Denúncia espontânea: o que o art. 138 do CTN exclui, o que o texto novo diz sobre a multa de mora e onde a espontaneidade acaba
Prazos · · 6 min de leitura · Equipe Adv3
A denúncia espontânea exclui a responsabilidade pela infração, inclusive em relação à multa de mora, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora, ou do depósito do valor arbitrado, e deixa de ser espontânea depois do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração (art. 138 do CTN, na redação da LC 236/2026). A Súmula 360 do STJ restringe o instituto para tributo declarado e pago em atraso.
O cliente descobre que deixou de recolher um tributo, ou recolheu a menor, e ninguém do fisco ainda perguntou nada. A denúncia espontânea é o caminho para regularizar sem a multa, e a janela dela é exatamente o intervalo entre o erro e a fiscalização. Passada essa linha, o benefício desaparece. O art. 138 do CTN ganhou uma redação nova com a LC 236/2026, e ela mexe na parte que mais se discutia: a multa de mora.
O que diz o art. 138 sobre a denúncia espontânea
O art. 138 do CTN diz que a responsabilidade é excluída, inclusive em relação à multa de mora, pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de:
- pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou
- depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
O parágrafo único é o limite: não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração. O texto é o da LC 236/2026, que deu ao artigo a redação atual, e a referência expressa à multa de mora é o dado que o contribuinte e o fisco passam a ter diante dos olhos. O panorama da lei está em LC 236/2026.
Onde a espontaneidade acaba
A linha divisória é o início de procedimento ou de fiscalização relacionados com a infração. O parágrafo único não menciona notificação formal do contribuinte: fala em início de procedimento ou de medida de fiscalização. Isso pede cuidado na prática.
| Situação | A denúncia é espontânea? | Por quê |
|---|---|---|
| A infração é do contribuinte e nenhuma fiscalização foi iniciada | Em regra, sim | Não há procedimento relacionado com ela |
| Há fiscalização em curso relacionada com a mesma infração | Não | Parágrafo único do art. 138 |
| O termo de início de fiscalização já foi recebido | Não | O procedimento já começou |
| O contribuinte ainda não sabe se há fiscalização | Depende de conferir | A ciência do contribuinte não é o critério do texto |
O art. 196, § 2º, do CTN, na redação da LC 236/2026, passou a exigir que o procedimento de fiscalização seja precedido de documento que preveja o seu início, com a identificação da autoridade e do contribuinte, o objeto, o período examinado, os documentos necessários e o prazo de duração. O art. 138 não faz remissão a esse documento, mas a data dele é o dado mais concreto para discutir quando a fiscalização começou. A primeira providência, portanto, é consultar a situação do cliente nos portais do fisco antes de protocolar, e guardar a prova da consulta e da data.
A multa de mora, a Súmula 360 e o texto novo
A Súmula 360 do STJ diz que o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Ela foi editada em 2008, muito antes do texto de 2026, e é o ponto em que a discussão mais pesa: o contribuinte que declarou e pagou em atraso pode pedir a exclusão da multa de mora com base no art. 138.
O que o texto novo faz é dizer, no próprio artigo, que a exclusão alcança a multa de mora. Como o STJ vai conciliar a súmula com essa redação é questão a acompanhar, e não promessa a fazer ao cliente. Antes de orientar, leia a decisão mais recente do tribunal sobre o ponto e confira se há tese firmada em precedente qualificado. O raciocínio sobre as multas em geral está em limite das multas tributárias.
A autorregularização como política de administração
O art. 194, § 2º, na redação da LC 236/2026, manda a administração tributária priorizar e disponibilizar métodos preventivos para que o sujeito passivo possa autorregularizar o pagamento de tributos e de obrigações acessórias antes da lavratura do auto de infração, nos termos da legislação específica. O § 3º manda estabelecer programas de conformidade, com princípios como voluntariedade, boa-fé, transparência e prevenção de litígios.
A denúncia espontânea é o instrumento do contribuinte, e a autorregularização é o dever da administração de oferecer o caminho. Os dois se somam: o escritório deve conferir se o ente do cliente já oferece um canal de autorregularização, porque ele pode ser mais simples que o protocolo da denúncia.
O roteiro do escritório
- Delimitar a infração: tributo, período e valor.
- Confirmar que não há procedimento de fiscalização iniciado relacionado com ela.
- Calcular o tributo e os juros de mora, ou pedir o arbitramento da importância a depositar, se o valor depende de apuração.
- Pagar ou depositar e protocolar a denúncia com a prova do pagamento.
- Guardar o protocolo e a prova da consulta de fiscalização, porque a espontaneidade é discutida pelo marco de tempo.
Perguntas frequentes
O que a denúncia espontânea exclui?
A responsabilidade pela infração, inclusive em relação à multa de mora, se acompanhada do pagamento do tributo e dos juros, ou do depósito do valor arbitrado (art. 138).
Posso denunciar depois de receber o termo de início de fiscalização?
Não. O parágrafo único do art. 138 diz que não é espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
A Súmula 360 do STJ foi superada pelo texto novo?
O texto não diz isso, e a súmula é anterior. É ponto a acompanhar na jurisprudência, sem afirmar a superação ao cliente.
O depósito substitui o pagamento?
Quando o montante do tributo depende de apuração, o artigo admite o depósito da importância arbitrada pela autoridade.
Denúncia espontânea e autorregularização são a mesma coisa?
Não. A primeira é o ato do contribuinte previsto no art. 138. A segunda é o dever da administração de oferecer métodos preventivos, no art. 194, § 2º.
Como o Adv3 trata isso
No Adv3, o cadastro do cliente e do caso guarda o protocolo da denúncia, o comprovante de pagamento e a prova da consulta de fiscalização em Armazenamento, com versões e data. A lista de tarefas, com checklist, serve para o roteiro de cinco passos. O sistema não consulta o portal do fisco, não calcula tributo nem juros e não avalia se a denúncia é espontânea: essa conferência é do advogado e do contador.
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