ou bens, o processo fica suspenso por um ano antes de começar a correr a prescrição intercorrente.
Os prazos da execução fiscal não estão no CPC, e quem cadastra a cobrança de dívida ativa com o calendário do processo civil comum erra duas vezes no mesmo caso: adianta o vencimento de um ato e perde o outro. A Lei 6.830/1980 tem regime próprio.
Os prazos da execução fiscal em uma tabela
| Ato | Prazo | Base na LEF |
|---|---|---|
| Pagar a dívida ou garantir o juízo | 5 dias da citação | art. 8º |
| Citação pelo correio sem data no aviso | tida por feita 10 dias após a entrega na agência | art. 8º, II |
| Aviso de recepção que não retorna | 15 dias, e a citação passa a oficial ou edital | art. 8º, III |
| Oferecer embargos | 30 dias | art. 16 |
| Fazenda impugnar os embargos | 30 dias | art. 17 |
| Embargos infringentes, causas até 50 ORTN | 10 dias | art. 34, § 2º |
| Suspensão por devedor ou bens não localizados | 1 ano | art. 40, § 2º |
Cinco dias para pagar ou garantir
O art. 8º da Lei 6.830/1980 manda citar o executado para, em cinco dias, pagar com juros, multa e encargos da certidão de dívida ativa ou garantir o juízo. É prazo curto e de duas saídas, e o cliente que recebe a carta costuma consumir metade dele decidindo a quem entregar o envelope.
O § 2º do mesmo artigo guarda um detalhe que muda a defesa: o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição. Não é a citação em si, e não é a distribuição.
Trinta dias para embargar, contados de quê
O art. 16 não conta os trinta dias da citação. Ele lista três termos iniciais, e o que vale é o do caso:
- do depósito, quando a garantia é em dinheiro;
- da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, redação dada pela Lei 13.043/2014;
- da intimação da penhora.
O prazo é processual, e por isso conta em dias úteis, pela regra do art. 219 do CPC, que se aplica de forma subsidiária por força do art. 1º da própria LEF. Quem quiser a mecânica da contagem encontra em como contar prazo em dias úteis.
Sem garantia, os embargos não são admitidos
O § 1º do art. 16 é direto: não são admissíveis embargos do executado antes de garantido o juízo. É a diferença mais dura em relação ao processo civil comum, e a razão pela qual a defesa costuma começar por outro caminho, o da exceção de pré-executividade, que dispensa garantia e só cabe para matéria conhecível de ofício e provável de plano.
O § 2º acrescenta uma regra de preclusão que passa despercebida: no prazo dos embargos o executado deve alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar documentos e rol de até três testemunhas, ou até o dobro a critério do juiz.
O ano do art. 40 e a prescrição intercorrente
Não localizado o devedor nem bens penhoráveis, o juiz suspende o curso do feito e abre vista à Fazenda, pelo art. 40 e seu § 1º. Decorrido um ano sem que devedor ou bens apareçam, os autos são arquivados, e do arquivamento corre o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, que o § 4º autoriza o juiz a reconhecer de ofício depois de ouvida a Fazenda.
A Súmula 314 do STJ, de 12/12/2005, resume a contagem. E o REsp 1.340.553, julgado em repetitivo, fixou o ponto que mais rende discussão: o ano começa automaticamente na data em que a Fazenda toma ciência da não localização do devedor ou dos bens, sem depender de despacho que o declare. O assunto tem vizinhança direta com prescrição intercorrente na execução, que trata da regra do CPC.
O que muda em relação à cobrança comum
Três diferenças bastam para separar os dois cadastros no escritório:
- O devedor é citado para pagar ou garantir, e não só para pagar.
- A defesa depende de garantia prévia, o que torna o passo do depósito ou do seguro parte do prazo, não um ato posterior.
- Há um relógio de um ano que corre sem movimento nenhum nos autos, e é justamente por isso que ele some da rotina de quem só acompanha andamento.
O que o escritório precisa registrar
Quatro datas, e nenhuma delas é a da distribuição: a citação, o ato que garantiu o juízo, a intimação da penhora e a ciência da Fazenda sobre a não localização de bens. As três primeiras abrem prazo. A quarta é a que decide, anos depois, se o caso prescreveu, e é a que ninguém anota porque no dia parece só mais um andamento. O cadastro do caso segue o que descreve abertura de processo no escritório.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para embargar a execução fiscal?
Trinta dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora, conforme o art. 16 da Lei 6.830/1980.
É possível embargar sem garantir o juízo?
Não. O art. 16, § 1º, da LEF diz que os embargos não são admissíveis antes de garantida a cobrança. Sem garantia, a via usual é a exceção de pré-executividade, limitada a matéria conhecível de ofício.
O prazo de trinta dias conta em dias corridos?
Não. É prazo processual e conta em dias úteis, pelo art. 219 do CPC, aplicável de forma subsidiária por força do art. 1º da LEF.
Quando começa a prescrição intercorrente?
Depois do ano de suspensão do art. 40. O STJ, no REsp 1.340.553, fixou que esse ano tem início automático na data da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.
O juiz pode reconhecer a prescrição sozinho?
Pode, pelo art. 40, § 4º, da LEF, depois de ouvida a Fazenda Pública, dispensada essa manifestação nas cobranças de valor inferior ao mínimo fixado em ato do Ministro da Fazenda.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, cada uma dessas datas vira compromisso na agenda, com responsável, e o processo guarda os andamentos e os documentos da garantia. As Publicações leem o DJEN pela OAB e calculam o prazo em dias úteis do CPC, e o botão "Agendar o prazo" transforma a intimação em compromisso. O que o sistema não faz é integrar com o PJe, o e-SAJ ou o sistema da procuradoria, nem calcular imposto ou atualizar a dívida: ele registra prazo, documento e histórico, e a conta continua sendo do contador ou do cálculo do processo.
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