Limite das multas tributárias: os tetos de 75%, 100% e 150%, as reduções do art. 142 e o que depende da lei local
Prazos · · 5 min de leitura · Equipe Adv3
O limite das multas tributárias está no art. 113-A do CTN, incluído pela LC 236/2026: ele limita a multa a 75% do tributo lançado, 100% nos casos de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência, com exceção das multas isoladas desvinculadas de valor de crédito. O art. 142, § 5º, prevê reduções de 50%, 40%, 30% e 20% da penalidade conforme o momento do pagamento ou do parcelamento, na forma da lei local.
O auto de infração veio com multa de ofício, e o cliente pergunta se há um limite para ela. Até setembro de 2026, o CTN não trazia um teto geral: ele dependia de cada lei e de cada ente. O limite das multas tributárias passou a estar no art. 113-A, e as reduções por pagamento ou parcelamento, no art. 142, § 5º. A pergunta que mais importa na prática é o que vale já e o que ainda depende da lei local.
O limite das multas tributárias: os três tetos do art. 113-A
O art. 113-A do CTN diz que as penalidades pelo descumprimento de obrigações principais e acessórias devem observar a razoabilidade e guardar relação de proporcionalidade com a infração. O § 1º fixa os tetos, calculados sobre o valor do próprio tributo lançado ou do crédito cuja fiscalização tiver sido afetada pela desconformidade ou pelo atraso na prestação das informações:
| Teto | Quando |
|---|---|
| 75% | Regra geral |
| 100% | Prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio |
| 150% | Reincidência do sujeito passivo |
A exceção são as multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo, que ficam fora desses percentuais. Num lançamento de R$ 100 mil de tributo, o teto geral é de R$ 75 mil de multa, e um auto que cobre mais precisa justificar o enquadramento num dos outros dois patamares.
As reduções do art. 142, § 5º
O § 5º do art. 142 prevê que as penalidades aplicadas por lançamento de ofício podem ser pagas com redução, na forma das legislações locais:
| Redução | Condição |
|---|---|
| 50% | Pagamento integral do crédito no prazo de impugnação |
| 40% | Parcelamento do crédito no prazo de impugnação |
| 30% | Pagamento integral depois do prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa |
| 20% | Parcelamento depois do prazo de impugnação e antes da inscrição em dívida ativa |
O § 10, II, traz percentuais maiores, de 60%, 50%, 40% e 30%, para quem participa de programa de conformidade estabelecido pela legislação tributária. O § 7º lembra que a graduação da penalidade não exclui o pagamento da obrigação principal, com os acréscimos legais. Isso muda a comparação que o cliente faz entre pagar e impugnar: a redução é da multa, e o tributo continua devido.
O que agrava e o que atenua
O § 9º considera agravantes a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a reincidência, que podem majorar a penalidade dentro dos limites do art. 113-A. O § 10, I, lista as circunstâncias que permitem majorar as reduções:
- cumprimento de obrigação acessória relacionada à conduta infringida;
- readequação às normas tributárias entre o início da fiscalização e o auto de infração;
- bons antecedentes fiscais;
- ausência de prejuízo ao erário;
- erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
- pendência de julgamento da matéria em precedente qualificado do art. 927 do CPC.
O § 8º exige que a aplicação da penalidade venha com demonstração da conduta infratora de forma individualizada por sujeito passivo, e o § 6º exclui da graduação o devedor contumaz, definido em lei específica. O auto genérico, que atribui a mesma conduta a todos os autuados, é o que esse parágrafo busca evitar.
Lançamento para prevenir a decadência
O art. 142, § 2º, diz que, no lançamento destinado a prevenir a decadência de crédito cuja exigibilidade foi suspensa por depósito, liminar em mandado de segurança ou liminar ou tutela em outras ações (art. 151, II, IV e V), não será cominada multa de ofício nem de mora. O § 3º restringe: só vale quando a suspensão ocorreu antes do início de qualquer procedimento de ofício relativo ao crédito. O depósito feito depois da fiscalização iniciada, portanto, não protege da multa por essa regra. Sobre os tipos de suspensão, veja suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Já o art. 161, § 3º, diz que a ação judicial em que foi concedida liminar ou tutela provisória interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão, até 30 dias depois da publicação da decisão que considerar devido o tributo.
O que depende da lei local
A LC 236/2026 não deixou tudo pronto. As reduções do § 5º são "na forma das legislações locais", e o art. 211-A dá a União, a estados, ao Distrito Federal e aos municípios 2 anos para adotar, no mínimo, os critérios do § 5º do art. 142 como forma de moderação sancionatória e dosimetria. A visão geral está em LC 236/2026, e a defesa contra o auto, em impugnação ao auto de infração.
Perguntas frequentes
Qual é o teto da multa tributária?
75% do tributo lançado, como regra, 100% em caso de fraude, sonegação ou conluio e 150% na reincidência (art. 113-A, § 1º).
Multa isolada também tem esse teto?
As multas isoladas desvinculadas de valor de crédito ou tributo ficam fora dos percentuais do § 1º.
Pagar no prazo da impugnação reduz a multa?
O art. 142, § 5º, prevê redução de 50% da penalidade se o pagamento integral ocorrer no prazo da impugnação, na forma da legislação local.
O devedor contumaz tem redução?
Não. O § 6º exclui da graduação, redução ou afastamento da penalidade o devedor contumaz, definido em lei específica.
O depósito judicial afasta a multa?
Afasta no lançamento para prevenir decadência, se a suspensão ocorreu antes de qualquer procedimento de ofício (art. 142, §§ 2º e 3º).
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o cartão "Valor e anotações" do processo guarda o valor discutido e o que ficou combinado com o cliente. O sistema não calcula multa tributária, não aplica reduções nem confere o enquadramento do teto: essa conta é do advogado tributarista e do contador do cliente.
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